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Certo.
Existe divergência na doutrina quanto à classificação do controle exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta de um mesmo Poder (controle finalístico, supervisão ministerial ou tutela administrativa).
Para Celso Antônio Bandeira de Mello trata-se de controle interno, mas exterior (controle interno exterior). É interno porque realizado dentro de um mesmo Poder; e é exterior por dizer respeito a um órgão fiscalizando uma entidade (pessoas jurídicas distintas).
Já Maria Sylvia Di Pietro e Carvalho Filho classificam a tutela administrativa como uma forma de controle externo, porque controlador e controlado não pertencem à mesma estrutura hierárquica.
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Correta galera;
TUTELA > CONTROLE > ADM Direta >> Indireta
> Adm Indireta possui autonomia, mas sofre controle finalístico, que nada mais é do que a verificação pelo ministério de que o órgão está "andando na linha"
> Imagine o diretor da ANTT (política governamental x) acordar um dia e dizer "-Acho melhor fiscalizarmos a atividade nuclear(política governamental y).."
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O princípio da tutela ou controle advém da necessidade de garantir a observância do princípio da especialidade, a fim de efetivar a fiscalização das atividades dos entes da Administração Pública indireta.
O controle não é presumido, pois é mera exceção à regra, que é a autonomia. A independência da entidade goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, pois dispõe de patrimônio e fins próprios.
Tal necessidade de controle da União, dos Estados e dos Municípios, instituidores da Administração Pública indireta, assegura o agir em conformidade com os fins que justificam sua criação.
Portanto, trata-se de controle sobre outra pessoa jurídica, por ela mesma instituída.
CARVALHO FILHO. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. 2012.
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princípio da tutela ou controle advém da necessidade de garantir a observância do princípio da especialidade, a fim de efetivar a fiscalização das atividades dos entes da Administração Pública indireta.
O controle não é presumido, pois é mera exceção à regra, que é a autonomia. A independência da entidade goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, pois dispõe de patrimônio e fins próprios.
Tal necessidade de controle da União, dos Estados e dos Municípios, instituidores da Administração Pública indireta, assegura o agir em conformidade com os fins que justificam sua criação.
Portanto, trata-se de controle sobre outra pessoa jurídica, por ela mesma instituída.
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CERTO! A supervisão que a administração direta exerce sobre as entidades da administração indireta é chamada de controle finalístico ou tutela administrativa.
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Complementando:
O que a Administração Direta tem sobre a Administração Indireta é apenas uma Supervisão Ministerial, Controle Administrativo ou TUTELA administrativa.
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Esse controle que Administração Direta exerce sobre a Administração Indireta--> é chamado de tutela, supervisão ministerial ou controle finalistico
O próprio nome já diz, controle sobre as finalidades, que as entidades da administração indiretas foram criadas, já que a administração cria por lei uma autarquia ou autoriza a criação de uma fundação, SEM ou EP para realizar alguma atividade especifica que já vai está toda descrita nessa lei, nela também vai constar como será feito o controle da administração direta sobre as entidades e os limites desse controle, mas existirá situações em que a lei pode não abranger e que podem ser claramente ilegais, nesse caso a administração direta vai exercer a tutela extraodinária, que é um controle sobre a administração indireta que não está previsto em lei.
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Essa parte final que fala em "estatuto" não estaria errado ? O correto não seria "lei" ?
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Correto! Controle finalistico, poder de tutela, supervisão ministerial . Não há subordinação e sim vinculação .
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Não entendi, pois nem todos da Adm indiretas são regidas por estatutos, ou seja SEM e EP são regidas pela CLT.
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Cespe – DP/RR 2013) Assinale a opção correta quanto ao controle da administração pública.
d) O controle exercido pela administração direta sobre as autarquias é finalístico, externo e administrativo e não se baseia na subordinação hierárquica.
Gabarito: alternativa “d”
Prof. Erick Alves. Estratégia.
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Cláudio,
O "estatuto" da questão é o estatuto social da empresa, nada tem a ver como regime jurídico estatutário.
entendeu?
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Correto! Dessa vertente podemos até fazer analogia ao princípio da especialidade que, por sua vez, veda a fulga de finalidade.
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CERTO!
