SóProvas


ID
2026942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do Poder Judiciário e do Ministério Público, julgue o item que se segue.

O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho entre servidores e administração pública é da justiça federal, independentemente de serem servidores estatutários ou celetistas.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Não obstante o precedente firmado na medida cautelar da ADI 3395, a realidade que une servidores à Administração Pública tem-se revelado demasiado complexa. São muitas as situações que exibem peculiaridades nas relações do Poder Público com seus agentes. Soma-se a isso a insurgência de muitos órgãos da Justiça do Trabalho (monocráticos ou colegiados) contra a posição adotada pela Suprema Corte. Com efeito, a insatisfação decorre do discrime quanto à interpretação do art. 114, I, da CF/88. Aí se percebe que o STF optou, de maneira inequívoca, pelos interesses estatais. Fê-lo com base num suposto conceito estrito de relação de trabalho, a excluir o vínculo estatutário. Eis um argumento formalista, que, no entanto, não tem o condão de afastar o caráter laboral dos pleitos de direitos dos servidores. No fundo, o que se quis evitar foi que o Juízo Especializado do Trabalho viesse a conhecer dessas demandas e julgasse desfavoravelmente às Fazendas Municipal, Estadual e Federal. Por outro lado, esse risco não se apresenta tão intenso quando se desloca tal competência para a Justiça Comum (Federal ou Estadual). É que as causas entre servidores e Administração, na Justiça Comum, passam a ser julgadas por juízes que foram educados não pela lógica preconizada pelo princípio protetor do Direito do Trabalho, onde o obreiro é reconhecido parte vulnerável da relação, mas sim pela premissa administrativista da supremacia do interesse público, o que é uma posição notadamente fazendária.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26517/servidor-publico-e-competencia-da-justica-do-trabalho

  • A assertiva sequer mencionou se eram servidores federais ou estaduais. Portanto, já dava pra saber que estava errada.

  • Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.

    (ARE 906491 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015 )

     

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    (ADI 3395 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245)

  • ERRADO!

     

    CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    I - as ações oriundas da RELAÇÃO DE TRABALHO, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    Se a lide envolver, de um lado, o Poder Público e, do outro, trabalhadores a ele vinculados por contrato regido pela CLT, a competência será sempre da Justiça do Trabalho. 

    (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • Questão dada pela Cespe..

     

    Qualquer que seja a origem da ação trabalhista, seja servidor ou empregado público, compete à Justiça do Trabalho julgas tais ações.

     

    Gabarito Errado

  • A Justiça do Trabalho tem competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho celetista, mas não estatutária.
     

    Segundo o STF

     

    "(...) O disposto no art. 114, I, da CF não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária."

    (ADI 3.395-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.)"

     

    O disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão (...)

    (Rcl 4.785-MC-AgR e Rcl 4.990-MC-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.)

  • Pessoal, cuidado com os comentários! alguns aqui estão totalmente equivocados. O erro é porque a competência é da justiça comum.!

    Se forem servidores federais -> JF

    Se forem servidores estaduais ou municipais -> justiça comum

     

     

  •  

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

  • Gente, pelo pouco que sei, a questão está errada por dois aspectos: o primeiro é que a competência para julgar servidores públicos estatutário só é da Justiça Federal se for servidor público federal. E todos os que são regidos pela CLT, a competência para julgar suas ações é da Justiça do Trabalho.

  • Servidor público, tomado em sua acepção ampla (lato sensu), engloba os estatutários e os celetitas; nesse sentido, é correto dizer que existe servidor público celetista. 

  • Fazendo um adendo:

     

    Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

  • Pensei no foro das SEM , sociedades de economia mista, que as causas são julgadas na justiça estadual. Tá certo pensar assim?

  • gente tenham cautela, pois poucos comentários são aproveitados.

  • Acho totalmente desnecessário o comentário do colega Dimas Pereira. Como assim questão dada?

    Ninguém é obrigado a saber tudo e de todas as formas que a banca cobra!! Existem várias de se interpretar as questoes, nao é a toa que tem tantos entendimentos diferentes, inclusive aqui no QConcursos.

    Humildade nunca foi demais.....

