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ID
2031457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos crimes contra a administração pública.

O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

    LEI No 10.028

    Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
    Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Gab. E

     

    Comete o crime descrito no CP, art. 359-D. Não há que se falar em erro de proibição pelo desconhecimento da ilicitude do fato. Trata-se de crime próprio, formal, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato(que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa.

     

    Ordenação de despesa não autorizada 

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Alguém poderia me confirmar se, caso o agente não tivesse ciência dessa falta de autorização, haveria erro de tipo?

  • Segundo Bittencout, eventual desconhecimento da inexistência de autorização legal caracteriza erro de tipo, que exclui o dolo e, assim, a tipicidade. mas para os crimes do capítulo em que está inserido o art. 359-D CP não há relevância na evitabilidade ou inevitabilidade do erro, pois não há previsão de modalidade culposa. Independentemente da natureza do erro de tipo, há exclusão da tipicidade.  

    Quanto à consumação [trata-se de crime formal para Bittencourt], ocorre quando a ordem de despesa é efetivada [despesa ordenada é assumida pelo Estado]. enquanto não cumprida a ordem, não há lesividade ao patrimônio público e, sem essa, não há tipicidade.

  • Trata-se de erro de tipo e não erro de proibição.

    Destaca o art. 20 do CP:

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Analisando o art. 359-D, é fácil constatar que o tipo legal demanda autorização em lei, de modo que eventual desconhecimento quanto à essa exigência recai em elemento essencial do tipo, caracterizando erro de tipo.

    Se não houvesse menção à autorização legal, eventual desconhecimento sobre a ilicitude da conduta caracterizaria erro de proibição.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • Basta lembrar das regras do pricipio da legalidade no D. Administrativo...lembre-se o agente publico só faz o que a lei manda ou autoriza...como que o agente publico vai alegar erro de proibição nesse caso...hora ele praticou um fato sem amparo na lei já está totalmente errado.

  • O tipo penal ora analisado, menciona especificamente que deve ser uma ordenação de despesa NÃO AUTORIZADA EM LEI. Caso o agente do crime desconheça este elemento do TIPO penal (que a despesa não é autorizada em lei), ele comete erro de TIPO e não de proibição como se pode imaginar. 

  • DIRETO AO PONTO.

    houve falsa percepção da realidade. portanto ERRO DE TIPO.

  • Não houve, no caso da questão, erro de proibição. Trata-se, na realidade, da falsa percepção da realidade, logo, erro de tipo.  Segue Art. 20 CP: - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Trata-se de erro de tipo, uma vez que o agente erra quanto a elementar do próprio tipo penal ("não autorizada por lei").

  • QUESTÃO - O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição.

    GABARITO: ERRADO


    O agente agiu pensando que estava fazendo o que era certo quando na verdade, agiu errado. Ele não teve a intenção de errar e, por desconhecimento de lei, praticou algo ilícito. Seria diferente se caso ele tivesse conhecimento da lei que não autorizava a despesa e mesmo assim ele ainda consumou a prática.

    Deste modo, o agente praticou um Erro de Tipo.

    O Erro de Tipo recebe duas classificações diretas:

    ▪ Erro de tipo essencial: Neste caso, pode-se excluir ou não o dolo e a culpa. A exclusão pode advir pelo fato que o agente não tinha 'noção' do que estava fazendo, funcionando isto como um atenuante [1].

    ▪ Erro de tipo acidental: Se for comprovado que o agente, de alguma forma, tinha alguma noção daquilo que estava fazendo, por acidente de provas, ele responderá. O erro de tipo acidental não exclui o dolo porque é justamente este item que serve para 'enquadrar' o agente [2].

    Para ser Erro de Proibição, o agente teria que ter conhecimento da não autorização de despesas e mesmo assim ainda a praticou. Este erro atinge o caráter ilícito da conduta, atuando na culpabilidade - ou seja, teve intenção e fez -, excluindo ou não o potencial da ilicitude (o poder que o estrago dele poderia causar) devido à sua culpa.

    REFERÊNCIAS
    [1] - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7612/Erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao
    [2] - http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3514

  • Não entendi. Estou confuso.

