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CORRETA "D"
Essa eu acertei por conhecer, mas quase marco a "a", agora não esqueço mais pois desconhecia esse artigo.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
bons estudos.
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CORRETO O GABARITO.....
A alternativa "A" descreve a possibilidade de instalação de uma pequena usina hidrelétrica, sem a necessidade de prévia autorização ou concessão do poder público.
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Resposta letra D
Letra A - CORRETA - Art. 176, §4º CF - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Letra B - CORRETA - Art. 173, § 3º CF - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Letra C - CORRETA - Art. 174, § 3º CF - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas. levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Letra D - INCORRETA -Art. 173, §2º CF - As empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Letra E - CORRETA - Art. 180 CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
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A alternativa "A" , realmente esta correta, mas acho que a questão poderia ser anulada, pois a alternativa "D" também estaria correta, devido a existencia de jurisprudencia do STF, no caso imunidade recíproca para a ECT(correios), uma empresa pública no caso.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.