A doutrina usa o vocábulo VINCULAÇÃO para se refirir à relação - não hierárquica - que existe entre a administração direta e as entidades da respectiva administração indireta.
A existência de vinculação administrativa fundamenta o controle que os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) exercem sobre as suas administrações indiretas, chamado de controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão.
Direito Administrativo Descomplicado
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concurseiro LV só uma obs:
TUTELA > CONTROLE > ADM Direta >> Indireta
> Adm Indireta possui autonomia, mas sofre controle finalístico, que nada mais é do que a verificação pelo ministério de que o órgão está "andando na linha"
Na verdade seria entidade (pois os entes da Adm Indireta tem personalidade jurídica, ao contrário dos órgãos)
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Não há hierarquia entre pessoas jurídicas, mas VINCULAÇÃO das entidades da ADM. INDIRETA aos entes da Adm. DIRETA. Trata-se de controle quanto à finalidade institucional (para a qual foi criada a entidade).
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GABARITO CORRETO
Controle finalístico, vinculado, externo ou tutela.
Da-se esse tipo de controle quando as entidades políticas controlam suas entidades administrativas, exercendo assim o controle finalístico.
DEUS SALVE O BRASIL.
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CERTO.
O controle exercido sobre a administração indireta é meramente finalístico, pois há somente vinculação a administração direta.
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Gabarito: Correto
Os ministérios exercem controle finalístico sobre suas respectivas entidades vinculadas e não hieráquia. O que acaba por resultar no alinhamento político das entidades vinculadas conforme as diretrizes do ministério.
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Certo.
Não exite subordinação e sim:
- Supervisão Ministerial: Ministério da Sáude e Anvisa (Autarquia Especial)
- Controle finalístico : Ministério da Justiça e PRF (órgão)
Jesus no controle, SEMPRE!
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O exemplo dado pelo colega Cícero PRF/PF de controle finalístico,s.m.j., está equivocado. Trata-se neste caso de controle hierárquico.
Bons estudos!
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Conforme o órgão que realize o controle administrativo, podemos ter:
Controle hierárquico próprio: realizado pelos órgãos superiores, sobre os órgãos inferiores, pelas chefias, sobre os atos de seus subordinados, e pelas corregedorias, sobre os órgãos e agentes sujeitos à sua correção.
Controle hierárquico impróprio: realizado por órgãos especializados no julgamento de recursos, como, por exemplo, as Delegacias de Julgamento da Receita Federal e os Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Controle finalístico: realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). É principalmente realizado pelos ministérios sobre as entidades da Administração Indireta a eles vinculadas (p. ex., o controle exercido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social sobre o INSS, autarquia vinculada). A denominada supervisão ministerial encontra-se prevista no Decreto-Lei nº 200/67 e tem por fundamento relação de vinculação existente entre a Administração Direta, centralizada, e a Indireta. Não há, aqui, relação hierárquica (de subordinação), uma vez que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, descentralizada, gozam de autonomia administrativa e financeira.
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Questão linda! Vamos rumo a PRF!
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Certo.
Não há hierarquia ou subordinação entre a Administração Direta e as entidades da Administração Indireta. Logo, o controle exercido em tal situação é tipicamente finalístico, ou seja, realizado com a finalidade de verificar se as entidades estão desempenhando as atividades para as quais foram criadas.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Questão Gostosa!
Finalístico não pressupõe hierarquia.
#pas
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Com fundamento nos conceitos e na legislação a respeito de controle na administração pública, é correto afirmar que: O controle exercido sobre as entidades da administração indireta é de caráter essencialmente finalístico, pois elas não estão sujeitas à subordinação hierárquica, embora tenham de se enquadrar nas políticas governamentais e atuar em consonância com as disposições de seus estatutos.
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CERTO
A adm INDIRETA não é subordinada à adm direta. não obstante, possuem um vínculo (controle finalístico/ministerial)
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Alguém explica o ''Estatuto'' ? não entendi, já que algumas entidade são regidas por CLT
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Minha contribuição.
Direito Administrativo
Controle hierárquico: resultado da relação superior-subordinado.
Ex.: Anulação de ato pelo chefe.
Controle finalístico: é aquele realizado pela Administração Direta sobre a Indireta.
Ex.: Fiscalização do Ministro de Estado sobre uma autarquia vinculada.
Fonte: Resumos
Abraço!!!