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Olá pessoal (GABARITO = CERTO)
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Está consolidado que a aposentadoria compulsória no RPPS ocorrerá aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 152, Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
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Fé em Deus, não desista.
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A LC 152/2015, modificar a idade da aposentadoria compulsória por idade dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivos e alguns membros de Poderes e ou órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei Complementar possui quatro artigos, interessando-nos somente a redação do art. 2º, vazada nos seguintes termos:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas
Dessa forma, a partir de agora, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.
A aposentadoria compulsória é aquela que deve ocorrer independentemente da vontade da Administração e do servidor público, uma vez que, ao se alcançar a idade determinada, o servidor obrigatoriamente será aposentado. É por isso que popularmente ela ficou conhecida como “aposentadoria expulsória”.
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Gab: certo
Lei 5810 RJU
Art. 110 - O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Marquei como errada. Pois não tinha me atendado para a nova regra. Grato pelas explicações. Não mais errarei essa em minha prova.
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Art.110 - O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos 75 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
obs. aos 70 anos (CF, Art.40)
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O RJU prevê:
Art.110 - O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
A CF prevê:
Art 40- II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
A LEI COMPLEMENTAR Nº 152, Prevê:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;