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ID
2031553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do regime geral e dos regimes especiais de previdência social, julgue o item seguinte.

É competência privativa da União legislar sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Aqui o examinador tentou confundir o candidato no sentido da competência legislativa, é sabido que o art. 22 da CF 88 coloca que é privativo da União legislar sobre Seguridade Social, vejamos:

    CF 88, Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    XXIII - seguridade social;

    Contudo, na ramificação da Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e saúde) temos que a competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente, vejamos:

    ---------------------------------------------------------

    O art. 24 da CF 88 coloca que a competência não é privativa da União para legislar sobre previdência social, mas sim, concorrente com os Estados e ao Distrito Federal.

    Ainda encontramos outro erro, pois não é vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social, pois a competência é concorrente com a União, porém, de cunho suplementar, vejamos:

     ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 24.  Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    CF 88, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • SEGURIDADE SOCIAL --------> PRIVATIVA DA UNIÃO;

    PREVIDÊNCIA SOCIAL -------> CONCORRENTE

  • lá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Aqui o examinador tentou confundir o candidato no sentido da competência legislativa, é sabido que o art. 22 da CF 88 coloca que é privativo da União legislar sobre Seguridade Social, vejamos:

    CF 88, Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre:

    [...]

    XXIII - seguridade social;

    Contudo, na ramificação da Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e saúde) temos que a competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente, vejamos:

    ---------------------------------------------------------

    O art. 24 da CF 88 coloca que a competência não é privativa da União para legislar sobre previdência social, mas sim, concorrente com os Estados e ao Distrito Federal.

    Ainda encontramos outro erro, pois não é vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social, pois a competência é concorrente com a União, porém, de cunho suplementar, vejamos:

     ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 24.  Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    CF 88, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Outro ponto que talvez seja interessante falarmos é sobre a diferença entre competência exclusiva e privativa.

    " As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna .

    Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho."

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares

  • Seguridade Social> Privativa da União

    Previdência Social> Concorrente União, Estados e DF; 

    Regime Geral e Previdência Social>  Privativa de União

    Saúde e Assistência Social >  Concorrente União, Estados e DF; 

     

    #força

     

  • Primeiramente, observe o que a nossa Carta Constitucional traz
    sobre o tema:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
    concorrentemente sobre:
    XII - Previdência Social, Proteção e Defesa da Saúde;
    § 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
    limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais
    não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
    exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
    peculiaridades.
    § 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
    suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
    Conforme dispõe o Art. 24 da CF/1988, compete à União, aos
    Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a
    Previdência Social. Sendo assim, cabe à união editar as normas
    gerais sobre a Previdência Social.

    A edição de normas gerais de Previdência Social pela união não
    afasta a competência suplementar dos Estados, de editar normas
    que tratem de assuntos não presentes nas normas gerais federais.
    Por seu turno, a falta de normas gerais por parte da união,
    autoriza os Estados a exercerem a sua competência legislativa
    plena, ou seja, os Estados poderão editar normas gerais sobre
    Previdência Social.
    Por fim, caso a União venha, supervenientemente, editar lei
    que trate de normas gerais de Previdência Social, as normas gerais
    editadas pelos Estados terão sua eficácia suspensa imediatamente,
    no que for contrário a nova lei federal.
    Errado.

  • SegUUUUridade Social - UNIÃO

     

    Previdencia social - concorrente

  • Legislar sobre Seguridade Social -> somente a União! MAS... Lei complementar pode conceder autorização aos Estados e Municípios para legislar sobre questões específicas.


    Legislar sobre Previdência Social -> União, Estados e DF. 
        obs: Municípios até podem legislar sobre Previdência, mas somente sobre interesse local e de forma complementar

     

     

    Faça o seu melhor todos os dias e não se preocupe com o que não está sob seu controle. Deus sabe de tudo e Ele tem o melhor para você.

  • É competência privativa da União legislar sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.

    CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIII - seguridade social;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

  • Gabarito:" Errado"

    CF 88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    [...]

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde

  • Competência PRIVATIVA da União legislar sobre a SEGURIDADE.

    Competência CONCORRENTE da União legislar sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    ·      XXIII - seguridade social;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    ·      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

    ·       XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    ·       XV - proteção à infância e à juventude;

    Existe uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado a união pelo Art. 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, saúde e temas assistência (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas politicas. 

    è Resolve-se da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do DF e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para institui-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria CF.

     Por força a emenda 103/19, a competência para legislar sobre regras gerais de inatividade remunerada de policiais militares e bombeiros dos estados e DF passou a ser privativa da União, tendo sido alterado o inciso XXI do Art. 22 da CF.

    No que concerne à SAÚDE e à ASSISTÊNCIA SOCIAL, a competência acaba sendo concorrente, cabendo a União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos.

    Porém, em prova objetivas orienta-se a seguir a alternativa que expressar a literalidade do texto da CF, isto é, privativa para SEGURIDADE SOCIAL; e concorrente para PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    FONTE: Frederico Amado.

  • De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88).

    Cumpre salientar que, com a Emenda 103/19, fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários.

  • ERRADA

    A previdência pode ser legislada concorrentemente pela união , estados e DF.

    Privativa da união é a Seguridade Social.

  • SEGURIDADE = PRIVATIVA

    PREVIDÊNCIA = CONCORRENTE

  • É competência privativa da União legislar sobre previdência SEGURIDADE social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.

  • CF/88

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXIII - seguridade social;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

    GABARITO: ERRADO

  • Errada, pois o Brasil é uma república FEDERATIVA, a qual dá liberdade para seus entes legislarem de forma mais livre sobre temas

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência legislativa.

     

    Inteligência do art. 24, caput e inciso XII da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO