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Sendo o ato concessório,um ato administrativo,ele deve ser invalidado nas seguintes situações,previstas na lei estadual de SP 10.177/98 no capítulo II,da invalidade dos atos:
Artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação
Na situação citada na questão,diz que a Administração Estadual verifica que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício,ou seja,não haviam os motivos legais,necessários,para que a concessão de aposentadoria ao servidor acontecesse.Portanto,inexistindo os requisitos necessarios para a aposentadoria do servidor,o ato é cabível de invalidação,sendo um caso tipico do inciso IV desse artigo citado.Continuando...
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Vendo que o ato deve ser invalidado,anulado,vemos que a alternativa correta é a LETRA D.
Mas observando essa alternativa,vemos que ela cita que o procedimento de invalidação está previsto em lei.O procedimento de uma invalidação seja de ato ou de contrato administrativo,está na Lei 10177/98 no Capítulo III,Seção II,Do Procedimento de invalidação,desde o artigo 57 até o artigo 61:
Artigo 57 - Rege - se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Artigo 58........
Artigo 59.........
Artigo 60.........
Artigo 61.........
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e o art. 54 da lei 9784??
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Eu citei a Lei estadual 10177,especificamente do estado de São Paulo,por justamente ser está questão,uma questão de âmbito estadual de São Paulo,sendo que a SEFAZ é a secretaria da fazenda do Estado de São Paulo.Provavelmente,está questão foi exigida a Lei 10177.
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A meu ver, esta questão é passivel de anulação.
Nos termos do art. 54 da Lei nº 9784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A questão não fala nada se houve ou não má-fé.
Quando a Administração deixa de anular atos administrativos como esse que a questão apresentou, acontece o que a doutrina chama de "CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO". A única ressalva é a existência de comprovada má-fé, que, inclusive, cabe a administração provar que houve (ônus da prova é da Administração).
Considero o item "a" como certo.
É isso aí. Bom estudo a todos.
fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7213
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GABARITO D.
- Quando se falar em ilegalidade, o ato deve ser anulado.
- Quando se falar em conveniência da administração pública, o ato deve ser revogado.
Na questão em referência, o enunciado diz "a Administração estadual verifica que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício", portanto, existe ilegalidade... e se existe ilegalidade o ato deve ser anulado. Sendo assim a única alternativa que se encaixa é a D.
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Concordo com a opinião do Daniel Dantas.
Eu havia marcado a alternativa "A" justamente por causa do prazo decadencial.
Será que essa questão não foi anulada??
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Gabarito CORRETO letra D
A princípio poderia se entender que ocorreria a convalidação do ato por decurso do prazo decadencial (art. 54 da Lei 9784). No entanto, a doutrina firmou entendimento no sentido de que nem sempre é factível a convalidação do ato administrativo. Depende do tipo de vício, de que elemento do ato adminstrativo foi praticado com vício (competencia, finalidade, motivo, objeto, forma). Os únicos elementos que admitem convalidação são a competência (quando o vício for de incompetência que em razão do sujeito) e a forma (desde que não seja essencial à forma). quando o vício incide sobre os demais elementos, são considerados insanáveis.
O enunciado afirma que a Administração estadual verificou que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, ocorreu portanto vício quanto ao motivo, pois o atendimento dos requisitos da concessão é a situação de direito que detemina a realização do ato de concessão, leia-se, é o pressuposto jurídico que enseja o reconhecimento da aposentadoria. Portanto, "se o motivo, como determinante da prática doato, nao ocorreu, não se pode alterar essa situação supervenientemente (fazer surgir um motivo num momento posterior, com efeitos retroativo)" MA e VP Direito Adminstrativo Descomplicado
Assim, não se aplica a convalidação pelo decurso do prazo do art. 54 da lei 9784, em razão de não se tratar de um vício sanável, passível de convalidação.
Outra possível interpretação para o gabarito seria a previsão de uma ressalva prevista no art. 55 que impediria a convalidação pelo decurso do prazo do art. 54. tal ressalva impossibilita a convaliadaçao de uma aposentadoria indevida, tendo em conta que tal aposentadoria implica em uma lesão ao interesse público
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Não poderá haver convalidação no caso apresentado.
Resumindo:
Podem ser convalidados os atos que apresentem vícios em:
- Competência: Desde que não exclusiva.
- Forma: Desde que não seja essencial à validade do ato.
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Em vista dos comentários dos demais colegas, gostaria de completar o comentário feito por mim logo abaixo.
O colega Raphael está correto em sua análise em relação aos requisitos para convalidação. Essa é a regra geral.
Acontece que, em se falando de Convalidação por Decurso de Prazo, disposto justamente no art. 54 da Lei 9.784/99, não importa qual seja o vício (pode ser qualquer um). Os únicos requisitos para esse tipo de convalidação é:
1. Os efeitos do ato ilegal serem favoráveis ao administrado;
2. A omissão da Administração em anulá-lo pelo prazo de cinco anos; e
3. Ausência de má-fé por parte do beneficiário.
Observe que "a Administração não efetuou o controle de legalidade em tempo hábil, e não mais poderá fazê-lo, em razão da decadência de seu direito de anular o ato viciado." (Direito Administrativo Descomplicado - MA/VP, pg. 489 e 490)
É isso aí.
Grande abraço a todos, e o caminho é este: ESTUDAR MUITO!!!
