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CTB. Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Poder de Polícia - trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
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Poderes da Administração Pública
https://harrissonpoggio.jusbrasil.com.br/artigos/177075034/os-poderes-da-administracao-publica
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LETRA D – CORRETA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.77):
“Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.” (Grifamos)
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LETRA D
https://www.youtube.com/watch?v=pZn78PEsnm4
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A atividade do Estado que consiste na limitação do exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público caracteriza-se como poder
Poder de polícia
período CHAVE: limitação,dos direitos individuais.
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( D) poder de policia
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Diferença do poder de policia pro poder disciplinar:
Poder de policia restringe o interesse individual em beneficio do coletivo.
Já o poder disciplinar aplica sanções, apenas na própria adm ou particular com vinculo administrativo.
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(PODER DE POLÍCIA)
ART; 78 CTN.
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BAD = BENS, ATIVIDADES E DIREITOS DOS PARTICULARES