Gabarito Letra D
Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem
OURO ativo financeiro ou instrumento cambial = imune aos demais impostos, ICMS:
Art. 155 §2 X - não incidirá:
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
bons estudos