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LETRA B
O amplo acesso ao Judiciário é excepcionado no caso da Justiça Desportiva e o HD, pois primeiramente tem que esgotar as vias administrativas para recorrer ao judiciário. É o que está expresso no art. 8º da Lei 9507, in verbis:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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Fiquei com dúvida na letra d, pois, vejam o que fiz Pedro Lenza sobre o direito de petição:
"Parece razoável o art. 2º da referida lei (9051/95) ao estabelecer que "nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido". Assim, condenável o pedido genérico de certidão, devendo o interessado discriminar o objeto de seu interesse".
Entretanto, parece q a FCC admite pedido genérico em certidões.
Bons estudos!
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"[...] não mais se admite no sistema constitucional pátrio a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado[...] Para ingressar no Poder Judiciário não é necessário, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativas.
Exceção a essa regra[...] só admissível se introduzida pelo poder constituinte originário, como acontece com a justiça desportiva ( art. 217, §§ 1º e 2º).
Como veremos ao estudar o habeas data, situação semelhante também foi prevista pela lei n. 9507/97[...]".
Pedro Lenza, pg. 774, 14ª ed.
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Entendimento dos autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na obra Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 4 edição, pg. 63, sobre o pedido de certidão:
"A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se exige do administrado a demonstração da finalidade específica do pedido."
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Letra E : Errada
No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural[1]. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.
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Rafael,
Veja que a lei 9051 art 2º diz:: ... fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido." O item d afirma que é " exigido do administrado a demonstração da finalidade espcífica do pedido". Frases e sentidos diferentes. Portanto, item d, errado.
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Não concordo com a questão pois no HD embora eu precise de uma resposta negativa na via administrativa segundo a lei de constitucionalidade provisória que regula a matéria não se exige o EXAURIMENTO da via administrativa.
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letra D) de certidão, para ser conferido, exige do administrado a demonstração da finalidade específica do pedido.
constituição atigo 5° xxxiv linea b) A obtenção de certidões em repartições públicas,para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Vai dizer que isso ai não é a finalidade do pedido?
Todo Pedido tem que ter uma finalidade.
Posso até ter interpretado errado a alternativa porém não absolutamente, em parte tenho razão.
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DIREITO DE CERTIDÃO
Uadi L. Bulos esclarece que independentemente do pagamento de taxas, a Carta de 1988 assegurou, a qualquer pessoa, o direito líquido e certo de obter certidões para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal (art. 5º, XXXIV, b).
Três são os requisitos para o exercício do direito de certidão:
a) existência de legítimo interesse - nos requerimentos, formulados pelo indivíduo ou pela coletividade, devem constar os motivos que justifiquem o pedido de certidão;
b) ausência de sigilo - o sigilo administrativo pode barrar a expedição de certidões, porque tal direito, em regra, não é absoluto.
c) existência das informações solicitadas - a Administração Pública só poderá fornecer os dados que estiverem em seus registros.
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É engraçado que tem uma questão ai da própria FCC que considera o príncipio da inafastabilidade mesmo nas hipóteses da letra B. Ou seja, a pessoa pode dar entrada no Judiciário sem antes esgotar as vias administrativas.
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É oportuno, não obstante , anotar a existência de pelo menos três hipóteses em nosso ordenamento jurídico nas quais se exige o exaurimento, ou a utilização inicial da via administrativa, como condição para acesso ao Poder judiciário, a saber:
a) só são admitidas pelo Poder Judiciário ações relativas à disciplina e às competições desportivas depois de esgotada as instâncias da "justiça desportiva" (CF, art. 217, inciso 1º.); apesar do nome "justiça desportiva", trata-se de órgãos de natureza administrativa;
b) o ato administrativo, ou a omissão da administração Pública, que contrarie Súmula vinculante só pode ser alvo de reclamação ao STF prevista no inciso 3.º do art.103-A da Constituição depois de esgotada as vias administrativas (Lei 11.417/2006, art 7.º, inciso 1.º)
c) é indispensável para caracterizar o interesse de agir no habeas data "a prova da anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo; sem que se configure situação prévia de pretensão, há carência de ação constitucional do habeas data" (STF, HD 22/DF, REL. Min. Celso de Mello, 19.01.1991)
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado, 5º edição, cap. 3, pag 153.
