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ID
202363
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado necessita ampliar o seu sistema de transportes metro-ferroviário, porém não dispõe de recursos orçamentários suficientes para fazer frente à totalidade dos investimentos de infraestrutura e aquisição de trens. Diante de tal situação, o Estado poderá celebrar contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão

Alternativas
Comentários
  • A matéria esta regulamentada, pela lei nº 11.079/2004, que em seu art. 2º traz o seu conceito:

    “Art.2º - Parceria Público Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.”

    A expressão parceria público-privada veio a integrar o cenário jurídico brasileiro com influência da Europa, principalmente do Reino Unido e França, pioneiras neste instituto.

    Com isso há uma nova conceituação para permitir ao setor privado, participem na infra-estrutura pública, sendo na implantação ou melhoria. Com foco de investimentos em setores onde há pouco recursos estatais, como exemplo as rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, energia.

  •  Nos termos do art. 2 da Lei 11.079:

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • Gabarito letra D.

    So para complementar as colegas,

    A patrocinada  seu significado: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas simples (regida pela Lei nº 8.987/1995), com cobrança de tarifas, e ADIÇÃO da contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (TARIFA + CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA).
    Em síntese: se não houver contraprestação do Poder Concedente, teremos uma concessão COMUM (leia-se: regida pela Lei nº 8.987/1995).
    Já a PPP concessão administrativa refere-se a contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

  • Tenho certa dificuldade em questões assim pq não trazem em seu conteúdo o que pretende a administração com a concessão. Os conceitos de PPP, patrocinada ou não, são bem conhecidos de todos, mas, neste caso concreto, pq não a concessão administrativa? A questão não diz se o Estado não será o usuário do serviço, como também não diz que será. Como entender? Alguém pode me explicar?