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ID
2031274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte com base nas normas de direito administrativo e na jurisprudência.

O regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, firmados pela administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: Lei nº 12.462/2011

     

    CONTRATOS "Built to suit": Contratos em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais ou aparelhamento de bens, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.

     

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.        

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.          

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.         

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. 

  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

     

    Pegando auxílio do nikoedmos: "CONTRATOS "Built to suit": Contratos em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais ou aparelhamento de bens, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário."

     

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.      (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.        

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. 

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado. 

  • GABARITO: CERTO.

     

    "A recentemente editada Lei 13.190, de 19 de novembro de 2015, incluiu no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC — disciplinado pela Lei 12.462/11) uma nova hipótese de utilização: a modalidade licitatória diferenciada passa a ser aplicável também para contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.

    Quando estiverem em jogo os bens imóveis, a definição legal se aproxima dos contratos de tipo built to suit, a envolver uma operação imobiliária em que a construção do imóvel é feita sob medida e demanda do futuro locatário, para que este, em contrapartida, alugue-o depois de construído, por prazo e em condições tais que justifiquem o investimento feito pelo locador."

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/interesse-publico-regra-rdc-consagra-contratos-built-to-suit

  • É necessário saber inglês.

  • Pra quem não lembrava (apesar de já ter lido a respeito) o que era este contrato Built to Suit, fica abaixo uma explicação bacana:

    "A expressão built to suit refere-se a uma espécie de contrato de locação para fins não residenciais cada vez mais utilizado no Brasil, em especial nos setores de comércio e indústria nacional.

    Os contratos Buil to Suit possuem uma natureza peculiar, que em muito os diferencia dos contratos de locação tradicionais e, desta forma, torna-os muito interessantes em determinados casos.

    Como o próprio nome já diz, nessa espécie de contratos o locador providencia ao locatário um imóvel "construído para servir".

    No caso, o locador, detentor de valores que lhe permitam investir em um empreendimento de grande porte, é contratado por um locatário geralmente já consolidado no mercado, que pretende obter um imóvel já em condições predeterminadas, específicas para as suas atividades.

    Uma vez celebrado o contrato e obtidas todas as especificações e peculiaridades do empreendimento junto ao locatário, o locador passa à aquisição de um terreno que atenda aos fins propostos e à posterior construção ou reforma substancial de um imóvel nos moldes previstos em contrato. Apenas após a devida construção do imóvel, inicia-se a sua utilização pelo locatário."
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI208082,41046-A+regulamentacao+dos+contratos+built+to+suit+no+Brasil

    Bem, a questão está CORRETA pelo fato de que realmente o regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, conforme dispõe o artigo 47-A, da Lei 12.462/11:

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 1o  A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 2o  A contratação referida no caput poderá prever a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato.           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.           (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    Assim, gabarito CORRETO!

  • Fabiano Sky, é necessário saber inglês e Latim.

  • No dia 20/11/2015 foi publicada a Lei 13.190/2015, alterando o Regime Diferenciado de Contratações. Basicamente, foram feitas três mudanças importantes:
    (i) inclusão de novas hipóteses de aplicação do RDC;
    (ii) possibilidade de resolução de conflitos por meio de arbitragem e mediação;
    (iii) previsão de utilização do RDC para celebrar contratos de locação sob medida (built to suit).


    Ressalte-se, contudo, que o Supremo Tribunal Federal (MS 33.889) suspendeu a eficácia de quase toda a lei em virtude do chamado "contrabando legislativo" (inclusão de assuntos sem pertinência temática durante a tramitação da medida provisória no Congresso). Desse modo, apenas parte do item(i) acima está vigente. Todos os demais itens estão suspensos.

    O dispositivo que incluiu o built to suit à Lei do RDC (art. 47-A) também se encontra suspenso pelo STF. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, antes da Lei 13.190/2015, já admitiam a possibilidade de celebração desse tipo de contrato pela Administração Pública, inclusive com a dispensa de licitação (art. 24, X, da Lei 8.666/93.). A introdução do novo dispositivo à Lei do RDC visa, tão somente, difundir e dar maior legitimidade a esse modelo de locação. Portanto, na prática, a suspensão não irá afetar em nada.

    FONTE: apostila do estratégia de 2016

  • Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado.

    Built to suit – Wikipédia, a enciclopédia livre

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Built_to_suit

  • Segundo o livro de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, 33ª ed, pág. 688:

     

    "Ainda estão suspensas, pela liminar acima referida (MANDADO DE SEGURANÇA nº. 33.889, Min. Luiz Roberto Barroso), para os contratos de RDC (i) a possibilidade do emprego de mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem (art. 44-A), que, a nosso ver, já seria mesmo inconstitucional pelas razões já esposadas no Capítulo XII, item 21; e (ii) a locação de bens built to suit (sob encomenda), que ocorre quando a Administração Pública firma contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, nos moldes previamente qualificados pela Administração (art. 47-A)."

     

    Com base nisto, marquei a questão como ERRADA, uma vez que não se aplica a locação de bens built to suit por estar com a eficácia suspensa.

  • but o queê?

  • Fábio Souto, deve ser alguma coisa com suíte, alguma casa top e tal! uheueh

    Chutei e acertei! =/

  • A expressão built to suit refere-se a uma espécie de contrato de locação para fins não residenciais cada vez mais utilizado no Brasil, em especial nos setores de comércio e indústria nacional.

    Os contratos Buil to Suit possuem uma natureza peculiar, que em muito os diferencia dos contratos de locação tradicionais e, desta forma, torna-os muito interessantes em determinados casos.

    Como o próprio nome já diz, nessa espécie de contratos o locador providencia ao locatário um imóvel "construído para servir".

    No caso, o locador, detentor de valores que lhe permitam investir em um empreendimento de grande porte, é contratado por um locatário geralmente já consolidado no mercado, que pretende obter um imóvel já em condições predeterminadas, específicas para as suas atividades.

  • Pessoal, a eficácia do art. 47-A da Lei 13.190/2015 realmente foi suspensa por decisão na ADIN 33.889, sob a alegação de que teria havido "contrabando legislativo", isto é, houve a inclusão no projeto de lei de matérias sem pertinência temática com a proposta original. 

     

    Contudo, o TCU, antes mesmo da Lei 13.190/2015, já admitia a locação sob medida (built to suit), assimo como admite atualmente. Assim, a assertiva da questão continua CORRETA. Esse também é o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

     

    Fonte: Ronny Charles, Licitações Públicas - Leis Especiais, 2016. 

    Para mais informações: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/novidade-no-rdc-regime-diferenciado-de-contratacoes/

     

     

  • O artigo 47-A da Lei nº 12462 está suspenso por decisão no Mandado de Segurança nº 33889 (não é ADIn) e o mesmo foi incluído em pauta de julgamento por esses dias... acompanhemos.

  • GABARITO:C

     

    Built to suit, numa tradução livre, seria "construído para servir", ou "construído para ajustar". Juridicamente, a expressão é utilizada em referência a contratos de locação (antes considerados atípicos por alguns) de bens imóveis urbanos, em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, sempre com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário.


    Exemplificando, se uma rede de varejo precisa locar um imóvel que tenha determinadas características, qualquer investidor pode providenciar a compra e construção, ou reforma, com a finalidade única de atender aos interesses desse inquilino especificamente. Para tanto, antes do investimento, o locador celebra o contrato built to suit, contemplando um prazo de vigência que lhe permita ter a segurança de recuperar o capital investido, além de perceber rendimentos da locação.


    Locações dessa natureza são interessantes para a indústria e comércio. São, portanto, locações para fins não residenciais. Há benefícios de diversas naturezas para o locatário, porque não há imobilização de capital para o exercício de sua atividade (costuma ser melhor aplicar o capital na atividade desenvolvida do que no imóvel), além de possíveis vantagens financeiras e tributárias, dependendo do regime de tributação adotado pela pessoa jurídica. O locador, por sua vez, deve investir para atender às particularidades do inquilino, mas, como recompensa, tem a segurança de um contrato firme, com pessoas jurídicas geralmente estabelecidas no mercado. O prazo contratual fixado é suficientemente extenso para permitir ao locador-investidor recuperar todo o capital investido, além de perceber os rendimentos compatíveis (aluguéis propriamente ditos).

  • CORRETO

    CONCEITO

    Built to suit é um termo em língua inglesa (em português: "construído para servir"), utilizado pelo setor imobiliário para identificar contratos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, já pré-determinado. Uma outra vantagem deste tipo de contrato é evitar a imobilização do capital da empresa que faz a locação em imóveis.

     

    Ocorre que a Administração não é indiferente às inovações trazidas pela legislação civilista, o que pode ser confirmado pela utilização de novos arranjos no campo das locações, com destaque para os contratos de locação “sob medida ou encomenda” ou contratos built to suit (“construir para servir”), amplamente utilizados nos Estados Unidos e na Europa a partir da década de 50.

     

    Nos referidos contratos, o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pelo locatário. Vale dizer: ao contrário das locações tradicionais, nas locações sob encomenda o locador oferece ao locatário, por prazo determinado e mediante remuneração, um imóvel construído, implementado e/ou aparelhado de acordo com as suas especificidades e necessidades.

     

    Além de permitir o acesso ao bem pela Administração, com as especificações necessárias para a prestação das atividades administrativas, sem a necessidade de dispêndio imediato de somas vultosas que seriam necessárias para aquisição e transformação do imóvel, a locação sob encomenda ou Contrato Built to suit evita a imobilização de ativos e permite a concentração de esforços na prestação das atividades finalísticas do Estado, sem olvidar de eventuais vantagens tributárias.

     

  • tá desatualizada?

  • Dizer o Direito:

     

    Conceito de locação sob encomenda
    Locação sob encomenda, também chamada de locação sob medida ou built to suit consiste em
    - um negócio jurídico
    - por meio do qual um investidor aceita adquirir um bem e
    - nele fazer uma construção ou
    - uma reforma substancial
    - de acordo com as necessidades e especificações do futuro locatário,
    - alugando o imóvel para o locatário que encomendou o bem,
    - geralmente por um longo prazo,
    - recebendo como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

  • sei lá

  • Para fins de acréscimo e apesar da suspensão do art. 47-A...

     

    O máximo que o poder público pode pagar para esse tipo de locação é de 1% ao mês do valor do imóvel e sem falar que, ao término, os ajustes feitos pelo locador poderá ficar com a Administração desde que esta condição seja estabelecida em contrato.

     

    Art. 47-A.  A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração. 

    § 3o  O valor da locação a que se refere o caput não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.  

  • O MS 33.889/DF, que atacava supostas irregularidades cometidas no curso de processo legislativo, foi julgado prejudicado (DJe de 11/04/2018), em razão da conversão em lei do respectivo projeto. Dessa forma, até que eventualmente seja declarada sua inconstitucionalidade por meio de ação direta, o art. 47-A da Lei 13.190/2015 (que trata das operações built to suit no direito brasileiro) é plenamente aplicável.

  • O valor da locação não poderá exceder, AO MÊS, 1% do valor do bem locado.

  • LEI Nº 12.462 - Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    X - dos contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.            (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • Comentário:

     O STF, no julgamento do MS 33.889, suspendeu a eficácia de quase toda a Lei 13.190/2015,      que alterou o Regime Diferenciado de Contratações, incluindo novas hipóteses de aplicação do RDC, inclusive na celebração de contratos de locação sob medida (built to suit). Todavia, a doutrina e a jurisprudência, antes da Lei 13.190/2015, já admitiam a possibilidade de celebração desse tipo de contrato pela Administração Pública, inclusive com a dispensa de licitação (art. 24, X, da Lei 8.666/93.). A introdução do novo dispositivo à Lei do RDC visa, tão somente, difundir e dar maior legitimidade a esse modelo de locação. Portanto, na prática, a suspensão não afetou em nada.

    Gabarito: Certo

  • CONTRATOS "Built to suit":caraca nunca nem ouvi falar .

  • "bate pru gol Neymar, bate pru gol"

  • built-to-suit = feito sob medida.

  • Com base nas normas de direito administrativo e na jurisprudência, é correto afirmar que: O regime diferenciado de contratações públicas aplica-se às licitações e contratos built-to-suit, ou de locação sob medida, firmados pela administração pública.

  • sei nem português imagina inglês, vooot. Só era o que me faltava, jesus.

    Quando aprendo algo, vem outra coisa, vot.

  • sei nem português imagina inglês, vooot. Só era o que me faltava, jesus.

    Quando aprendo algo, vem outra coisa, vot.

  • Resumo                                                            

    O gabarito não seria o mesmo com a nova lei de licitações, erros, favor mandar mensagem                       

    Alternativa Certa conforme art 47-A da lei 12462(RDC)

    Alternativa errada conforme art 193,II da nova lei de licitações 14133/2021

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Explicação                                                          

    A lei 12462 art 47-A possibilita esse tipo de contrato apesar do MS 33889 do STF

    lei 12462 - Art. 47-A. A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração

    As leis 8666, 10520 e 12462 serão revogadas em 2023 pela nova lei de licitações 14133/2021 art 193, porém as 4 leis já podem ser usadas. Segundo a nova lei a questão estaria errada a partir de 2023, devido ao art 193 e a não recepção deste modelo built-to-suit pela nova lei de licitações 

    lei 14133 - Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

    Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de abril de 2021; 200o da Independência e 133o da República.