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É de conhecimento geral o fato de que, em face do disposto no art. 37, § 6o. da Constituição Federal, o Estado e os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente, isto é, sem considerações acerca da culpa ou dolo, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Assim, a moderna doutrina publicística tem afirmado, quase unanimemente, que para configurar-se o dever de indenizar do Estado, basta ao lesado comprovar a existência do dano, mesmo que exclusivamente moral, e o nexo causal entre este dano e a atividade estatal.
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Aplica-se, na hipótese, a regra geral contida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Praticado ato abusivo ou com excesso de autoridade que cause dano ao patrimônio material ou subjetivo do cidadão, ao Estado caberá compor os danos, com direito de regresso contra seu servidor. Portanto, de qualquer modo que se manifeste o abuso de autoridade, caberá à Administração responder pelas conseqüências danosas que dele resultar.
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Teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]. Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização"[3]. Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização[4]. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
Resumindo:
O Estado responde objetivamente e tem direito a regresso contra o servidor caso comprovado dolo o culpa do mesmo.
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Todos fizeram ótimos comentários sobre a alternativa correta.
Porém gostaria de ler sobre as alternativas erradas. Alguém tem algum comentário?
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A perda de um ente querido gera, portanto, sem dúvida, dano moral, que aliás, segundo a jurisprudência atual do STJ, nem precisa ser provado. Decorre da ordem natural das coisas: “O deferimento da indenização pelo dano moral sofrido com a morte do marido e pai dos autores independe de prova do efetivo sofrimento, que decorre da natureza das coisas” (STJ, REsp. 153.155, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4a T., j. 10/12/97, p. DJ 16/03/98).
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STJ Súmula nº 37 - 12/03/1992 - DJ 17.03.1992
Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
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Direito à imagem. Dano moral. A exposição da imagem da pessoa humana, sem a respectiva autorização, é vedada constitucionalmente (art. 5º, X, CF), garantindo-se a indenização pela sua utilização não autorizada, independentemente de ofensa à reputação da pessoa ou de proveito econômico de quem a divulga.
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STJ Súmula nº 227 - 08/09/1999 - DJ 20.10.1999
Pessoa Jurídica - Dano Moral
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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a) a dor sofrida com a perda de ente familiar não é indenizável por danos morais, porque esta se restringe aos casos de violação à honra e à imagem. ERRADO, a morte é inclusive o fato que gera as maiores indenizações por danos morais. Veja-se:
"Certamente, é difícil de dizer quanto vale cada uma dessas lesões, tanto é verdade que não existe uma tabela para a fixação dos danos morais, os advogados não sabem quanto pedir de indenização e os juízes fixam como querem os valores sem nenhum critério objetivo. Por isso é que sustentamos que a avaliação do dano moral deve levar em conta qual o direito lesado para então ser fixado um valor de indenização, dessa forma estabelecemos um limite objetivo, baseado no direito lesado, não em valores.
Não pretendemos com este artigo entrar em detalhes sobre o dano moral, mas sim abordarmos o seu limite, baseado de forma objetiva no direito lesado, a vida é o limite do dano moral. Assim, todos os demais direitos juridicamente protegidos, como por exemplo, a imagem, o crédito,... não devem ter um valor de indenização arbitrado superior aquele causado pela perda da vida." http://jus.uol.com.br/revista/texto/5207/a-vida-e-o-limite-do-dano-moral
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5207/a-vida-e-o-limite-do-dano-moral b) a indenização, na hipótese de violação da honra e da intimidade, não responde cumulativamente por danos morais e materiais. ERRADO
STJ, Súmula: 37 - SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
c) a condenação por danos morais face à divulgação indevida de imagem, exige a ocorrência de ofensa à reputação da pessoa. ERRADO, a CF não exije que para que haja condenação por dano moral seja necessário ofensa à reputação da pessoa, a simples divulgação da imagem sem autorização já gera esta indenização. Como exemplo:
Ex-jogador de futebol receberá indenização por uso da imagem em figurinha
O ex-jogador de futebol Paulo Cezar Tosim, atleta que vestiu a camisa do Guarani, Corinthians e Vasco da Gama, assegurou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito à indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil (atualizáveis a partir da data do julgamento), pela impressão da imagem dele, sem prévia autorização, em figurinha de álbum da Editora Abril S/A. http://chrystianpicone.com.br/2011/05/06/ex-jogador-de-futebol-recebera-indenizacao-por-uso-da-imagem-em-figurinha/rystianpicone.com.br/2011/05/06/ex-jogador-de-futebol-recebera-indenizacao-por-uso-da-imagem-em-figurinha/
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d) o Estado também responde por atos ofensivos (morais) praticados pelos agentes públicos no exercício de suas funções. CORRETO
(APELAÇÃO CÍVEL N.º 2187/05, Apelante:ESTADO DO AMAPÁ, Advogado:ORLANDO TEIXEIRA DE CAMPOS, Apelado:PEDRO HENRIQUE MOTTA LENZI, Advogado:JOSÉ CHAGAS ALVES, Relator:Desembargador GILBERTO PINHEIRO, EMENTA)
PROCESSO CIVIL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1) O Estado responde pelos danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções a terceiros, nomeadamente, quando agem com abuso de autoridade. 2) O quantum indenizatório, referente ao dano moral, deve ser estipulado em valor que mitigue o sofrimento da vítima e sirva de reprimenda ao ofensor, a fim de que não volte a praticar o ato ofensivo. 3) Apelo parcialmente provido. e) as pessoas jurídicas, por serem distintas das pessoas físicas, têm direito a indenização por danos materiais, mas não por danos morais. ERRADO
STJ, Súmula: 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.úmula: 227
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/5207/a-vida-e-o-limite-do-dano-moral
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Questão passível de anulação!