    =)

  • Como tem comentário desnecessário nesse QC. Tinha que o administrador filtra os comentários.

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

  • Gente, são muitos comentários desnecessários, alguém tem que fazer alguma coisa 


    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943
     

  • Resumo dos julgados do STF:

    a.) Servidor ESTATUTÁRIO: competência da Justiça Federal

                 Vinculados ao Poder Público por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

                 Inclui as contratações temporárias para suprir os serviços públicos (relação jurídico-administrativa)

                 A Justiça comum é competente para julgar a reintegração de servidor público, mesmo que tenha sido regido pela CLT, demitido antes do advento do Regime Jurídico Único

                 A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho – que é referente a questões do regime celetista – para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal.

     

    b.) Servidor CELETISTA: competência da Justiça Trabalhista

                 Servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88.

     

    Fonte: A Constituição e o Supremo

  • Respeite os colegas Ceifador. Precisava disso não.

  • Mariana Lima, no caso das SEM's e das EP'S, os empregados são regidos pela CLT. Portanto, a justiça trabalhista é que tem competência para julgar as ações entre estes e aqueles.

  • concordo com futuro pge atencao

  • Pessoal, a par dos inúmeros comentários, só para lembrar que saiu um enunciado do STF bem recente que foi decidido o seguinte:

     

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa.  É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840). 

    É preciso ter bastante atenção, pois parece que há incontrovérsia quanto ao FGTS (que é sempre da JT), mas controvérsia no que se refere a outras parcelas.

     

  • Gab. ERRADO

     

    Resolvi deixar claro aos colegas mais desavisados sobre o entendimento jurisprudencial firmado pelo STF, na ADI 3.395-6, sobre o disposto no inciso I do artigo 114 da CF/88. Pessoal, a questão é a seguinte: o termo "servidores" abrande estatutários e celetistas (os chamados empregados públicos); desse modo, as relações de trabalho travadas judicialmente por celetistas (empregados públicos) continuarão sendo dirimidas na justiça do trabalho; todavia, as lides entre servidores estatutários e a Adminsitração Pública deverá observar a esfera política a qual aquele está vinculado. Assim, se for servidor federal, será justiça comum FEDERAL; se for servidor estadual, será justiça comum ESTADUAL.

     

    OBS: para quem ainda não entendeu, a expressão "justiça comum" abrange a justiça FEDERAL e também a ESTADUAL. Logo, não se pode afirmar justiça comum e justiça estadual. Afinal, a justiça estadual faz parte da justiça comum. Atenção a isso!

     

    Bons estudos!

  • Isso é sempre muito confuso para mim. Resumidamente apredi que:

    "Relações trabalhistas" entre servidores temporários e estatutários e o Poder Público: Justiça Federal - por não possuirem relação trabalhista com a Poder Público.

    Relações trabalhistas entre empregados públicos e Poder Público:Justiça Trabalhista - por serem regidos pela CLT.

    Se estiver errada, me corrijam, por favor!

  • O cara fala que a questão é dada e em seguida escreve uma asneira, induzindo os desavisados a erro. É preciso ter muito cuidado com os tolos que têm absoluta certeza daquilo que falam. Seria ideal que houvesse alguma forma de negativar ou "comentar o comentário" dentro da mesma janela. Não é o único comentário dele nesse sentido. Primeiro menospreza o nível da questão - atitude bem infantil -  e depois tasca uma tolice como justificativa do seu "acerto".

    "(...) tendo o Plenário do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo."

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301943

  • GABARITO: ERRADO

    A RESPOSTA ESTÁ NO INFOR 840 STF

    Resumido na frase: "Ingresso antes da CF/88: competência da Justiça do trabalho; se o vínculo for reconhecido como estatutário :compete à Justiça Comum processar e julgar a causa."

    Bons estudos!

  • ESTATUTÁRIO: se estadual é J Comum; se federal é J Federal. CELETISTA: sempre J do Trabalho.
  • RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO:

     

    §  Com a EC nº 45/04, ampliou-se a competência material da Justiça do Trabalho, haja vista o legislador ter incluído a expressão "relação de trabalho" no inciso I do art. 114 da CRFB/88.

