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Lei 9784 Capítulo que trata da competência
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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GABARITO: C
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
E Jesus disse-lhe: Se tu podes crer, tudo é possível ao que crê.E logo o pai do menino, clamando, com lágrimas, disse: Eu creio, Senhor! ajuda a minha incredulidade.
Marcos9:23,24
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Lei 9784/99
A) ERRADA! Art. 11-A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
B) ERRADA! Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
C) CORRETA!
D) ERRADA! Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
E) ERRADA! Art. 17 . Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
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Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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--> DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
. Não depende de subordinação hierarquica
.Não delego tudo que faço, somente parte
. Deve ser publicada em meio ofical, tanto a delegação como a sua revogação
. Prazo determinado, mas pode ser revogada antes
. A responsabilidade das ações é do delegado( quem está praticando) e não do delegante ( quem delegou)
. Razões da delegação------>TSE.TJ ---> TÉCNICO, SOCIAL, ECONOMICA, TERRITORIAL E JURIDICA
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A competência é irrenunciável
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a) Errada - A competência é renunciável (IRRENUNCIÁVEL) e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
b) Errada - (NÃO) Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos.
c) Correta - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.( ART. 12 DA LEI 9.784/99)
d) Errada - O ato de delegação é irrevogável, (REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO PELA AUTORIDADE DELEGANTE ART.14 §2º DA LEI 9.784/99) exceto em hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas pela autoridade delegante.
e) Errada - Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de (MENOR) maior grau hierárquico para decidir. (ART. 17 DA LEI 9.784/99)
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Gab. C
A competência é irrenunciável
Recurso administrativo, atos normativos e competência exclusiva são indelegáveis
A delegação é revogavel pela autoridade delegante
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LETRA C
ARTIGO 21 DA LEI 9784 -
UM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO E SEU TITULAR PODERÃO,
SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL,
DELEGAR PARTE DE SUA COMPETÊNCIA A
OUTROS ÓRGÃOS OU TITULARES,
AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS,
QUANDO FOR CONVENIENTE,
EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE ÍNDOLE TÉCNICA, SOCIAL, ECONÔMICA, JURÍDICA OU TERRITORIAL.
TJ - TÉCNICA, JURÍDICA
TSE - TERRITORIAL, SOCIAL, ECONÔMICA
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
A- Incorreta. Por força do Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido o art. 11 da lei 9.784/99: “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
B- Incorreta. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência: “Art. 13 da lei 9.784/99. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
C- Correta. Delegar é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Pode ocorrer com subordinação (Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal) ou sem subordinação (Exemplo: o DETRAN delega às polícias militares a aplicação de multas de trânsito).
Vejamos o art. 12 da lei 9.784/99: “Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.”
D- Incorreta. Segundo o art. 14, §2º da lei 9.784/99. “O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.”
E- Incorreta. Art. 17 da lei 9.784/99: “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.”
Portanto, existindo mais de uma autoridade competente para decidir o processo administrativo federal e ausência de norma especificando a competência naquela situação, prevalece a competência da autoridade de menor grau hierárquico para decidir, como decorrência do princípio do juiz natural.
Pense bem: Se fosse o contrário...
1) as autoridades de maior grau hierárquico ficariam ainda mais assoberbadas do que de costume;
2) não haveria para quem recorrer caso fosse proferida uma decisão desfavorável, pois aquela já é a autoridade de nível mais elevado. No máximo, o administrado poderia ingressar com um pedido de reconsideração para aquela mesma autoridade, o que não é o ideal.
GABARITO DA MONITORA: “C”