     

    A questão diz: "O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada por lei incide em erro de proibição"

     

    Nesse caso, o agente tem plena percepção da realidade de sua conduta: ele acredita que está ordenando a despesa "X" e realmente está ordenando a despesa "X"; não há qualquer engano sobre a realidade fática de sua conduta.

     

    Se ele acredita que existe uma lei autorizando a despesa "X", ele acredita que sua conduta não se enquadra no art.359-D do CP nem em qualquer outro tipo penal, ou seja, que sua conduta é lícita. O agente sabe o que está fazendo mas acha que essa conduta é permitida pelo ordenamento jurídico. Isso não seria erro de proibição? Aí restaria saber se o erro foi evitável ou não.

     

    CP: "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. "

     

    Bom, daria eventualmente para pensar em 'erro de tipo permissivo': o agente acredita erroneamente que existe um fato que no fundo não existe (a existência de uma lei autorizadora da despesa "X", ou seja, uma lei respaldando sua conduta), o que significaria um erro quanto à existência de um fato que atrairia a incidência de um tipo permissivo (no caso, esse tipo permissivo seria o exercício regular de direito do CP, art.23,III).

     

  • Julio,

     

    Veja bem, segundo o art. 21 do CP: "o desconhecimento da lei é inescusável". O erro sobre a ilicitude do fato é que isenta de pena ou acarreta uma causa de diminuição da pena. 

     

    Posto isso, perceba que segundo a questão, o agente público, que ordena despesa, NÃO TEM O CONHECIMENTO SOBRE A  AUSÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZA - o desconhecimento da lei é imperdoável - porém, a questão não menciona se ele sabia ou não da proibição de ordenar despesa sem lei. 

     

    Fato outro seria, se o agente, sabendo da inesxitência da lei, DESCONHECIA A ILICITUDE DO FATO DE AUTORIZAR DESPESAS SEM PREVISÃO LEGAL. Nessa hipótese, estariamos diante de um erro de proibição

     

    Por vez, quanto ao erro de tipo, este ocorreria, se o agente público, certo da existência de lei, praticasse a conduta delituosa ordenando uma depesa diferente, diante de um erro fático que recaiu sobre o mesmo.

     

    Consegue notar a diferença? Bons Estudos!

  • Poderia se tratar de erro de tipo, não de erro de proibição. A ignorância do agente recai sobre uma elementar do tipo penal: "despeza não autorizada". Retirando-se esse elemento, a conduta deixa de ser típica. Erro de tipo seria o caso de o agente saber que a despeza não foi autorizada e mesmo assim acreditar que lhe é permitida, o que não seria defensável.

  • ERRO DE TIPO: Não sabe o que faz;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sabe o que faz.

  • O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, CP).

  • O crime é fato típico ilícito e culpável. No erro de tipo o agente se engana sobre elemento da conduta e no erro de proibição o agente supõe que está fazendo algo lícito (comete erro sobre a legislação, embora conheça-a). Mas no caso desse crime (art. 359-D do CP) o tipo já englobou o conhecimento da lei pelo agente público, sendo assim não há como incidir em erro de proibição, pois o desconhecimento da proibição seria um erro quanto a um dos elementos do tipo. (Esse raciocínio é meu e está aberto à críticas.)

  • Direto: erro de tipo

  • Muito simples:

    O crime é "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei". Esse é seu TIPO. O trecho em negrito é elemento normativo do TIPO. Logo, o erro quanto a esse elemento será erro de tipo.

  • ERRO DE TIPO, uma vez que o desconhecimento da ilicitude de um comportamento é circunstância diversa do desconhecimento de uma norma legal. Assim, para que o erro de proibição seja considerado relevante, tem que ser impossível ao agente alcançar entendimento da ilicitude de seu comportamento, o que não é o caso de um agente público, como apresentado na questão!

  • Errado.

    Erro do tipo vencível.

  • ERRO DO TIPO INESCUSÁVEL  

  • Erro de Tipo Vencivel ou inescusavel. Art 20 do CP Primeira parte. Isso pois ha previsao culposa. 