    §  Diferencia-se relação de trabalho de relação de emprego pela ausência dos requisitos do art. 3º da CLT na primeira hipótese, razão pela qual é mais ampla, já que abarca o autônomo, eventual, etc.

    §  Os Servidores Estatutários (União, Estados e Municípios), estão excluídos da competência material da Justiça do Trabalho, não pela CRFB/88, mas em decorrência de decisão do STF na ADI nº 3395.

    §  Os honorários de profissão liberal, incluindo os advocatícios (contratuais) não são de competência da Justiça do Trabalho, conforme Súmula nº 363 do STJ.

     

    Fonte: Prof. Bruno Klippel (Estratégia).

     

     

    Acredito que a confusão se dê porque as pessoas não lembram que é possível haver "relação de trabalho" celetista no âmbito da Administração Pública, inclusive com entes de direito público (caso comum nos municípios em que não possuem estatuto). Nesse caso, as ações terão âmbito na Justiça de Trabalho.

    Todo o resto, que for ESTATUTÁRIO, não terão foro na Justiça do Trabalho, mas na Justiça Comum, onde os servidores da União serão atendidos pela Justiça Federal e os outros pela Justiça Estadual. 

     

    Um vídeo bem esclarecedor sobre esse inciso:

    https://www.youtube.com/watch?v=2xEWDl74U9M

  • Gabarito: Errado.

     

    A lide trabalhista entre empregado celetista e poder publico será julgada pela justiça do trabalho.

     A lide trabalhista entre servidor estatutário e poder público será julgado pela justiça comum Estadual quando o servidor for estadual ou  pela justiça comum federal quando do servidor for federal. 

     

  • Valeu, Emerson Cley!

    O único que falou dos comissionados.

  • COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR E PROCESSAR:

    - AÇÕES DE TRABALHO DE ENTES DIREITO PUBL EXTERNO E DA ADM PUBL IND E DIRETA U, E, DF, M

  • GABARITO: ERRADA

     

    CORREÇÃO DO MEU COMENTÁRIO ERRADO. DESCULPEM E OBRIGADA PELA OBSERVAÇÃO!

     

    CLT==> JUSTIÇA DO TRABALHO

     

    ESTATUTARIO==> JUSTIÇA COMUM

     

    COMISSIONADOS (EXCLUSIVO)==> JUSTIÇA COMUM

     

    FOCO, FORÇA E MUITA FÉÉÉ!!!

  • ATENÇÃO! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    STF em repercussão geral:

    “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”. RE 846854

    OBS: a assertiva continua incorreta, pois será na justiça federal apenas servidores da administração pública federal. 

  • Elisa, o cargo comissionado não é da Justiça do Trabalho.

  • REGRA GERAL: 1) Se o vínculo é celetista (e não se tratar de Direito de Greve) = Competência da Justiça do Trabalho.
                             2) Se o vínculo é estatutário (inclusive comissionado exclusivo) = Competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal).


    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO SOBRE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO:
    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Assim, a Justiça Comum é sempre competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário.

    Vale fazer, contudo, uma importante ressalva: se a greve for de empregados públicos de empresa pública ou sociedade de economia mista, a competência será da Justiça do Trabalho.

    Fonte da jurisprudência: Dizer o Direito.

  • I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;  

    (...)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 

  • Aconteceu  hoje:  Empregados públicos (Celetistas) do Metrô-DF em greve, e a justiça do trabalho(especializada) Determinou o retorno dos ggrevistas  ao trabalho.

    Se o litígio envolvesse servidor estatutário, efetivo ou comissionado, no âmbito do  DF, seria competente para julgar a lide a justiça comum (TJDFT);  se envolvesse servidor estatutário(efetivo ou comissionado) no âmbito federal,  justiça comum (JF).

     

  • Estatutario e comissionado = Justiça comum

    CLT  = justiça trabalho

  • Celetistas são julgados na justiça do trabalho. 

  • A justiça comum - FEDERAL OU ESTADUAL - é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos CELETISTAS da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Compete à justiça COMUM (estadual ou federal) julgar a causa relacionada à greve de servidor público, POUCO importando se se trata de celetista ou estatutário. Informativo 871 STF.

