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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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A assertiva está correta meus amigos, imaginem a injustiça que seria caso Cláudio não levasse seu tempo sob o regime do RGPS para o RPPS. Tanto a CF 88, quanto a Lei 8.213 permitem a contagem do tempo de trabalho de Cláudio no RGPS para o RPPS, vejamos:
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CF 88, ART. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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Lei 8.213, Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
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Fé em Deus, não desista.
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GABARITO CORRETO
Com certeza! Não faz sentido o Cláudio trabalhar por 17 anos na iniciativa privada (RGPS) e não levar esse tempo de contribuição para o setor público (RPPS)! Não seria justo!
Em outras palavras, o trabalhador pode transitar por diferentes regimes previdenciários durante a sua vida. Nessas condições, como ficaria a contagem do tempo de contribuição desse trabalhador?
Para abarcar essa situação de trânsito entre regimes, foi criado o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição (CRTC), presente na legislação previdenciária nacional, sob o intuito de levar a contagem de tempo de um regime para outro, preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários no regime em que se encontra o trabalhador.
Em suma, é o instituto criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime.
Conforme dispõe a legislação previdenciária, a Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição (CRTC) é a hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. Fonte: Estratégia
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Entendi que está INCORRETA: pois a contagem recíproca leva em conta tempo de contribuição e não tempo de serviço. Conceitos esses bastante distintos.
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Sobre o tema "CONTAGEM RECÍPROCA", segue o INFORMATIVO 761/STF - REPERCUSSÃO GERAL:
Contagem recíproca de tempo de serviço - 3
A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria afronta o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/1998. Ao reafirmar a jurisprudência do STF, o Plenário reconheceu a existência de repercussão geral do tema e deu parcial provimento a recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Discutia-se pleito de aposentadoria proporcional do funcionalismo público formulado por então ocupante, sem vínculo efetivo, de cargo em comissão, anteriormente à EC 20/1998, que modificou o sistema de previdência social, estabeleceu normas de transição e deu outras providências. Na espécie, o serviço de previdência social de Franco da Rocha/SP indeferira o benefício pretendido sob o fundamento de que a Lei 1.109/1981, daquela localidade, exigiria dez anos de efetivo exercício para obtenção de direito à contagem recíproca do tempo de serviço público municipal e de atividade privada, com a finalidade de conceder aposentação — v. Informativo 652. O Tribunal consignou que, ao se cotejar a Constituição em face da norma local, a expressão “segundo critérios estabelecidos em lei”, contida na Constituição, diria respeito às compensações, com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus, e não com a contagem do tempo de serviço. Destacou que a lei municipal veicularia restrição a direito consagrado pela Constituição sem qualquer condicionante. Além do mais, referida norma local não teria sido recepcionada pela CF/1988. O Ministro Roberto Barroso destacou que o presente julgado ratificaria tese materializada no Enunciado 359 da Súmula do STF (“Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”). Asseverou, ainda, que a legislação local, mais restritiva, não poderia afetar os direitos à aposentadoria na forma como dispostos na Constituição.
RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2014. (RE-650851)
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CF 88 ART. 195
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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8213/91
Art . 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
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9796/99
Art. 1o A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
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LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
Fundamental para quem deseja se aprofundar no tema
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Me gelou o termo "tempo de serviço". Mas lembrei que em outras situações o Cespe costuma considerar tempo de serviço como tempo de contribuição.
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CERTO
CF/88
ART 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
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Marquei ERRADO, pois quando vi "tempo de serviço", achei que era pegadinha da banca. Visto que a lei diz "tempo de contribuição". Creio que muita gente deve ter errado essa e entrado com recurso.
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Fiquei temeroso com a questão da compensação financeira.
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Todo tempo de contribuição do segurado será compensado, seja na iniciativa privada ou no serviço publico.
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QUESTÃO RELACIONADA
Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Acerca da compensação financeira dos regimes previdenciários, julgue o próximo item.
A compensação financeira visa auxiliar o regime instituidor do benefício e é devida pelo regime de origem, que compartilha a obrigação de manutenção do benefício, considerando o tempo de contribuição do segurado para o regime de origem. O propósito dessa compensação financeira é colaborar com o equilíbrio financeiro do regime instituidor. CERTA
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Para responder a presente questão, são
necessários conhecimentos sobre compensação financeira entre o Regime Geral de
Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Prevê o § 9º do art. 201 da Constituição
Federal que para fins de aposentadoria, será
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e
destes entre si, observada a compensação financeira. A Lei 9.796/1999 dispõe
sobre a mencionada compensação.
Gabarito
do Professor: CERTO
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Certo
CF.88
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (EC 103.19)
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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (EC