  • Incide em erro, não necessariamente de proibição.

  • Erro de proibição seria no caso do servidor desconhecer que uma despesa não autorizada em lei poderia ser ordenada.

  • Rogério Sanchez esclarece de forma simples a diferença entre erro de tipo (que é a questão) com erro de proibição

     

    "No erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer que, no erro de tipo o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe extamente o que faz, porém ignora o caráter ilícito do seu ato. "

     

    Assim, no erro de tipo, a ignorância ou erro recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

     

  • Cuidado com o comentário da Bianca, pois o entendimento do Bittencourt é minoritário.

    A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/sefazpi-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • Erro de tipo: ordena a despesa sem saber que não estava autorizada , ou seja, achando estar autorizada.

    Erro de proibição : ordena sabendo que não estava autorizada em lei, por achar que pra ordenar não precisava de autorização em lei.

  • ERRADO

     

    Na verdade ocorreu um erro sobre os elementos constitutivos do tipo (artigo 20 do CP) e não erro de proibição. 

     

    Mas, quais são os elementos que constituem o tipo? Vamos ver:

    R: Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei.

     

    Qual foi o erro dele sobre o tipo?

    R: Ele errou pois pensou que estava Ordenando despesa autorizada por lei.

     

    #força!

     

     

  • ERRO DE TIPO, pois o conhecimento da ausência de autorização legal integra o tipo penal, devendo o agente conhecer tal situação e agir dolosamente.

  • Muito difícil a distinção de erro de tipo com erro de proibição, Felipe Oliveira

    Nossa, o direito penal tem muita especificidade, que tem hora que fica muito confuso

    Pra que os doutrinadores diferenciarem esses tipos penais, quase iguais? kkkkkkk  

    Ficam pensando, pensando, inventando diferenciações só pra fazer a gente estudar mais kkkkk

    Porque pela lógica, dá impressão que o funcionário saber que a despesa precisa estar autorizada, mas achar que ela está autorizada sem estar, demonstra que ele conhece o tipo penal e seria um erro de proibição

    E que no caso de não saber que a despesa tem que estar autorizada, aí é que parece um erro de tipo. Desconhecer o tipo penal.

    Mas, enfim, vamos aprender essas diferenciações né, decorar.

    Bora estudar mais

    Gabarito errado, erro de tipo 

    Obrigada pela diferenciação 

  • Galera. É simples: trata-se de erro de tipo pois "despesa não autorizada" é elementar do crime.

  • Confesso que há alguns minutos atrás estava bem confuso quanto à diferença entre "erro de tipo" e "erro de proibição", pois cuida-se de tema complexo. Com a ajuda de alguns colegas, acho que consegui esclarecer a diferença e vou tentar ajudar de um jeito bem didático, citando um exemplo bem "informal":


    Tipo penal: casar-se com duas mulheres 
    Excludente de ilicitude: casar-se com duas mulheres no carnaval (imaginária)

    Erro de tipo: Um homem casa-se com duas mulheres. É denunciado pelo crime de bigamia e alega que NÃO SABIA que era crime CASAR-SE COM DUAS MULHER (tipo penal). Aqui temos o erro de tipo, que recai sobre o tipo penal.

    Erro de proibição: Um homem casa-se com duas mulheres. É denunciado, porém alega que sabia que era crime casar-se com duas mulheres, mas diz que pensou ser permitido( não era ilícito) casar-se com duas mulheres no carnaval. Assim ele acredita está amparado por uma excludente de ilicitude que na verdade não existe. 

    Agora tecnicamente falando, em síntese o erro de tipo recai sobre elementar do tipo penal, cuja natureza jurídica é retirar o dolo da conduta (agente agiu sem intenção), permanecendo a culpa, o que significa dizer que o agente responderá por crime culposo, se houver previsão legal e o erro for "vencível" (indisculpável). Se o erro for "invencível" (desculpável), exclui a culpa também, pois nem mesmo o ser humano mais cuidadoso, valendo-se de todo o dever de cuidado possível, conseguiria "vencer" o erro, não respondendo, portanto, o agente por crime algum em decorrência de atipicidade (ausência de dolo e culpa).

    Bom espero ter ajudado, a intenção foi das melhores. Bom estudo a todos!

  • NÃO É ERRO DE PROIBIÇÃO É ERRO DE TIPO.

     

  • Se o gente público que ordena despesa SEM O CONHECIMENTO ...

    Se ele NAO SABE que é ERRADO Erro de TIPO

    se ele NÃO SABE que é PROIBIDO = Erro de PROIBIÇÃO

  • o Unico culposo contra adm é Peculato...

    A incidência do erro, removeria o Dolo da conduta... sobrando a culpa (se previsto em lei), portanto... o que não é cabível (exceto no peculato)

  • O agente com competência para ordenar despesas, não é um mero servidor e sim alguém que conhece os procedimentos para tal. Logo, não se pode alegar erro de proibição. Lembrando que não existe forma culposa para o tipo, de modo que, se o servidor que ordenou a despesa não incorrer em dolo, sua conduta será atípica e não responderá por crime algum.
  • Gabarito: ERRADO

     

    Já que ele não sabia, incorreu em ERRO DE TIPO. 

  • O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. No caso da presente questão, o enunciado não diz que o agente público fizera um juízo equivocado quanto à ilicitude de seu comportamento. De acordo com enunciado, o agente imaginara que a despesa por ele ordenada era autorizada por lei, se equivocando, com efeito, em relação à presença da situação fática elementar tipo penal do artigo 359-D do Código Penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo. 
    Gabarito do Professor: ERRADO   
  • O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. No caso da presente questão, o enunciado não diz que o agente público fizera um juízo equivocado quanto à ilicitude de seu comportamento. De acordo com enunciado, o agente imaginara que a despesa por ele ordenada era autorizada por lei, se equivocando, com efeito, em relação à presença da situação fática elementar tipo penal do artigo 359-D do Código Penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo. 
    (PROF: GILSON Qconcursos)

  • GABARITO: ERRADO.

    O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. No caso da presente questão, o enunciado não diz que o agente público fizera um juízo equivocado quanto à ilicitude de seu comportamento. De acordo com enunciado, o agente imaginara que a despesa por ele ordenada era autorizada por lei, se equivocando, com efeito, em relação à presença da situação fática elementar tipo penal do artigo 359-D do Código Penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo.

    .

    Fonte:  Professor Gílson Campos.

    .

    ERRO DE TIPO: Não sabe o que faz;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sabe o que faz.

  • Toda conduta do agente público deve ser pautada na lei: princípio da legalidade; ou seja, primeiro passo para o agente público antes de qualquer prática é verificar se alguma lei autoriza, caso contrário não poderá fazê-lo. O particular pode fazer o que a lei não proíbe, o agente público deve fazer o que a lei determina.

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Analisando o art. 359-D, é fácil constatar que o tipo legal demanda autorização em lei, de modo que eventual desconhecimento quanto à essa exigência recai em elemento essencial do tipo, caracterizando erro de tipo.

    Se não houvesse menção à autorização legal, eventual desconhecimento sobre a ilicitude da conduta caracterizaria erro de proibição.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • erro de tipo: exclui o dolo (vontadade consciente) praticar ou aceitar conduta delituosa.

    dolo= vontade + consciência 

  • Sacada fantástica Natália! Parabéns!

  • Funcionário público não pode alegar desconhecimento da lei.
  • Eu sei que não tem nada a ver com a matéria, mas reflita: você acha mesmo que o governo iria dá esse mole para o administrador público de finanças, a pesar que os legisladores não estão nem aí para o nosso dinheiro arrecadado, mas na lei é outra história.

  • Erro de tipo, não de proibição.

  • Ninguém pode alegar desconhecimento da lei!

  • Art. 359 D. Ordenar despesa não autorizado em lei.

  • Se é crime comissivo próprio quer dizer que o tipo penal deve ser cometido por agente específico, ou seja, foi atribuído ao agente não por acaso a competência para ordenar despesas.

