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ID
202300
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem ser impostas

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia restringível na linguagem de Maria Helena Diniz) são aquelas normas que, com a entrada em vigor da Constituição, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. O exemplo sempre lembrado de normas de eficácia contida é o comando do art. 5º, inc XIII, da Constituição Federal, que dispõe:

    “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”

    Assim, a princípio, se inexistisse lei regulamentando o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, valeria a regra da inteira liberdade na escolha e exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão (obviamente essas leis existem e regulamentam o exercício de variadas profissões, tais como a profissão de advogado, médico, dentista etc).

    Outros exemplos ilustrativos de normas de eficácia contida estão nos incisos XV e XVI, do mesmo artigo, que estipulam:

    XV “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”

    XVI “todos podem reunir-se pacificamente sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente”.

    O direito de reunião, consagrando no inciso XVI, pode ser restringido no estado de defesa e no estado de sítio, como prescrevem o art. 136 e 139 da CF.

    Assim, a norma de eficácia contida além de ser restringível por norma infraconstitucional, pode ser reduzida por outro comando da própria Constituição Federal.

    Cabe registrar, por derradeiro, que a normas de eficácia contida também podem ser restringidas por conceitos jurídicos vagos, cuja redução se operacionaliza pelo Poder Público. Assim, podemos concluir que as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto, podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos ético-jurídicos.
     

  • As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.


    As restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas:


    a) pelo legislador infraconstitucional;
    b) por outras normas constitucionais;
    c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente.


    Resposta: Letra A


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

  • A restrição pode se dar tanto por lei, outras normas constitucionais, bem como por motivos de ordem pública, bons costumes e paz social, conceitos vagos cuja redução se efetiva pela Administração Pública.

    FONTE: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza.

  • Para colaborar com a nossa colega, Vânia, e com a questão:

    Normas de eficácia contida: são normas que por si só já podem ser aplicadas, uma vez que possuem aplicabilidade imediata e direta, ou seja, não precisa haver outra lei que a regulamente. Como já disse o colega abaixo, não havendo lei que regule determinada profissão, ela pode ser exercida desde já, pois encontra alicerce no art. 5º, XIII, da CF.

    Normas de eficácia limitada: diferentemente da norma contida, ela não possui aplicabilidade imediata, pois depende de uma outra lei que regulamente a matéria. A norma de eficácia limitada, como o próprio nome diz ("limitada"), fica a espera de uma norma que a regulamente, sendo que sem essa ela não possui eficácia.

    Vânia, as normas de eficácia limitada virão com dizeres "nos termos da lei",  "segundo a lei" ...., pois, como já disse, elas depende de lei que as regulamentem. Quando fores ler a CF, atenta para dispositivos com esses enunciados e perceba que ali está se tratando de normas de eficácia limitada.

    Espero ter ajudado.

  •  Os Tribunais no exercicio da jurisdição apenas interpretam as normas e aplicam ao caso concreto, nao são compentes, em regra, de editar as normas regulamentadores e restritivas previstas na CF. O poder legislativos FEDERAL é quem é competente para editar as leis indicadas na constituição sejam complementares sejam ordinarias, para ampliar a eficacia de normas constitucionais limitadas, ou para restringir o alcance das normas constitucionais contidas.

  • A alternativa a), considerada como resposta correta para a questão, refere-se apenas a "legislador constitucional", "normas constitucionais" e "princípios ético-jurídicos", todavia não cita as normas infraconstitucionais.
    Ora, é o legislador infraconstitucional, no mais das vezes, quem restringe a eficácia das normas const. de eficácia contida.
    Dessa forma, o gabarito da questão é, a meu ver, no mínimo, questionável.
  • A letra A está correta, pois como explica José Afonso, essas normas de eficácia contida têm as seguintes características: a)  em regra, demandam uma intervenção do legislador ordinpario, não pondendo este negar a própria norma constitucional; b) Enquanto o legislador ordiário não expedir norma de contenção, essta terá eficácia plena; c) são de eficácia direta e imediata; d) algumas dessas normas já contêm efeito ético juridicializado (bons constumes, ordem pública, segurança nacional), como valor político a preservar, o que pode importar a limitação de sua eficácia; e) sua eficácia pode ser afastada pela incidência de outras normas constitucionais, ocorrendo, por exemplo, certos pressupostos, como o estado de sítio. ver pg. 102 - 123.
  • Eu acho que alternativa B mereceria uma análise maior dos amigos concurseiros, pois é certo que o legislador comum pode, por meio de legislação infraconstitucional, restringir a aplicabilidade das normas contidas. Alguns amigos citam a impossibilidade dos tribunais superiores exerceram a função de legislador positivo, porém, em algumas decisões o STF vem exercendo um papel de legislador positivo em resposta à morosidade do poder legislativo, como no caso da imposição de se utilizar a lei que regulamenta o direito da greve no setor privado aos servidores públicos. Ora, com relação aos chefes do poder executivo, no âmbito do governo federal é notória a possiblidade do Presidente em regulamentar essas matérias por meio de medidas provisórias, desde que não reservadas à matéria regulamentada por lei complementar.
  • Concordo com o colega Devapi. Acho que houve um erro de digitação...
    No entanto, a letra A não deixa de está certa mas apenas incompleta, o que pode induzir ao erro.
    BUSCAI PRIMEIRO O REINO DE DEUS E TODAS AS OUTRAS COISAS VOS SERÃO ACRESCENTADAS. DEUS É FIEL!




     

  • Concordo com os comentários de PM Martins!

  • A norma de eficácia contida é restringível por:

     

    1) LEI (COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA)

    Ex.: exercício de qualquer profissão (5º, XIII).

     

    2) CF

    Ex.: liberdade de locomoção (5º, XV), restringida em tempos de guerra.

     

    3) CONCEITOS ÉTICOS-ADMINISTRATIVOS

    Ex.: requisições administrativas (5º, XXV).

  • AS NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA PODERÃO SER RESTRINGIDAS:


    -  PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL (Ex: art. 5º, VIII; art. 5º, XIII; art. 37, I);
    -  POR OUTRAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (Ex: diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos fundamentais);
    -  POR CERTOS CONCEITOS JURÍDICOS AMPLAMENTE ACEITOS, tais como ordem pública, segurança nacional ou pública, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público eminente (pois, ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar o alcance de normas constitucionais, como é ocaso do art. 5º, XXV – “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;’’).

     

     

     

    GABARITO ''A''
     

  • a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.

    LETRA A - CORRETA 

     

    Por seu turno, as normas de eficácia contida69 são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercicável, com a simples promulgação da Constituição. Entretamo, cal exercício poderá ser restringido no futuro. São, por isso, dotadas de aplicabilidade:

    imediata, por estarem aptas a produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição;

    direta, pois não dependem de nenhuma norma regulamentadora para a produção de efeitos; 

    mas, possivelmente, não-integral, eis que sujeiras à imposição de restrições. Destaca-se que as restrições às normas de e cácia contida poderão ser impostas:

    (A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as remições ao exercício de traba­ lho, of io ou pro ssão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as quali cações pro ssionais, bem como o disposto no are. 5°, LXXVIII, da CF/88);

    (B) por outras normas constitucionais (ex. : art. 1 39 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);

    (C) por conceitos ético-jurídicos geralmente paraticados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: are. 5°, XXV, da CF/88, em que o conceito de "iminente perigo público" atua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular). 

    FONTE: NATHÁLIA MASSON