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letra d.
Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998
Diário Oficial v.108, n.248, 31/12/98. Gestão Mário Covas
Assunto: Administração
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.
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a. Artigo 37 - Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.
b. Constituição Federal - artigo 5º - inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
c. Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
d. Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.
e. Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
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Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Além do sujeito passivo do ato administrativo, ou seja, daquele que foi afetado por decisão administrativa, o Procurador Geral do Estado também poderá recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado.
b) ERRADA. Não há essa exigência. Na verdade, a Lei 12.016/09 prevê que o mandado de segurança não é cabível quando “caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução” (art. 5º, I).
c) ERRADA. Conforme o art. 41 da Lei 10.177/98, “são irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões”.
d) CERTA, nos termos do art. 38 da Lei 10.177/98:
Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.
e) ERRADA. Conforme o art. 42 da Lei 10.177/98, “contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico”.
Gabarito: alternativa “d”