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A FCC confundiu conceitos jurídicos: inafastabilidade da apreciação judicial e interesse jurídico-processual. A exigência de comprovação do pedido administrativo de retificação ou conhecimento de informações constantes de bancos de dados de caráter público visa unicamente a preencher um dos requisitos do direito de ação, qual seja, O INTERESSE JURÍDICO. E se é requisito da ação, qualquer ação deve possuí-lo, sob pena de, sob o ponto de vista processual, haver óbice ao connhecimento e análise do pedido nela veiculado. Não fosse assim, os dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do tema seriam considerados inconstitucionais porque implicariam violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
SÓ HÁ UM CASO EM QUE A DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DEVE SER EXAURIDA PARA QUE DE LUGAR À EVENTUAL ATUAÇÃO JURISDICIONAL: A JUSTIÇA DESPORTIVA . Há, portanto, um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER CONTENCIOSO QUE DEVE SER PERCORRIDO PREVIAMENTE PARA, SÓ DEPOIS DA DECISÃO DELE RESULTANTE, RECORRER-SE AO JUDICIÁRIO. É o que está escrito na constituição!!!!!! Não há outra exceção expressa no texto magno.
Daí concluir-se que a informação necessária à impetração do HD não equivale a um processo administrativo, por meio do qual se deva pleitear a retificação ou ciência de informações pessoais. É mero requerimento, mera coleta de um dado. O HD não prescinde dele porque a sua veiculação decorre de necessidade afeta à processualística civil; é, na verdade um mero elemento informativo e probatório, para que o juiz saiba que a ação tem razão de ser. Na prática do escritório, trabalhando em inúmeras ações, lidamos com isso constantemente.
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RESOLVENDO
a) à informação dos órgãos públicos é absoluto em razão da transparência exigida pelo interesse coletivo. FALSO. O DIREITO A INFORMAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, MAS RELATIVO, pois poderá sofrer limitação necessária ao execício profissional, ou, naqueles casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Ver art. 5°, XIV e XXXIII, CF/88.
b) de amplo acesso ao judiciário é excepcionado com o exaurimento da via administrativa, quando for matéria de lides esportivas e habeas data. Trata-se de uma exceção (jurisdição condicionada ou de instância administrativa de curso forçado), ja que, a regra no Poder judiciário não é necessária, portanto, o prévio esgotamento das vias administrativos, conforme disposição constitucional no art. 5°, XXXV, PRINCÍPIODA INAFASTABILIDADEDA JURISDIÇÃO OU DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
c) de petição, ainda que de natureza eminentemente democrática, necessita sempre de assistência advocatícia. FALSO. SEGUNDO José Afonso da Silva, o direito de petição define-se como "o direito que pertence a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação, seja para denunciar uma situação concreta, e pedir a reorientação da situação, seja para solucionar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberade... ESSE DIREITO PODE SER EXERCIDO POR QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURIDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA e independente do pagamento de taxas"
d) de certidão, para ser conferido, exige do administrado a demonstração da finalidade específica do pedido. ENTENDIMENTO DA DOUTRINA DIVERGENTE. Para os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, na obra Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 4 edição, pg. 63, sobre o pedido de certidão: "A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se exige do administrado a demonstração da finalidade específica do pedido." Para Pedro Lenza sobre o direito de petição:"Parece razoável o art. 2º da referida lei (9051/95) ao estabelecer que "nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido".
e) ao juízo natural, por sua natureza, alcança os juízes, Tribunais e o Tribunal de Contas, mas não os demais julgadores, como o Senado Federal. FALSO. De acordo com o conceito do p. do Juiz Natural ou legal, que pode ser resumido na inaredável necessididade de predeterminação do juizo competente, pois ninguém pode ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, o SENADO FEDERAL TAMBÉM SE ENQUADRA NESTE PRINCÍPIO, POIS É UM JULGADOR CONSTITUCIONAL NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDOS POR DETERMINADAS AUTORIDADES, ART. 52, I, CF.
