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Seção IV da Lei 101/00
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Seção IV da Lei 101/00
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. ( Dispositivo considerado inconstitucional - portanto, não possui mais eficácia).
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t. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. ( Dispositivo considerado inconstitucional - portanto, não possui mais eficácia).
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Tentando entender....limitação de movimentação financeira equvale a retenção de recursos?
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fundamento só no art. 9º, caput, da LRF, pois o §3º está suspenso por liminar do STF na ADI 2238-5
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Contingenciamento é o bloqueio das dotações orçamentárias. Tal procedimento é feito pelo Executivo com objetivo de assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, equilibrar a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.
(http://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/contingenciamento)
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Art. 9º, caput, da LRF
Contingenciamento
Significado:
procedimento utilizado pelo Poder Executivo, que consiste no retardamento e, não raro, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na lei orçamentária. Considerando que no ordenamento jurídico brasileiro a lei orçamentária tem mantido o seu caráter autorizativo, na questão da despesa, o Poder Executivo tem se valido desse expediente para a consecução de metas de ajuste fiscal, sob o pretexto de adequar a execução da despesa ao fluxo de caixa do Tesouro.
http://www.orcamentofederal.gov.br/glossario-1/contingenciamento
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Mecanismo de controle da atividade financeira do Estado, a verificação bimestral da capacidade de cumprimento das metas de resultado contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em face do comportamento da receita, pode levar os Poderes e o Ministério Público a promoverem contingenciamento das dotações orçamentárias e retenção dos recursos financeiros. CERTO
O artigo 9º da LRF estabele as normas relativas ao controle da execução orçamentária, especificamente noq ue diz respeito ao cumprimento das metas previstas no Anexo de metas Fiscais, da LDO. Assim, será verificado ao fim de cada bimestre os níveis de realização da receita orçamentária. Caso se constate que a receita realizada não irá comportar a obtenção das metas, os Poderes e o MP deverão reduzir despesas, por meio de limitação de empenho e da oviementação financeira nos trinta dias subsequentes, de acordo com os critérios estabelecidos na LDO.
Vale dizer, que não poderão ser objeto de contingenciamento as despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao pagamento da dívida pública.
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LIMITAÇÃO DE EMPENHO - BIMESTRE
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
OBS: O § que permitia o Poder Executivo limitar o empenho dos demais poderes e MP, foi suspenso cautelarmente pela ADIN abaixo destacada.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
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Não sei se limitação de empenho pode ser considerado sinônimo de contigenciamento de dotações. Acho que deram uma forçada nos sinônimos ai.
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Fala Gabriel! Então, no livro sobre Lei de Responsabilidade Fiscal do Sávio Nascimento, o termo contingenciamento é utilizado como sinônimo do termo "contingênciamento para a limitação de empenho". Segue o trecho:
"Contingenciamento: contingenciamento é uma limitação (contenção) nos gastos do governo com o objetivo de realizar o ajuste fiscal. A realização desse ato apresenta dificuldades, tendo em vista a excessiva vinculação de receitas e a rigidez da parcela expressiva da despesa pública, tal como o gasto com pessoal e com dívida pública. Desse modo, a Limitação de Empenho (LE) se viabiliza quase que exclusivamente mediante ajustes nos valores para dotações de custeio e de investimentos, ou seja, os gastos flexíveis.
Disposições da LRF: durante a execução orçamentária, se for verificado, ao final de um bimestre, mediante o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), que a realização da receita poderá não atingir as metas de resultado primário ou nominal, os três Poderes e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) nos 30 dias subsequentes à verificação. Esse contingenciamento deve ocorrer por ato próprio de cada Poder e nos montantes necessários ao atingimento das metas".
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Em relação a controle jurisdicional e atividade financeira do Estado, julgue o item que se segue.
Mecanismo de controle da atividade financeira do Estado, a verificação bimestral da capacidade de cumprimento das metas de resultado contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em face do comportamento da receita, pode levar os Poderes e o Ministério Público a promoverem contingenciamento das dotações orçamentárias e retenção dos recursos financeiros.
Certo
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Limitação de empenho.
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CONTINGENCIAMENTO
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o que determina o art. 9º da LRF:
“Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes
e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários,
nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias".
Para fins de controle do cumprimento da meta de superávit primário,
deve-se verificar, ao final de cada bimestre, se a receita arrecadada é
compatível com as estimativas e com a programação do exercício, sob pena de
contingenciamento de dotações orçamentárias. Atentem que contingenciamento de
despesas significa o mesmo que limitação de empenho. Se a receita arrecadada é
menor que a esperada, as despesas previstas devem ser cortadas já que os
recursos para as custear foram frustrados.
Logo, realmente, trata-se de um mecanismo de controle da atividade
financeira do Estado a verificação bimestral da capacidade de cumprimento das
metas de resultado contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em seu Anexos
de Metas Fiscais. Essa ferramenta ocorre para enfrentar situações de frustação
de receita e tem como consequência o contingenciamento de despesas pelos
Poderes e pelo o Ministério Público.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO