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                                NCPC   Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:   I - preservar a competência do tribunal;   II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;                   III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                     IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;           § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.           Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:   I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;   II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;   III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. 
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                                A questão exige do candidato o conhecimento do art. 989, do CPC/15, que assim dispõe:
 
 Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. O cabimento de reclamação em face de decisão judicial que contraria o disposto em súmula vinculante está previsto no art. 988, III, do CPC/15.
 
 Afirmativa correta.
 
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                                 De acordo com o capítulo  IX, DA RECLAMAÇÃO, do NCPC, em seu artigo 989, caput e incisos: "Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Assertiva: CORRETA.   
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                                Apenas para acrescentar :   NÃO CONFUNDIR : MP  RECLAMA5ÃO ==> Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo bene15ciário do ato impugnado. (beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação;informações da au10ridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;)   INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE15TIVAS==>Art. 982. Admitido o incidente, o relator: (...) III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. * os prazos aqui são todos de 15 dias.      E atenção ao PODERÁ Requisitar informações do INCISO II do artigo 982 (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE15TIVAS). Enquanto na reclamação fala em REQUISITARÁ( art. 989 , inciso I) ===> obrigatório requisitar.       
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                                Resposta (CERTO):  Art. 989, NCPC. Ao despachar a reclamação, o relator: II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. 
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                                Sem nenhuma dúvida a assertiva esta correta, pois reproduziu o constante no 989, CPC. O que me gerou dúvida foi esta parte final da assertiva que destaquei:   Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.   O beneficário da decisão impugnada é citado para contestar?   Sim. Para entender veja:   Relação processual da Reclamação: 
 Orgão julgador: Orgão jurisdicional cuja competência busca-se preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (988 §1º)
 Legitimado ativo: Parte interessada ou o MP (988, caput) Legitimado passivo: Quem praticou o ato impugnado (juiz, tribunal, autoridade administrativa) / que presta informações em 10 dias
 
 Litisconsorte passivo necessário: Beneficiário da decisão impugnada / que contesta em 15 dias após a citação (segundo o curso de Humberto Theodoro Junior,(2016, p.924), é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, isto é, o beneficiário da decisão será réu da ação juntamente com aquele que praticou o ato impugnado (juiz, tribunal, autoridade administrativa).
   Bons estudos! Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche 
 
 
   
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                                Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:   I - preservar a competência do tribunal;   II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;   III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.   IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.    A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.    Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.    As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.    É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.    É inadmissível a reclamação:                         I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                      II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de RE ou Resp   repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.       A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.   Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:   I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;   II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;   III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.    Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.    Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.   .  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.     O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. 
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                                DIZER O DIREITO 10) Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845). 
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                                CERTO     Art. 988, CPC.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade            Art. 989, CPC. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. 
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                                O informativo 845 STF comentado no blog do DIZER O DIREITO traz o trâmite detalhado, senão vejamos Procedimento  A reclamação deve ser proposta perante o Tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.  A petição inicial deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, sendo instruída com prova documental.  Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.  Ao despachar a reclamação, o Relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990).  Se o Ministério Público não for o autor da reclamação, ele será ouvido como fiscal da ordem jurídica e, para isso, terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. 
 
 Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992).  
 
 O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 993). Assim, mesmo antes da lavratura do acórdão, a decisão proferida na reclamação já produz efeitos. 
 
  Algumas vezes, pode acontecer de a parte ter ajuizado reclamação e também interposto recurso contra a decisão. Neste caso, se o recurso for inadmitido, ou mesmo julgado antes que a reclamação, isso não prejudicará o julgamento da reclamação (art. 988, § 6º do CPC). 
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                                Não se "interpõe" reclamação, pois não se trata de recurso. 
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                                COLOQUEM A MERD* DO GABARITO   (GABARITO: CERTO) 
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                                Perfeito! Ao despachar, o relator pode requisitar informações e até mesmo suspender o processo ou o ato impugnado com o fim de evitar danos irreparáveis. Além disso, o beneficiário da decisão impugnada será citado para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação. Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.