    ---------------------------------

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • Gabarito: Errado.

    " Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia.

    O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo. "

  • 359 D Penal Erro de tipo
  • Comentário do professor, do qc:

    O erro de proibição se configura quando há erro quanto à licitude do comportamento pelo sujeito ativo que o pratica. No que tange ao erro de tipo, o agente se equivoca em razão de ter uma visão distorcida da realidade e não verifica estarem presentes os fatos previstos como elementares ou circunstâncias do tipo penal. No caso da presente questão, o enunciado não diz que o agente público fizera um juízo equivocado quanto à ilicitude de seu comportamento. De acordo com enunciado, o agente imaginara que a despesa por ele ordenada era autorizada por lei, se equivocando, com efeito, em relação à presença da situação fática elementar tipo penal do artigo 359-D do Código Penal. Assim, no caso em exame, afigura-se o erro de tipo. 

    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Gab E

    Erro sob tipo (norma)

  • Gabarito: ERRADO.

    Justificativa: incide sobre ERRO DE TIPO.

    MAS QUE DIACHO É ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO??

    > ERRO DE TIPO: quando o agente tem uma FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, de modo que age de uma determinada forma sem saber que se trata de um crime.

    > ERRO DE PROBIÇÃO: quando o agente AGE ACREDITANDO que SUA CONDUTA É PERMITIDA.

    1) ERRO DE TIPO EVITÁVEL / INESCUSÁVEL / VENCÍVEL: o agente poderia ter evitado aquela conduta, ou seja, percebido que se tratava de conduta proibida. Assim, há apenas a REDUÇÃO da PENA de 1/3 a 2/3.

    2) ERRO DE TIPO INEVITÁVEL / ESCUSÁVEL / INVENCÍVEL: o agente não poderia ter evitado essa conduta, não era previsível a sua proibição. Assim, ele é ISENTO de PENA.

  • No caso em apreço, o agente incide em erro de tipo, uma vez que ele pratica a conduta, objetivamente típica, mas sem dolo, já que não possuía o conhecimento acerca das elementares do respectivo tipo penal. Ou seja, a conduta (que integra o fato típico) restou prejudicada, pela falta do dolo.

    Lembrando que erro de proibição ocorre quando o agente tem plena consciência das circunstâncias inerentes à sua ação; contudo, não possui o conhecimento que aquela conduta por ele praticada é tipificada como crime pela lei.

  • GERALZÃO Sobre Crimes contra as finanças Públicas:

    ·        Nunca exige O efetivo prejuízo ao erário! Nenhum é culposo!

    ·        Sujeito ativo SEMPRE func publico – algumas vezes tem que ser func detentor de mandato

    ·        Ação penal sempre INCONDICIONADA

    ·        Quase todos são crimes de ação múltipla

    ·        Pode caber excludente de ilicitude

    ·        Não depende de manifestação do T.C.

    ·        Todos admitem SCP

    ·        Todos são do tipo FORMAL  (mas um tem uma conduta que pode ser considerada material)

    ·        Destes, realmente, 4 são leis penais em branco (359-A, 359-B, 359-D e 359-F)

    ·        Nenhum crime contra as finanças públicas traz causas de aumento ou diminuição de pena

    Um deles é omissivo puro

    Espero ter ajudado - @concurseirapri

  • Questões como essa são para não zerar! rsrs

  • Questão excelente para fixar as diferenças entre erro de proibição e erro de tipo!

  • Tipo foi sem do

    Erro foi com do

    No erro do tipo está a ausência do dolo.

    No erro de proibição está presente o dolo.

  • ERRO DE TIPO

  • Erro de proibição, erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato.

    O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei.

    Há o desconhecimento da ilicitude da conduta caracteriza erro de proibição.

    Erro de Tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    Desconhecimento quanto à inexistência de exigência recai em elemento essencial do tipo, autorização legal.

    A Primeira consequência é a exclusão do dolo,

    Pois, atingido algum elemento do tipo, não há que se falar em vontade e, consequentemente, em dolo

    =Caracteriza erro de tipo.

