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ALT. A
Injúria
Art. 140 CP- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Objetivamente:
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Como sabemos, existem 4 tipos de ações penais (quanto a sua iniciativa):
- Ação penal pública incondicionada. (independe de manifestação do ofendido/representante)
- Ação penal pública condicionada. (depende de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça)
- Ação penal privada. (também chamada de exclusivamente privada, pois depende exclusivamente da iniciativa do ofendido)
- Ação penal privada subsidiária da pública. (iniciada pelo ofendido quando da inércia do MP)
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Espero ter colaborado.
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Alternativa A
Os 3 tipos de ação Penal Privada:
AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA
neste tipo de ação, o delito afronta tão intimamente o indivíduo que o ESTADO transfere a
legitimidade ativa da ação para o ofendido. Perceba que nesta transferência de
legitimidade reside a diferença fundamental entre a ação penal PÚBLICA E
PRIVADA. Neste tipo de ação o Estado visa impedir que o escândalo do processo
provoque um mal maior que a impunidade de quem cometeu o crime.
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Este tipo de ação privada é caracterizada pelo fato de a ação só poder ser
iniciada ou conduzida EXCLUSIVAMENTE pelo ofendido, não havendo
transferência do direito para o cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.
No nosso ordenamento jurídico, em virtude da revogação do crime de
adultério, só existe um caso deste tipo de ação penal: Crime de induzimento a
erro essencial ou ocultação de impedimento, previsto no Código Penal.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Assim como temos um prazo decadencial para o exercício do direito de queixa,
a lei também define um lapso temporal para que o Ministério Público possa
oferecer a denúncia.
Entretanto, nem sempre o Ministério Público age nestes prazos e não seria
justo com o ofendido que ele tivesse que ver, de mãos atadas, o criminoso
livre da ação.
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A QUESTAO FOI CANCELADA PELA BANCA.....................
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Anulada
Justificativa: Há duas alternativas corretas: a alternativa “A” e a “D”.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo (Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra) somente se procede mediante queixa (Ação Penal Privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça (Ação Penal Publica Condicionada), no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido (Ação Penal Publica Condicionada), no caso do inciso II do mesmo artigo ( contra funcionário público, em razão de suas funções), bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (Injúria Qualificada)
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Ação Penal nos crimes contra a honra:
1) Regra: os crimes contra a honra serão processados mediante Ação Penal Privada.
2) Exceção:
2.1) Será processada mediante ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça - quando a ofensa for praticada contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;
2.2) Será processada mediante ação penal pública condicionada a representação da vítima ou seu representante legal - quando a ofensa for praticada contra funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injuria real quando a lesão corporal for de natureza leve.
2.3) Será processada mediante ação penal pública incondicionada no caso de injuria real e a lesão corporal for grave ou gravíssima.
Logo, a injúria poderá ser crime de ação penal privada, ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada a representação da vítima. Dependerá do contexto, como a questão não trouxe uma situação para a classificação precisa da ação penal, ela foi anulada.
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Muito bom comentário do IC BERSERKER
Só acrescento que a injúria racial também é um caso de pública condicionada à representação. (140, §3º/CP)
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gabarito letra A
Art. 145, CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
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Q314477
Questão repetida,
foi anulada ou nao ?
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questão anulada
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Questão anulada!