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Errado.
De acordo com a CF.88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Aqui o examinador tentou confundir o candidato no sentido da competência legislativa, é sabido que o art. 22 da CF 88 coloca que é privativo da União legislar sobre Seguridade Social, vejamos:
CF 88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXIII - seguridade social;
Contudo, na ramificação da Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e saúde) temos que a competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente, vejamos:
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O art. 24 da CF 88 coloca que a competência não é privativa da União para legislar sobre previdência social, mas sim, concorrente com os Estados e ao Distrito Federal.
Ainda encontramos outro erro, pois não é vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social, pois a competência é concorrente com a União, porém, de cunho suplementar, vejamos:
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CF 88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
CF 88, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Fé em Deus, não desista.
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SEGURIDADE SOCIAL --------> PRIVATIVA DA UNIÃO;
PREVIDÊNCIA SOCIAL -------> CONCORRENTE
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lá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Aqui o examinador tentou confundir o candidato no sentido da competência legislativa, é sabido que o art. 22 da CF 88 coloca que é privativo da União legislar sobre Seguridade Social, vejamos:
CF 88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXIII - seguridade social;
Contudo, na ramificação da Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e saúde) temos que a competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente, vejamos:
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O art. 24 da CF 88 coloca que a competência não é privativa da União para legislar sobre previdência social, mas sim, concorrente com os Estados e ao Distrito Federal.
Ainda encontramos outro erro, pois não é vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social, pois a competência é concorrente com a União, porém, de cunho suplementar, vejamos:
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CF 88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
CF 88, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Fé em Deus, não desista.
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Outro ponto que talvez seja interessante falarmos é sobre a diferença entre competência exclusiva e privativa.
" As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna .
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho."
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares
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Seguridade Social> Privativa da União
Previdência Social> Concorrente União, Estados e DF;
Regime Geral e Previdência Social> Privativa de União
Saúde e Assistência Social > Concorrente União, Estados e DF;
#força
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Primeiramente, observe o que a nossa Carta Constitucional traz
sobre o tema:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII - Previdência Social, Proteção e Defesa da Saúde;
§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Conforme dispõe o Art. 24 da CF/1988, compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a
Previdência Social. Sendo assim, cabe à união editar as normas
gerais sobre a Previdência Social.
A edição de normas gerais de Previdência Social pela união não
afasta a competência suplementar dos Estados, de editar normas
que tratem de assuntos não presentes nas normas gerais federais.
Por seu turno, a falta de normas gerais por parte da união,
autoriza os Estados a exercerem a sua competência legislativa
plena, ou seja, os Estados poderão editar normas gerais sobre
Previdência Social.
Por fim, caso a União venha, supervenientemente, editar lei
que trate de normas gerais de Previdência Social, as normas gerais
editadas pelos Estados terão sua eficácia suspensa imediatamente,
no que for contrário a nova lei federal.
Errado.
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SegUUUUridade Social - UNIÃO
Previdencia social - concorrente
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Legislar sobre Seguridade Social -> somente a União! MAS... Lei complementar pode conceder autorização aos Estados e Municípios para legislar sobre questões específicas.
Legislar sobre Previdência Social -> União, Estados e DF.
obs: Municípios até podem legislar sobre Previdência, mas somente sobre interesse local e de forma complementar
Faça o seu melhor todos os dias e não se preocupe com o que não está sob seu controle. Deus sabe de tudo e Ele tem o melhor para você.
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É competência privativa da União legislar sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.
CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Gabarito:" Errado"
CF 88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde
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Competência PRIVATIVA da União legislar sobre a SEGURIDADE.
Competência CONCORRENTE da União legislar sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
· XXIII - seguridade social;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
· XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
· XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
· XV - proteção à infância e à juventude;
Existe uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado a união pelo Art. 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, saúde e temas assistência (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas politicas.
è Resolve-se da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do DF e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para institui-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria CF.
Por força a emenda 103/19, a competência para legislar sobre regras gerais de inatividade remunerada de policiais militares e bombeiros dos estados e DF passou a ser privativa da União, tendo sido alterado o inciso XXI do Art. 22 da CF.
No que concerne à SAÚDE e à ASSISTÊNCIA SOCIAL, a competência acaba sendo concorrente, cabendo a União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos.
Porém, em prova objetivas orienta-se a seguir a alternativa que expressar a literalidade do texto da CF, isto é, privativa para SEGURIDADE SOCIAL; e concorrente para PREVIDÊNCIA SOCIAL.
FONTE: Frederico Amado.
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De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88).
Cumpre salientar que, com a Emenda 103/19, fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários.
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ERRADA
A previdência pode ser legislada concorrentemente pela união , estados e DF.
Privativa da união é a Seguridade Social.
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SEGURIDADE = PRIVATIVA
PREVIDÊNCIA = CONCORRENTE
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É competência privativa da União legislar sobre previdência SEGURIDADE social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.
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CF/88
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
GABARITO: ERRADO
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Errada, pois o Brasil é uma república FEDERATIVA, a qual dá liberdade para seus entes legislarem de forma mais livre sobre temas
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência legislativa.
Inteligência
do art. 24, caput e inciso XII da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
Gabarito do Professor:
ERRADO