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Colega, ao dizer que uma questão é passível de anulação, fundamente seu entendimento. Banca nenhuma vai aceitar um recurso seu contra questões em que você simplesmente diga: "A questão é passível de anulação".
Sem contar que tem colegas nossos aqui que estudam há pouco tempo e quando leem um comentário como o seu, ficam loucos procurando o possível erro, o que atrasa o estudo deles. Portanto, pra facilitar a sua vida e a dos colegas, tente sempre fundamentar os seus entendimentos. Fica a dica.
P.S. A meu ver, a questão tá perfeita. Aliás, muito bem feita, visto que cobrou jurisprudência, algo não tão comum em questões FCC. Não vou comentar, pois os comentários anteriores já são bons o suficiente.
P.P.S. Desculpas pela interrupção. Não votem no comentário, se não quiserem. Estrelas não me fazem falta! ;-)
Bons estudos.
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Gabarito D .
Comentário ao item "A":
A dor sofrida com perda de ente familiar é indenizável por danos morais.
Exemplo: Processo: 2009.01.1.037674-2
publicado em 16/01/2013 16:15
O Juiz de Direito Substituto da 20ª Vara Cível de
Brasília condenou a Empresa Santo Antônio a pagar pensão mensal aos
membros de uma família e a pagar R$ 120 mil, a título de danos morais,
por acidente de trânsito envolvendo um ônibus da empresa que causou a
morte de uma mulher. Os filhos da vítima tinham pouca idade, compatível
com a fase escolar e eram hipossuficientes e o companheiro da vítima
estava desempregado. A vítima trabalhava numa empresa e recebia
remuneração de R$ 542,63.
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Gostaria de saber, segundo a FCC, PJ pode sofrer dano moral ou não? Porque em outra questão da banca a resposta foi "não". Se alguém puder esclarecer fico agradecido.
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Súmula 227 STJ
c) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
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Apenas a título de complemento, especificamente no que toca ao enunciado trazido pela alíena "e", reitera-se que de acordo com o enunciado sumular n. 227 do STJ a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Portanto, o entendimento majoritário é de que a pessoa jurídica tem direito à honra e à imagem.
Todavia, sob outra ótica, discute-se, no entanto, se a pessoa jurídica tem direito à intimidade. Embora a jurisprudência e vários autores não distingam, ordinariamente, entre ambas as postulações - de privacidade e intimidade - , há os que dizem que o direito à intimidade faria parte do direito à privacidade, que seria mais amplo. O direito à privacidade teria por objeto os comportamentos e acontecimentos atinentes aos relacionamentos pessoais em geral, às relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalhem ao conhecimento público. O objeto do direito à intimidade seriam as conversações e os episódios mais íntimos, envolvendo relações familiares e amizades mais próximas." (BRANCO e MENDES, 2013, p.280).
Importante ! A FCC considera que “os direitos da Pessoa Jurídica não alcançam o direito à intimidade”. [Q472295, Aplicada em: 2014 - Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP). Prova: Analista Judiciário - Tecnologia da Informação].
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essa sobre danos morais à pj, deve-se tomar cuidado ao enunciado... pois fiz uma questão que falava assim:
falando, constitucionalmente, pj tem direito a danos morais?? FALSOOOOO
agora se não falar nada, chuta na alternativa que concede!!!
mais seguro dessa forma... errei a questão. :(
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.