SóProvas


ID
2029672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à Constituição Federal de 1988 (CF), sua classificação e dispositivos, julgue o item a seguir.


Se um servidor público aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) for nomeado para cargo em comissão, ele poderá receber cumulativamente os proventos da inatividade e a remuneração do novo cargo.

Alternativas
Comentários
  • "A Constituição de modo geral veda a acumulação. A regra é a não acumulação. As exceções especiais para os aposentados são compreensíveis exatamente porque dizem respeito à prestação de serviços temporários e que visam, sobretudo, a atender aos superiores interesses da nação (no caso do mandato eletivo) ou da própria administração (nas hipóteses de exercício de cargo em comissão e contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados). Mas é claro que a Constituição não iria colocar-se contra os princípios básicos que regem o instituto para autorizar acumulação de proventos com vencimentos ou salários de cargo ou emprego público permanentes."

     

    (Recurso Extraordinário nº 92.485 - 2ª Turma do STF - rel. Min. Cordeiro Guerra - j. 02.02.82 - RDA 148/103)

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

  • Galera, correta:

     

    > A regra é a proibição à acumulação

    > Toda acumulação deve ser expressa

     

    Art. 119.  O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

     

    Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos”.

     

    Conclusão: É possível o acúmulo de um cargo efetivo e um cargo em comissão, desde que haja compatibilidade de horário e local,

     

    § 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

     

    O legislador, prevendo a "falta do que fazer" dos aposentados, previu a hipótese de sempre haver "compatibilidade de horários" para o caso dos aposentados, e, malandros que são, editaram esse parágrafo:

     

    § 3o  Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade”

     

     

    Desenho do resumo do resumo galera, nosso avô poderá fazer concurso e acumular com seu provento somente mais um cargo dentro daqueles 3 casos (2 da saúde, 2 de professor, 1 prof+ 1 téc/cient) ou mais 1 em comissão.

     

     

    Like David and Goliath,
    I conquered the giant.

  • Boa Noite!

    Segundo o Professor Mateus Carvalho: A princípio não é admitido o provento de aposentadoria com remuneração da atividade. Exceções

    A) Se os cargos forem acumuláveis; 

    B) Aposentadoria com remuneração de cargo eletivo;

    C) Aposentadoria + Remuneração do cargo em comissão; 

    Lembrando sempre que: A soma das remunerações não deve ultrapassar o teto remuneratório.

    Bons Estudos!

  • Acho que não é pacífico o que colocou nosso colega Lucas Henrique, no final da explicação:

    "Na doutrina, Carvalho Filho, ao comentar o art. 37, XVI da CF, entende que o teto deve ser observado em relação à soma da remuneração dos cargos. Di Pietro, por sua vez, entende que o mais correto seria considerar cada cargo de maneira isolada".

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/acumulacao-de-cargos-publicos-e-teto-remuneratorio

     

  • Pessoal, a título de complementação, para efeito de aplicação do teto constitucional, em casos de cargos e proventos acumuláveis nos termos da Constituicão, STJ e TCU possuem posições divergentes, veja-se:

     

    a-) Para o STJ, a acumulação de remuneração de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Para o TCU,  no exercício de dois cargos públicos, as acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal, submetem-se ao teto pelo somatório das respectivas remunerações, não devendo serem considerados isoladamente para esse fim.

     

    b-) Para o STJ, a acumulação prevista no art. 37, XVI, “b”, da CF/1988, ainda que se trate de proventos de aposentadoria, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Já o TCU, restringindo o alcance interpretativo, afirmou que nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/acumulacao-licita-de-cargos-publicos-e-nao-submissao-ao-teto-remuneratorio-a-divergencia-entre-o-tcu-e-o-stj/

  • A proibição de acumular cargos é a mais ampla possível, salvo, exceções: Com a EC.20/1998, que implementou a primeira "Reforma Previdenciária", que acrescentou o paragráfo 10, ao artigo 37, CF, a seguinte redação:

    "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Costituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração".

     

    Questão em tela: CERTA.

  • Acumulação de proventos é vedada, com excessão:

    -Cargos acumuláveis;

    -exercício de Cargos eletivos;

    -Exercício de cargos em Comissão.

  • COMPLEMENTANDO: TAMBÉM PODE SER ACUMULÁVEL COM SERVIÇO TEMPORÁRIO.

  • CERTO

     

    Macete REGRA : É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

     

    EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!

    Eletivos

    Comissão

    Acumuláveis

  • SÓ NÃO SERÁ INTEGRAL ESSA REMUNERAÇÃO DO NOVO CARGO EM COMISSÃO.