    Que exclui;

    O dolo

    E a tipicidade

  • Errado.

    Questão difícil por conta de um ponto peculiar. O crime é próprio, daquele que possui responsabilidade (atribuição legal) para o ordenamento de despesa. Como sabemos, o agente público é regido pela legalidade em sentido estrito (só pode fazer o que a lei lhe ordena ou expressamente permite). Assim sendo, não lhe cabe alegar que ordenou despesa (sua atribuição) sem saber que tal despesa não era autorizada. Portanto, nesse caso, ingressa o agente público em questão na prática do delito do art. 359-D, ao ordenar a referida despesa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Complementando sobre erro do tipo e de proibição:

    No erro do tipo o agente não sabe o que faz, ou seja, pratica o ato delituoso consciente da lei, mas erra sobre a elementar do tipo.

    Exemplo: Ao sair do restaurante sem intenção, por erro ou descuido, entra no carro errado igual ao seu e vai embora.

    Nesse caso, o agente sabe do fato típico que é furto, mas como não teve a intenção ele incide sobre o erro da elementar do tipo, acidental e escusável (desculpável, invencível), exclui o dolo e culpa. Corta a conduta, corta o fato típico e exclui o crime.

    Caso incida no erro do tipo acidental inescusável (indesculpável, vencível), exclui o dolo e mantém a culpa, o agente responderá por culpa se o tipo prevê essa conduta, no caso do furto é isento de pena, pois não há furto na modalidade culposa.

    No erro de proibição, o agente sabe o que faz, porém desconhece a lei.

    Exemplo: O cara agride a mulher dele, porque o avô dele fazia com a avó, o pai com a mãe, e ele achava que esse era o correto, como se fosse um costume.

    Nesse caso, o agente incide sobre o erro de proibição, que se escusável isenta a pena, e inescusável reduz a pena.

  • Art. 359-D Ordenar despesa não autorizada por lei

  • Erro de Proibição o agente SABE o que está fazendo, mas acha que NÃO é conduta ilícita.

  • E o ato será anulado por ilegalidade, sujeito a apreciação do poder judicial.

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Pode ajudar:

    No erro de tipo o agente não sabe o que está fazendo.

    "Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal."

    No erro de proibição > O erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado..

    O sujeito conhece a existência da lei penai (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

  • Nesse caso, será ERRO DE TIPO, pois o agente público teve uma falsa percepção da realidade, "sem o conhecimento", de que estava ordenando uma despesa não autorizada. Mas ele sabe que é ilícito tal conduta. 

    O ERRO DE PROIBIÇÃO se configuraria se ele, de forma consciente, ordenasse a despesa sem autorização, porém não soubesse que essa conduta é um ilícito.

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • ERRO DE TIPO.

  • ERRO DO TIPO : Sem o conhecimento do ato

    ERRO DE PROIBIÇÃO : Sem o conhecimento da Lei.

    #pertencerei

  • ERRO DE TIPO

  • ERRO DE TIPO: NÃO SABE O QUE TA FAZENDO.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: NÃO TEM CONHECIMENTO, É UMA FALSA PERCEPEÇÃO DO AGENTE A RESPEITO DA LEI.

    NYCHOLAS LUIZ

  • ERRADO!

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria; (incide sobre a conduta/tipicidade).

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito; (incide sobre a culpabilidade).

  • erro de tipo
  • O erro do tipo diz respeito aos elementos do tipo penal, a descrição da conduta penal.

    No erro de proibição o agente sabe que a lei existe, entretanto, não sabe do seu conteúdo, do seu alcance.

  • Erro de tipo ou erro de tipo permissivo= o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal.

    Ex: O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada.

    Erro de proibição= Ocorre quando o indivíduo age sem conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta em situação em que não tinha sequer a possibilidade de saber que estava contrariando a norma.

    Ex; O agente mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia.

  • ERRO DE TIPO

    Falsa percepção da realidade

    Sempre exclui o dolo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável ou inescusável

    Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Ausência de potencial consciência da ilicitude

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Inevitável ou escusável

    Isenta de pena

    Exclui a culpabilidade por potencial consciência da ilicitude

    Evitável ou inescusável

    Diminuição de pena 1/6 a 1/3

  • ERRADO!

