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CAPÍTULO VII - art. 15 (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999).
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I. Reabilitação INTEGRAL, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social.
II. Formação profissional e qualificação para o trabalho.
III. Escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial.
IV. Orientação e promoção individual, familiar e social.
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LETRA D
Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999
Art. 15 inc I. Reabilitação parcial, entendida como o desenvolvimento parcial das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social. ERRADO - INTEGRAL
Art. 15 inc II. Formação profissional e qualificação para o trabalho. CERTO
Art. 15 inc III Escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial. CERTO
Art. 15 inc IV Orientação e promoção individual, familiar e social. CERTO
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O art. 15, do Decreto nº 3.298/99, prevê quais os serviços que os órgãos e as
entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à
pessoa portador de deficiência.
I. Reabilitação parcial, entendida como o desenvolvimento parcial das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social. (ERRADA)
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou
indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da
pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e
social;
II. Formação profissional e qualificação para o trabalho. (CORRETA)
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou
indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - (...)
II - formação profissional e qualificação para o trabalho;
III. Escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial. (CORRETA)
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou
indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - (...)
II - (...)
III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos
apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial; e
IV. Orientação e promoção individual, familiar e social. (CORRETA)
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou
indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - orientação e promoção individual, familiar e social.
Assim, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.
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GABARITO LETRA D
GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!! VALEEEU
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Vou deixar um link, de uma aula sobre o assunto, com dicas muito legais de dois professores maravilhosos, para aqueles que querem complementar o estudo.
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LETRA D
Compartilho com vocês meu esquema deste tópico :)
CAP VII
EQUIPARAÇÃO DE OPORTUNIDADES
QUEM? - órgãos e entidades da administração pública federal
DE QUE FORMA? - prestação direta ou indireta ao PCD
SERVIÇOS:
1- Reabilitação INTEGRAL = desenvolvimento das potencialidades para facilitar atividade laboral, educativa e social
2- Formação profissional e qualificação para trabalho
3- Escolarização em ensino regular ( com apoios necessários) OU em ensino especial.
4- Orientação e promoção individual, familiar E social
(L.3298/99, ART.15)
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GAB: D
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
I. Reabilitação integral, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social.
II. Formação profissional e qualificação para o trabalho.
III. Escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial.
IV. Orientação e promoção individual, familiar e social.
FONTE: Art. 15 do Decreto nº 3.298/99.
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A questão cobra o conhecimento sobre os serviços específicos que deverão ser prestados de forma direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99.
ITEM I (ERRADO) - A reabilitação não será parcial, mas INTEGRAL, inclusive no desenvolvimento das potencialidades. É o que diz o Decreto neste dispositivo: "Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: I - reabilitação INTEGRAL, entendida como o desenvolvimento das potencialidades da pessoa portadora de deficiência, destinada a facilitar sua atividade laboral, educativa e social".
ITEM II (CERTO) - Está de acordo com o que está disposto no Decreto neste dispositivo: "Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: II - formação profissional e qualificação para o trabalho".
ITEM III (CERTO) - É o que o Decreto diz expressamente: "Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: III - escolarização em estabelecimentos de ensino regular com a provisão dos apoios necessários, ou em estabelecimentos de ensino especial".
ITEM IV (CERTO) - Também está expresso no Decreto: "Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços: IV - orientação e promoção individual, familiar e social".
GABARITO: LETRA D