  • Abusividade greve servidor público CELETISTA de EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: compete à Justiça do Trabalho

    Abusividade greve servidor público CELETISTA da ADM PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA: compete à Justiça Comum (federal ou estadual)

  • Há que se ter um certo cuidado, pois o tema foi objeto de mudança de entendimento recente do STF. No julgamento do RE n. 846.854, o STF firmou o entendimento que "a justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas". Outro detalhe é que parte da doutrina considera inadequado usar a expressão "servidor público celetista", por considerar que os servidores não têm, propriamente, uma relação de trabalho para com a Administração e que o mais adequado seria usar apenas o termo "empregado público" para aqueles cuja relação com a Administração é pautada pela CLT.
    Gabarito: a afirmativa está errada.
  • Gente, na realidade há dois erros na questão.

     

    Primeiro: Na realidade os empregados (públicos ou não), regidos pela CLT, serão julgador pela Justiça do Trabalho.

     

    Segundo: Na realidade, os servidores públicos (strictu senso) serão julgados pela Justiça Comum. Dependendo do ente em que eles estão vinculados, poderá ser Justiça Federal ou Justiça Estadual, afinal ambas compoem a Justiça Comum.

  • CELETISTA = SEMPRE JUSTIÇA TRABALHO

    ESTATUTÁRIO DE EMPRESA ESTADUAL = JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

    ESTATUTÁRIO DE EMPRESA FEDERAL = JUSTIÇA FEDERAL

    A COMPETÊNCIA DO ESTATUTÁRIO SE PERFAZ COMO SE FOSSE NA INTERPOSIÇÃO DE UMA AÇÃO COMUM. SE OBSERVA O ENTE EM QUE A RELAÇÃO ESTÁ VINCULADA PARA ASSIM, CHEGAR A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. 

  • Os celetistas serão julgados perante a Justiça do Trabalho, pois a relação de trabalho é contratual.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Errado.

    A EC 45/2004 ampliou significativamente a competência da justiça do trabalho.

    Na redação atual, o artigo 114 da Constituição diz que compete à justiça do trabalho processar e julgar:

    I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Eu acabei de falar para você que a EC 45/2004 ampliou bastante a competência da Justiça do Trabalho, não foi? Pois é, mas ela ampliou mais do que deveria... daí foi preciso o STF intervir, negando o que está explicitamente colocado na Constituição.

    Deixe-me explicar: o STF excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas das relações de trabalho regidas por vínculo estatutário (STF, ADI 3.395).

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Melhor comentário é o do Pedro Henrique Moreira Aguiar Mel

  • Decorrentes das relações de trabalho -----> JUSTIÇA DO TRABALHO

  • Questão boa de revisar.

  • Celetista = foro da Justiça do TRABALHO.

    Bons estudos.

  • O erro da questão está em afirmar " independente de serem servidores estatutário ou celetista".

    A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações decorrentes de relação de trabalho de servidores estatutário.

    A competência para ações decorrentes de relação de trabalho de servidores estatutário é da Justiça Federal.

    A Justiça do Trabalho é competente para julgamento de ações oriundas de relação de trabalho celetista.

  • Relação de trabalho - CELETISTA - JUSTIÇA DO TRABALHO

    Relação de trabalho - ESTATUTÁRIO E COMISSIONADO - JUSTIÇA FEDERAL.

  • Atenção!

    Demandas relacionadas ao servidor público é justiça comum (federal ou estadual). Ao passo que as relacionadas ao empregado público é justiça trabalhista.

    Entretanto, no que tange à abusividade de greve de servidores (em sentido amplo, estatutários e empregados), a demanda há de ser proposta na justiça comum (federal ou estadual).

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    Fonte: dizer o direito.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/09/compete-justica-comum-e-nao-justica-do.html

  • CLT é justiça do trabalho

  • ERRADO

  • Empregados públicos tem seus contratos de trabalho regidos pela CLT e por isso estão dentro da competência de apreciação da Justiça do Trabalho.

    Servidores públicos estatutários tem seus contratos de trabalhos regidos por regime de direito público e nos processos que envolvem Entes Federados a competência é da Justiça Federal.

  • A justiçado trabalho que julga quem é CLT