  • Vedado acumular proventos de aposentadoria(reforma,pensão) com a remuneração de cargo/emprego/função

    exceção -->>cargos acumulárveis,efetivos e cc (ECA)

    GABA C

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    [...]

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Jogando duro !

  • É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumulávreis desta constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração. 

  • Bizuzin:

    Art. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos ECA>> Eletivos, Comissionados,Acumuláveis.

    Sigamos!

  • Proventos da inatividade sao acumuláveis com:

     

    1- Cargos eletivos;

    2- Cargos acumuláveis, conforme a CF;

    3- Cargos em comissão;

    4- Funções temporárias, segundo o STJ.

  • Acumulação de proventos de aposentadoria

    ..

     

    - Cargos acumuláveis

    - Cargo Eletivo

    - Cargo em Comissão

  • Simmmmm...

     

    O aposentado pode receber sua aposentadoria de boa paralelo ao $$ do Cargo em comissão, Cargo Eletivo e Cargo acumulável.

  • RG com RP acumulam.

    O segurado se filiará em relação a nova atividade

     

    RP com RP que não acumula.

  • Acumulação de proventos de aposentadoria:

     

    - Cargos acumuláveis

    - Cargo Eletivo

    - Cargo em Comissão

    Certo!

  • § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

  • Comentando a questão:

    Conforme preconiza o art. 37, §10º da CF, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvando os casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 
  • Os cargos eletivos e os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração

  • Segundo a CF sim

    Segundo a GLOBO não

  • Acumuláveis, Eletivos, Comissão.

  • A acumulação é vedada, exceto: aposentadoria com, cargo eletivo, cargo em comissão, cargos que forem acumulaveis.

  • Macete :  REGRA : É vedada a percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

     

    EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!

    Eletivos

    Comissão

    Acumuláveis

  • Comentando a questão:

    Conforme preconiza o art. 37, §10º da CF, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvando os casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. 

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO 

  •  A banca cobrou a exceção:

    Eletivos

    Comissão

    Acumuláveis

  • Se o Estado reter o valor da aposentadoria do agente público, estará incurso o enriquecimento ilícito do Estado.

  • Art. 37, §10º da CF

    É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvando os casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. 
     

  • CF:

    Art. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • Conforme preconiza o art. 37, §10º da CF, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvando os casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

  • Alerta de informação errada no comentário errado do colega mais votado:

    Não haverá somatória dos valores (Proventos +Remuneração) para efeito de contagem do teto.

    CADA ATIVIDADE ACUMULADA RESPEITARÁ UM TETO INDIVIDUAL, "como se fosse a única" do servidor aposentado. 

  • atenção ao comentário do daniel guerreiro sobre o erro do comentário mais útil.......

  • Aposentadoria pode acumular com ECA:

    -Eletivos

    -Comissionados

    -Acumulavéis

  • certo

  • mais competência= mais salário

    lembrando que para cargo em comissão não precisa está em cargo efetivo, diferente das funções de confiança

  • O comentário mais votado está errado por desatualização. E não por má fé, como o coitado do guerreiro dá impressão. Calma lá!

  • Certo.

    Art. 37. CF/88.

    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • GABARITO: CERTO.

    Art. 37, § 10, CF/88:

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    Resumindo: é vedada a percepção simultânea de proventos, salvo os cargos ECA (eletivos, comissão e acumuláveis).

    Jesus: meu único Senhor e Salvador!

  • acumulação de Proventos + Aposentadoria

    CARGOS

    -ELETIVOS

    -COMISSIONADOS

    -ACUMULÁVEIS

  • acumulação de Proventos + Aposentadoria

    CARGOS

    -ELETIVOS

    -COMISSIONADOS

    -ACUMULÁVEIS

    É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes

    do art. 40

    (Invalidez, Compulsoriamente, Voluntariamente)

    ou dos arts. 42

    (Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina)

    e 142

    (As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica)

    com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    e os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

  • EXCEÇÃO : ECA , pode acumular!

    Eletivos

    Comissão

    Acumuláveis

  • Para facilitar, pense no servidor que tem cargo em comissão, ele é ativo e tem o cargo aposentado tambem pode ter

  •  segundo o art. 37, §10º da Carta Magna, é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, ressalvando os casos de cargos constitucionalmente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. 

  • Com relação à Constituição Federal de 1988 (CF), sua classificação e dispositivos, é correto afirmar que: Se um servidor público aposentado do Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) for nomeado para cargo em comissão, ele poderá receber cumulativamente os proventos da inatividade e a remuneração do novo cargo.

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

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  • FAMOSO (ECA)

    ELETIVOS

    COMISSIONADOS

    ACUMULAVEIS.