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Errado
Visando coibir a indevida extensão do poder regulamentar, dispôs o art. 49, V, da CF, ser da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
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ERRADO
CF/88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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Segundo o STF
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)"
(AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
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A título de informação
No Congresso Nacional há a PEC 03/2011 que, se aprovada, permitirá ao Legislativo sustar atos do Poder Judiciário, assim como já ocorre em relação ao Executivo.
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CF/88
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
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ELE NAO EXERCE CONTROLE SOBRE OS DEMAIS!
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Donato, o Congresso Nacional é o titular do controle externo no âmbito federal, auxiliado pelo TCU, e sim, ele controla todos os demais poderes, bem como o Ministério Público.
No âmbito federal o TCU fiscaliza suas próprias contas, mas há estados, salvo engano no DF, a Câmara Legislativa julga as contas do Tribunal de Contas do DF.
Podemos lembrar também que o art. 56 da LRF está suspenso por decisão do STF, pois falava que o TCU seria responsável por emitir parecer prévio sobre as contas dos presidentes do Legislativo, Judiciário e o chefe do MP tal qual faz com a conta do Presidente da República. Com a suspensão, o TCU segue julgando as contas desse pessoal todo, sendo que o único que ele não julga é o PR por que na CF essa função é do Congresso.
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aHHH VELHO é o seguinte, a atribuição do P. Legislativo é somente de fiscalizar o P. Executivo quando ele ultrapassar a sua competência em legislar.
Já em relação ao P. Judiciário: é "ilimitada" a sua competência em legislar, lógico que existe restrições, mas essas restrições não são limitadas pelo P. Legislativo especificamente.
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o Controle das funções administrativas do Poder Judiciário é exercido pelo CNJ, corrjam-me se eu estiver equivocado.
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segue trecho do Art 49- CF,
" sustar atos do PODER EXECUTIVO..."
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Essa questão pulou corguinho... Até parece que o Poder Legislativo tem esse poder todo...
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Errado
CF 88
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Portanto, não se incluem os atos administrativos do Poder Judiciário; estes devem ser controlados pelo próprio Judiciário em sede de controle interno.
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Além do erro administrativo, há outro de suma importância.
1) neste caso nem se fala em controle administrativo, mas sim controle externo de FISCALIZAR O PODER EXECUTIVO;
2) aqui, neste caso, se trata do português, me prendi mais a esse erro que o próprio conceito da questão, o pronome correto para se referir ao Poder Legislativo seria "aquele" e não este se referindo ao Poder Judiciário.
Pensei e resolvi dessa forma, mais alguém viu isso?
GAB ERRADO
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No luga de 'poder Judiciário', deveria estar 'atos da adm indireta'. Aí, estaria como na CF, art. 49, X.
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Complementando...
(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/Arquiteto/2012) A competência do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que tenham exorbitado do poder regulamentar ou de delegação legislativa independe de prévia manifestação do Poder Judiciário. CORRETA
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Tipo de questão que quer pegar o candidato na curva kkk.
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(ERRO EM VERMELHO) O Poder Legislativo, por exercer, nos limites da Constituição Federal de 1988, controle sobre os demais Poderes, inclusive sobre o Poder Judiciário, quando este executa função administrativa, tem a prerrogativa de sustar atos normativos do Executivo e do Judiciário, quando exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Conforme os colegas fundamentaram: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Portanto o PODER JUDICIÁRIO controla sua função interna administrativa.
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O Poder Legislativo só poderá sustar, através do Congresso Nacional, os atos administrativos do Poder Executivo quando estes exorbitem do Poder Normativo ou Regulamentar.
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CF
Art 49 V
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Questão para quem estuda de verdade.
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Acredito que o CN não controle sobre os demais Poderes e sim fiscalize.
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CNJ - Judiciário!
CESPE TCE/PA 2016 - Embora a CF o insira entre os órgãos jurisdicionais, o Conselho Nacional de Justiça possui atribuições exclusivamente administrativas e disciplinares e submete-se ao controle do Supremo Tribunal Federal.
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A banca conta uma história tão linda pra você achar que faz sentido e marcar correto.
Porém, se você conhece a literalidade da CF vai sem dúvida marcar errado, uma vez que o CN somente susta atos normativos do PODER EXECUTIVO que exorbitem do poder regulamentar
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Poder Judiciário não possui poder regulamentar.
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varias questões a banca cobra esse art. 49, V, da CF
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Sustar atos normativos -> DO PODER EXECUTIVO
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GABARITO: ERRADO
Para responder essa questão deve-se ter em mente:
1º) o poder legislativo tem poderes sim para apreciar as contas tanto do executivo, quanto do judiciário.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, controle externo “é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado”. Este mesmo autor utiliza como exemplo a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo"
2º) O Poder Legislativo só poderá sustar, através do Congresso Nacional, os atos administrativos do Poder Executivo quando estes exorbitem do Poder Normativo ou Regulamentar.
Logo, a alternatica ficou errada por afimar que o congresso também tem poderes para sustar atos do Judiciário.
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===>O Poder Legislativo exerce controle financeiro sobre o Poder Executivo, sobre o Poder Judiciário e sobre a sua própria administração.(C)
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Logo ......
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Eu fiquei um pouco confusa, mas entendi assim: o poder legislativo exerce controle finaceiro sobre os demais poderes, mas autonomia para sustar atos, apenas do poder executivo. ESPERO QUE SEJA ISSO. me falem no chat se estiver errado.