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Pessoal,
Cuidado ao fazer as provas em âmbito estadual e municipal. A lei 9784 tem aplicação tão somente em âmbito federal, mas não nos estados, municípios e DF, visto que tais unidades da federação possuem autonomia administrativa para editar os diplomar legais que versem sobre as respectivas atuações administrativas, autonomia essa que é ínsita a autonomia política de cada ente.
Quando fui resolver a questão fui logo ver se era relativa a algum órgão ou entidade federal, mas a SEFAZ é órgão do Estado de São Paulo, de modo que a previsão do art. 54 da lei 9784/99 não tem aplicação nesse caso.
Bons estudos.
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Como a questão trata de Administração Estadual, teria que analisar a legislação do estado.
Mas, se fosse na Administração Federal, e com isso aplicar-se-ia a lei 9.784/99, a alternativa correta seria a E.
"Há uma possibilidade de convalidação prevista na Lei 9784/99, mas nada tem ela a ver com controle de legalidade, ou melhor, ela impede que esse controle seja feito. Trata-se do disposto no art. 54 dessa lei, segundo o qual, quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado (qualquer que seja o vício), a Administração dispõe de cinco anos para anulá-lo. É um prazo decadencial. Findo esse prazo sem manifestação da Administração, a decadência do direito de anulá-lo importará convalidação do ato, tornando-se definitivos os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé do beneficiário (o ônus da prova é da Administração), Trata-se de hipótese de convalidação por decurso de prazo, decorrente de omissão da Administração, ou seja, de situação em que a Administração não efetuou o controle de legalidade e não mais poderá fazê-lo, em razão da decadência de seu direito de anular o ato viciado".
Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Levando em consideração a Lei Estadual 10.177/98, o art.10 diz que:
A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
III - forem passíveis de convalidação.
Não seria o inciso I o motivo do gabarito?
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De fato, os colegas que citaram a lei estadual de São Paulo estão com a razão. Creio que a celeuma esteja superada! ;-)
De nada adianta "fuçarmos" a lei 9.784/99 para resolver essa questão, ela não se aplica em âmbito estadual e a questão aborda exatamente o processo administrativo em âmbito estadual.
De qualquer forma, fica a dica para que sempre busquemos observar se a questão trata de processo administrativo federal.
Bons estudos a todos!
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Creio que a questão tratava do ato de aposentadoria como ato complexo, dependendo de registro do Tribunal de Contas para se iniciar o prazo decadencial de 5 anos.
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APLICAÇÃO DA SÚMULA 473 STF.
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Na prática o que ocorre é a desconsideração desse prazo decadencial em situações desse porte, com base na súmula nº 473 do STF. Sendo que a contagem do prazo decadencial seria considerado para efeitos de cobrança do valor recebido indevidamente, uma vez que, caso não fosse constatada a má-fé o ressarcimento ao erário só seria efetuado com relação aos último cinco anos.
Digo isso por que trabalho em órgão federal, justamente com esse questão de aposentadoria.
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" Trata-se do disposto no art. 54 da Lei 9784/99, segundo o qual , quando do os efetios do ato ilegal ( QUALQUER QUE SEJA O VÍCIO) forem favoráveis ao administrado, a administração pública dispõe de cinco anos para anulá-lo. Esse prazo é decadencial.
Transcorrido esse prazo sem manifestação da administração, a decadência do direito de anular o ato importará na sua convalidação...."
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, ed. metodo 2011. pag. 495 e496.
POrtanto, julgo como correta a letra A
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Decadência é matéria de ordem pública; seja a decadência convencional ou a legal, decadência é sempre matéria de ordem pública, portanto, seu reconhecimento trata-se de um dever-poder e tem que ser reconhecida de ofício.
No caso em tela, se formos aplicar a lei federal, o prazo de cinco anos deve ser respeitado, e então a alternativa (a) seria a resposta da questão; caso contrário o que reza o dispositivo estadual tem que ser aplicado.Como a lei 9784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e a questão é da Sefaz, entendo que não se aplica o prazo de 5 anos da lei federal. No entanto, se a lei estadual não dispõe sobre o prazo, temos que nos socorrer aos prazos do direito comum.
Entendo ser esta uma questão que deveria ser anulada, pois uma ato desta natureza, sujeita-se à decadência de uma forma geral, e esta, sendo matéria de ordem pública tem que ser aplicada no prazo legal. A lei estadual não faz referência ao prazo decadencial, ao contrário de lei 9784/99(aplicável à Administração Federal). Tem que ser aplicado um prazo decadencial, e não o foi.
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A alternativa 'a' estaria certa se no fim da frase estivesse: Prazo Prescricional, e não decadencial como informa a alternativa; pegadinha!!
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A pegadinha foi a questão referir-se à ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL: não fosse esse detalhe, a alternativa "a" estaria correta, uma vez que em sintonia com a lei do processo administrativo!
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Essa questão acabou de cair na prova de juiz TJ/CE CESPE 2018:
38 (Q911586) - José, servidor público do estado do Ceará, por preencher os requisitos legais, requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço, o que foi deferido pelo respectivo órgão público no qual era lotado. Após mais de cinco anos do ato concessivo, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará julgou ilegal aquele ato, em procedimento no qual José não havia sido intimado a se manifestar.
c) incorretamente, pois, em que pese se tratar de ato administrativo complexo, transcorrido lapso temporal superior a cinco anos, em nome da segurança jurídica, deveria José ter sido previamente intimado a se manifestar. GABARITO
E ai?