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Errado
De acordo com a CF.88:
Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto .
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GABARITO = ERRADO.
Não consta, nas reuniões para decisões conjuntas entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal a votação para MP, vejam:
CF 88 ART 57 § 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Ademais, as MP's podem ter um prazo mais dilatado, vejam:
CF 88, ART. 62, § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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Uma coisa que esqueceram de mencionar, o prazo pode ser bem maior do que 120 dias, uma vez que se suspende nos períodos de recesso, em face do § 4º do art. 62. da CF:
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
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CF/88
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
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PRAZO DA MEDIDA PROVISÓRIA = 60 + 60 DIAS.
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Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Uma medida provisória editada
a)poderá ter sua vigência prorrogada uma vez pelo prazo máximo de 60 dias.
b)passará por uma comissão de Senadores que emitirá parecer sobre ela antes de ser apreciada pelo Congresso Nacional.
c)não poderá ser reeditada em nenhuma hipótese se for expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional.
d)poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, ainda que rejeitada pelo Congresso Nacional.
e)terá sua votação iniciada no Senado Federal.
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Complementando o comentário do Hallison Brito:
CF, Art. 62:
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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ART. 62. CF 88
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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CF, Art. 62:
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência,subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de seremapreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
A ASSERTIVA DESSA QUESTÃO FAZ ALUSÃO AO FATO DE QUE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS DEVEM SER VOTADAS EM SESSÃO CONJUNTA,O QUE NÃO É VERDADEIRO, DEVENDO SER VOTADA EM SESSÃO SEPARADA PELO PLENÁRIO DE CADA UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL.
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ART 62
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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Depois da Emenda Constitucional 32/2001
Prazo de vigência - 60 dias prorrogável por mais 60 dias
Apreciação pelo congresso - Sessão de cada Casa isoladamente
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QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE HÁ A VEDAÇÃO DE EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS PELO LEGISLATIVO?
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Redação da EC 32/2001)
I – relativa a: (Incluído pela EC 32/2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluída pela EC 32/2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluída pela EC 32/2001)
• É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o FGTS e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.
[ADI 2.736, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-9-2010, P, DJE de 29-3-2011.]
= RE 581.160, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-6-2012, P, DJE de 23-8-2012, rg
• Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal – extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição – não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
[RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluída pela EC 32/2001)
• A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado. (...) Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira.
[ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007, P, DJE de 15-8-2008.]
≠ ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluída pela EC 32/2001)
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela EC 32/2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela EC 32/2001)
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela EC 32/2001)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
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Não esqueçam:
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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ERRADA
Sendo objetivo. A questão apresenta 2 erros
As medidas provisórias vigoram pelo prazo improrrogável de sessenta dias (O prazo pode ser prorrogado por mais 60 dias) e devem ser votadas em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.(devem ser votadas em CADA casa do Congresso, ou seja, de forma separada)
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Apenas acrescentando que a prorrogação é automática e que, embora prorrogável por igual período, não podemos dizer que o prazo máximo é de 120 dias, haja vista que o prazo não corre durante o recesso legislativo.
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ERRADO. CONFORME CONSTA DIRETAMENTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL AS MEDIDAS PROVISÓRIAS PODEM VIGORAR PELO PRAZO DE SESSENTA( 60), PODENDO SEREM PRORROGADAS POR MAIS 60 DIAS.
ART.62,7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
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Parei de ler em "prazo improrrogável".
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Gabarito: ERRADO
O prazo para apreciação de Medida Provisória pelo CN é de 60 dias, prorrogável, automaticamente, por mais 60 dias, caso o prazo inicial não tiver sido suficiente para a conclusão do processo nas duas Casas.
Destaca-se ainda que, após apreciação por Comissão Mista, a MP passa a ser apreciada pelo Plenário das duas Casas do CN, separadamente, iniciando-se a votação pela Câmara dos Deputados.
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ERRADO.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
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Conforme ensina Celso Bandeira de Mello, o artigo 62 as MPs são resoluções provisórias que o Preidente da República poderá expedir, com resalvas em algumas matérias, e que terão força de lei, cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei dentro do prazo - que não correrá durante o recesso parlamentar - de 60 dias contados a partir de sua publicação prorrogável por igual período nos termos do Art.62 §7º CRFB".
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IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
Além da MP poder ser prorrogada por IGUAL período... o outro erro está em afirmar que será apreciada em sessão conjunta do SF e CD. É sessão separadaaaaaaaaaaaaaa, pelo plenário de cada uma das Casas do CN, vide art. 62, §9º, da CF/88.
SIMBORA MEU POVOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOo
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GAB ERRADO
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
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ERRADO.
O item já começa errado ao mencionar que as medidas provisórias são improrrogáveis. Errado, são prorrogáveis por mais 60 dias.
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A questão, na parte em que fala de "sessão conjunta", tenta confundir o candidato acerca da apreciação das medidas provisórias X apreciação do veto presidencial a projeto de lei. A primeira é feita em SESSÃO SEPARADA, pelo plenário de cada Casa Legislativa (art. 62, §9º, CF); a segunda deve ser feita em SESSÃO CONJUNTA, no prazo de 30 DIAS a contar do recebimento do veto (art. 66, §4º, da CF).
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"As medidas provisórias vigoram pelo prazo improrrogável de sessenta dias e devem ser votadas em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal." ERRADO!
Art. 62 (...)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
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Atenção!!! Via de regra, as Casas do Congresso Nacional atuam separadamente e de forma independente. Existe também um tipo de sessão onde as duas Casas (Câmara e Senado) se reúnem ao mesmo tempo: a sessão conjunta. Note que a sessão conjunta é bicameral, ou seja, apesar de as duas Casas estarem reunidas ao mesmo tempo, os votos de cada uma delas são contados separadamente. Assim, a Câmara dos Deputados atua enquanto Câmara e o Senado Federal atua enquanto Senado.
Casos de Sessão Conjunta:
I - inaugurar a sessão legislativa; (solenidade)
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; (solenidade)
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. (no prazo de 30 dias contar do recebimento do veto)
Fonte: Prof. Roberto Troncoso
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Os erros:
O prazo é prorrogável por mais 60 dias.
A votação acontece em plenário, primeiro na Câmara ( obrigatoriamente), depois no Senado. A questão diz que se vota em sessão conjunta.
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Pode ser 60 + 60.
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Questão: Errada
Artigo 62, §3°, CF
60 dias prorrogável uma vez por igual período.
Deus no comando!
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Não é sessão conjunto, primeiro é votado pela CD e após SF
Podendo ser prorrogado por igual periodo, 60+60
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Medida Provisória: 60 dias prorrogável por mais 60 dias
GAB: E.
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Gabarito: errado.
As MP's podem ter prazo prorrogado (art. 62, § 7º). Segue o texto constitucional sobre MP's. Os parágrafos 5o, 6o, 8o e 9o deixam claro que a votação NÃO é feita em sessão conjunta, mas sim separadamente em ambas as Casas do Congresso.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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https://www.youtube.com/watch?v=CGX8a8WIkAg
AGU Explica - Medida Provisória