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"...inclusive sobre o Poder Judiciário, quando este executa função administrativa,..."
Aqui já morreu a questão,como o legislativo vai se meter se o fodão do judiciario resolve impor medida administrativa que mude a fonte de ARIAL para CALIBRI em todos os seus despachos?essa medida visará poupar tinta nos orgão judiciarios e não cabe ao legislativo se meter numa decisão meramente adminstrativa.
Pessoal tem mania de escrever tese de mestrado nos comentários,tem que acertar a questão e ir pra próxima.
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Status em 13.7.2018
PEC 3/2011 Inteiro teor Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Aguardando Criação de Comissão Temporária pela MESA
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Status em 13.7.2018
PEC 3/2011 Inteiro teor Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Aguardando Criação de Comissão Temporária pela MESA
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Status em 13.7.2018
PEC 3/2011 Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Aguardando Criação de Comissão Temporária pela MESA
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Errada, o Congresso Nacional possui a competência exclusiva de sustar os atos normativos do PODER EXECUTIVO que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
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Parei quando o enunciado falou sobre os demais poderes. Errado
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Ângelo Zulu até essa parte o item não está errado, o erro é o poder legislativo poder sustar ato do judiciário
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indiquem para comentário!!
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o item extrapola ao dizer que o legislativo susta atos do poder judiciario que excedam os limites de delegaçao, mas na CF nao existe hipotese de delegaçao legislativa para o judiciario, apenas para o EXECUTIVO.
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O poder judiciário com competência (atípica) para legislar??? Aí ele mesmo faz a lei e julga??? Não né.
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A presente questão pressupõe simples aplicação da letra da Constituição, mais precisamente do disposto em seu art. 49, inciso V, que abaixo reproduzo:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
Como se vê, o referido preceito constitucional direciona-se apenas ao Poder Executivo, e não ao Judiciário também, como incorretamente sustentado pela Banca.
Adicione-se que a regra geral consiste na independência dos Poderes da República (CRFB/88, art. 2º), de sorte que as hipóteses de controle externo, vale dizer, exercidas por um dos Poderes em relação a outro, devem merecer interpretação estrita. Descabido, pois, pretender estender esse dispositivo, por interpretação ampliativa, ao Poder Judiciário.
Logo, incorreta esta opção.
Gabarito do professor: ERRADO
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ERRADO!
Só do poder executivo!
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Apenas do Executivo, não do judiciário.
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Errado.
O controle legislativo, quando exercido pelo Congresso Nacional, permite que este suste apenas os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (e não, conforme afirmado pela questão, os atos do Poder Judiciário).
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Pessoal, na verdade o principal erro da citação é afirmar que o legislativo exerce controle sobre o judiciário quando este executa função administrativa.
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O CONGRESSO NACIONAL SUSTA ATOS DO PODER EXECUTIVO.
CN JUNTO COM TRIBUNAL DE CONTAS FISCALIZA.
QUEM É COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO É O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
FISCALIZAÇÃO:
PODER EXECUTIVO- CN + TCU (controle externo)
PODER JUDICIÁRIO- CNJ (controle interno)
De uma forma simplista espero ter ajudado alguém.
NÃO DESISTA.
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QUESTÃO ESTRANHA. QUANDO O PODER LEGISLATIVO ( SENADO ) ,JULGA ALGUM MINISTRO
DO STF , POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. QUAL O CONTROLE ?
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Poder REGULAMENTAR ==> É PRIVATIVO do Ch. P. Executivo (P.Rep., Governador, Prefeito), e NÃO CABÍVEL, por óbvio, ao P. Judiciário, como dito no enunciado.
Bons estudos.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Portanto, não se incluem os atos administrativos do Poder Judiciário. Estes devem ser controlados pelo próprio Judiciário em sede de controle interno.
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ERRADO
O erro da questão está no trecho "sustar atos normativos do Executivo e do Judiciário", quando, na verdade, a previsão legal é apenas sobre o Executivo. Afinal, apenas o Chefes do Executivo detêm esse poder regulamentar.
Cuidado com os comentários dos colegas que excluem a possibilidade de controle do Legislativo sobre o Judiciário. Segue um exemplo de questão do CESPE que aponta o contrário:
Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF
O Poder Legislativo exerce controle financeiro sobre o Poder Executivo, sobre o Poder Judiciário e sobre a sua própria administração.
Gabarito: CERTO
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Entenda uma coisa, ninguém manda no judiciário.
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GABARITO ERRADO.
Com fundamento nos conceitos e na legislação a respeito de controle na administração pública, julgue o item a seguir.
ERRADO: O Poder Legislativo, por exercer, nos limites da Constituição Federal de 1988, controle sobre os demais Poderes, inclusive sobre o Poder Judiciário, quando este executa função administrativa, tem a prerrogativa de sustar atos normativos do Executivo e do Judiciário, quando exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
CF88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; Comentário: o art.49 trata das matérias de competência "EXCLUSIVA" do congresso nacional ("em minúsculo mesmo kkk"), sendo dispensada a manifestação do Presidente da República, através de sanção ou veto (art.48, caput). As atribuições referidas no art.49 são materializadas por decreto legislativo.
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CF - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
"O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)" (AC 1.033-AgR-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Portanto, vê-se que a Constituição é clara ao admitir a sustação apenas de atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar. Em se tratando de ferramenta que excepciona a separação de poderes, deve-se dar interpretação estrita, vedando-se essa sorte de procedimento do Legislativo junto ao Poder Judiciário.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;