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Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
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errei por achar óbvio demais! =/
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Essa foi pra não zerar.
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Hostilidade contra país estrangeiro: o bem jurídico tutelado por este crime é a segurança externa do país. A doutrina entende que não é possível que tal crime seja cometido por militar estadual, pois este diante da JMU deve ser considerado como civil, e o crime claramente só pode ser perpetuado em prejuízo da União. [...] Não é necessário que a guerra efetivamente ocorra. (GUIMARÃES, PAULO. Código Penal Militar, 2019).
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Provocação a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.