    ERRO DE TIPONão sei o que faço, se soubesse não faria; (incide sobre a conduta/tipicidade).

    Ex: O agente público que ordena despesa sem o conhecimento de que tal despesa não era autorizada.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito; (incide sobre a culpabilidade).

    Ex; O agente mesmo sabendo que homicídio é crime, acredita que o tipo não alcança a eutanásia

  • Erro nos elementos.

  • Gab E

    Erro de tipo?

    NÃO! Dentro da teoria limitada da culpabilidade observa-se que quando o indivíduo erra por existência ou limite de causa de justificação será erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato), no caso concreto o agente não errou quanto a situação fática como muitos colegas estão alegando, na verdade se o crime fosse excluído, notadamente seria erro de proibição.

    PORÉM, HÁ CRIME NA SITUAÇÃO DESCRITA ART. 359-D, POIS COMO REGRA O DESCONHECIMENTO DA LEI É INESCUSÁVEL. Sobretudo por ele ser agente público.

    Resumindo:

    Ele errou quanto a existência da norma (lei) e não da situação fática, porém como o desconhecimento é inescusável, o agente público responderá pelo crime descrito no Art. 359-D.

  • Gabarito: errado

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • erro de tipo>> recai sobre elementos do TIPO PENAL.

    o agente se equivocou quanto a figura do crime do Art. 359-D do CP. Logo cometeu erro de tipo e não de proibição

  • ERRO DE TIPO x ERRO DE PROIBIÇÃO:

    Erro de tipo:

    - Há falsa percepção da realidade que circunda o agente;

    - O agente não sabe o que faz;

    - Ex: "A" sai de festa com guarda-chuva pensando ser seu, mas logo percebe que errou, pois o objeto é de terceiro.

    Erro de proibição:

    - O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a conduta;

    - O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido;

    - Ex: "A" encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem obrigação de devolver, porque "achado não é roubado".

  • ERRADO. CONFIGIRA ERRO DE TIPO (não sabe o que tá fazendo, se soubesse não faria)
  • Exemplos assim geram dúvidas, pois acredito que deve-se avaliar as circunstancias (ex. Se era um funcionário com mais de 20 anos de experiencia etc etc): Erro de tipo para este caso, é abrir um precedente terrível para impunidade)

  • Erro de tipo : conheço a lei, mas não sabia que estava praticando um crime.

    Erro de proibição: não conheço a lei, por isso cometo o crime.

    Gabarito: E.

  • Cuidado!!! Os comentários mais curtidos nem sempre são os corretos!!!!

    No caso em tela, o agente desconhecia um elemento constitutivo do tipo penal do 359-D, CP. Trata-se de ERRO DE TIPO. A questão está errada por isso! Indo um pouco mais além do que a questão pede: Se inevitável, exclui o dolo e a culpa. Se evitável, exclui o dolo e permite a punição se previsto modalidade culposa. O delito do 359-D não prevê modalidade culposa, logo, fato atípico.

  • erro de proibição inescusável

  • O próprio código de ética do servidor público impede que isso seja possível. O servidor tem obrigação de se manter atualizado quanto a legislação pertinente ao seu cargo.
  • funcionário público, em regra, tem o dever legal de saber o que a lei determina. Portanto, não há o que se falar em erro de proibição, muito menos erro do tipo.

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  • Erro de tipo :é o erro quanto às circunstâncias da norma.

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Se o agente achava que estava em conduta lícita, isto é, achava que a conduta era autorizada quando não era de fato, então há erro de tipo, excluindo o dolo e de culpa , se não houver previsão de crime culposo. Erra-se aqui o tipo, a circunstância do crime.

    O erro de proibição: é o erro quanto a ilicitude, aqui é a essência (eu,embora conheça a conduta, achava que não era crime), no de tipo é acessório (eu sei que existe uma conduta criminosa a respeito do meu agir, mas erro por alguma circunstância).

  • eu achei que fosse erro de proibição direto