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Peço por gentileza que me informem se eu aprendi errado.
Para impetrar o Habeas Data basta apenas a negativa da administração e não o exaurimento das vias administrativas como é o caso da justiça desportiva.
Portanto a questão deveria ser anulada.
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A colega Patrícia tem razão, no habeas data não é necessário o exaurimento da via administrativa, tão somente a negativa da administração em fornecer os dados. Já no caso das lides esportivas é necessário o exaurimento da via.
Outro dia vi um magistrado falando sobre isso na televisão, que a justiça não pode ficar sendo acionada toda hora para resolver questões de futebol quando há outras situações muito mais graves para resolver.
Com relação ao habeas data, seria ilógico tentar exaurir a via administrativa.
Imagine uma pessoa solicitando da Polícia um boletim de ocorrência para anexar a um processo, a Policia se nega a entregar o boletim, então a pessoa vai recorrer ao órgão superior, enquanto isso a gente vai queimando a Constituição Federal de 1988 que diz que os direitos individuais e coletivos tem aplicação imediata.
O fato de ser necessária a negativa da administração para o habeas data, se dá tão somente pelo fato de que, se você pode ter uma informação simplesmente pedindo, pois que se trata de um direito constitucional fundamental, para que acionar a justiça? A justiça, portanto, só poderá ser acionada em habeas data se a informação não for fornecida pelas vias normais e sem a necessidade de exaurimento da via.
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Letra B
A resposta encontra-se na Lei 9507, vejamos:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
O acesso ao judiciário é a regra, porém, nos dois casos acima elencados na lei, exige-se o prévio esgotamento das vias administrativas. Isso serve para se evitar uma sobrecarga de processos na máquina judiciária. Recentemente vimos o caso da Portuguesa-SP pleiteando uma demanda na justiça comum pelos pontos perdidos no campeonato brasileiro de futebol. Antes, contudo, ela perdeu na justiça desportiva e só após a decisão de mérito acionou o judiciário para tentar reverter o pleito (sem sucesso diga-se de passagem).
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B) Correta. Trata-se aqui da exceção ao Princípio da inafastabilidade de jurisdição que, de acordo com o Art. 5º, XXXV da
CF/88, dispõe que lei alguma não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em outras palavras, não se exige o esgotamento da esfera administrativa para se recorrer à esfera judicial. Art. 5º, XXXV da CF/88: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Embora, a regra seja o não esgotamento da esfera administrativa para entrarmos com uma ação judicial, temos alguns exemplos que
exigem esse esgotamento administrativo. O primeiro deles, consubstanciado na lei 9.507/97, é quando ingressamos com o Habeas
Data, onde há necessidade de ingresso prévio na via administrativa. O outro exemplo ocorre na justiça desportiva (órgão administrativo), que possui um prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para decidir administrativamente sobre ações relativas à disciplina e às competições desportivas, sendo possível, o acesso ao Judiciário, somente após o esgotamento daquela via. Vejam abaixo a transcrição do excerto do Art. 217, § 1º da CF/88. Salienta-se que a Justiça Desportiva não é um órgão do Poder Judiciário.
CONSTITUIÇÃO ART. 27
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.
SEGUNDO PROFESSOR ROBERTO SILVA DIREITO CONSTITUCIONAL - INSS - EXERCÍCIOS FCC
www.canaldosconcursos.com.br/curso_pdf 11
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Errei a questão pq tb entendo como os colegas q já se manifestaram: HD não precisa esgotar as vias administrativas. Aliás, basta a falta de resposta da administração pública no tempo previsto em lei (omissão). Vejam julgado do STF:
"...A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data." (RTJ 162/806) Do exposto, nego seguimento ao pedido e determino o seu arquivamento. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2005. Ministro CARLOS VELLOSO - Relator
Vejam que o STF não fala em "exaurimento das vias administrativas", como é exigido nas questões desportivas.
FAZ PARTE DA CAMINHADA. NÃO DESISTAM !!!
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Entendimento do STF diz que habeas data não constitui exaurimento da via administrativa, mas sim condição da ação.