SóProvas


ID
2031625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao orçamento público brasileiro, julgue o item a seguir.

No processo orçamentário, depois de o Congresso Nacional apreciar o projeto de lei orçamentária, cabe ao presidente da República aprová-lo ou vetá-lo integralmente. Nesse processo, vetos parciais não são cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • Pode haver o veto total ou parcial da LOA sim!!

     

    Resposta: Errado

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcepa-afo/

  • Errado.

    Vetos parciais são muitos comuns  nesses casos.

  • Aprovado e decretado pelo Legislativo, o projeto será encaminhado ao Presidente para a respectiva sanção presidencial, promulgação e publicação no Diário Oficial. Mas pode ser que o Presidente vete, total ou parcialmente, a proposta orçamentária. Neste caso, será devolvido ao Congresso Nacional no prazo de 15 dias, com as razões do veto, para julgamento do mesmo pelo legislativo. Se o veto for rejeitado, o será devolvido ao Presidente para promulgação final. Se o veto for mantido, o projeto será promulgado pelo Executivo sem a parte que foi vetada.

     

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10016

  • GABARITO ERRADO. Embora a questão trate de AFO, é necessário o conhecimento sobre o dispositvo constitucional:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (EC nº 23/1999 e EC nº 32/2001)
    I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
    II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
    III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
    IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
    V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

  • Na verdade, cabe ao presidente SANCIONÁ-LO OU VETÁ-LO, haja vista a competência do Congresso em APROVÁ-LO.

     

    De qualquer maneira, errada, pois o veto pode ser parcial também.

  • No processo orçamentário, depois de o Congresso Nacional APROVAR o projeto de lei orçamentária, cabe ao presidente da República SANCIONÁ-LO ou vetá-lo integralmente. Nesse processo, vetos parciais SÃO cabíveis.

  • Só para adicionar conhecimento:

    A derrubada do veto deve ser aprovada por maioria absoluta!

  • Vetos parciais são possiveis sim.

  • Quem aprova é o CN;

    Vetos parciais são admitidos.

  • Após a apreciação, o chefe do executivo poderá ter as seguinte sposições acerca da LOA:

    A sanção é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo. Ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento.

    Já o veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total). Pode ocorrer caso o titular do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público. De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado. 

    obs:

    Quanto à rejeição das Leis Orçamentárias, há impossibilidade do Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO.

    prof. carlos chavier;

  • Errado

     

    "A CF/88 possibilita a rejeição expressa no caso da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, é possível admitir que, diante de graves distorções e incongruências na proposta pelo Chefe do executivo, não sanadas por vias de emendas, vislumbre-se a possibilidade de rejeição, inclusive total, da proposta orçamentária. Por outro lado, se ao Legislativo é possível a rejeição total, também ao Executivo é possível o veto (parcial ou total). Nesse sentido, o próprio art. 166, §8º, da CF/88, deixa expresso isso. Seja veto, seja rejeição, nesse caso os recursos devem ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

     

    http://www.conteudojuridico.com.br

  • Primeiramente, #foratemer

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

  • Quem aprova é o Congresso.

  • Terceiramente, o Congresso aprova, mas cabe ao Presidente sancionar sim.

     

    CF Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

        § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    outra questão: Q465894

     

    gabarito: errado

  • A sanção é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo. Ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento.

    Já o veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total). Pode ocorrer caso o titular do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público. De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado. 

     

    Fonte: Sergio Mendes.

  • Errado

     

    "A CF/88 possibilita a rejeição expressa no caso da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, é possível admitir que, diante de graves distorções e incongruências na proposta pelo Chefe do executivo, não sanadas por vias de emendas, vislumbre-se a possibilidade de rejeição, inclusive total, da proposta orçamentária. Por outro lado, se ao Legislativo é possível a rejeição total, também ao Executivo é possível o veto (parcial ou total). Nesse sentido, o próprio art. 166, §8º, da CF/88, deixa expresso isso. Seja veto, seja rejeição, nesse caso os recursos devem ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

     

    http://www.conteudojuridico.com.br

  • Após a aprovação pelo Congresso Nacional – diga-se, pelas duas Casas, em seção conjunta e por maioria simples –, o projeto de Lei Orçamentária Anual é enviado ao Presidente da República para sanção ou para veto.


    O Presidente da República, de acordo com o art. 66, § 1o, da CF/1988 dispõe de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto. Decorridos 15 dias sem manifestação, o silêncio importará sanção (concordância tácita). 

     

    Se houver veto (parcial ou integral), deve ser encaminhado, em 48 horas, ao presidente do Senado, expondo-se os motivos. Cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto no prazo de 30 dias, negando o veto por maioria absoluta.

     

    Derrubado o veto e não promulgada a LOA, cabe ao presidente do Senado promulgar, em 48 horas, ou a seu vice, em igual prazo.

     

    Por fim, a aprovação e promulgação da LOA são formalizadas pelos seguintes atos: decretação pelo Poder Legislativo; sanção pelo Presidente da República; e promulgação.

     

    Fonte: Augustinho Paludo - Orçamento Público, AFO e LRF

  • Quem aprova é o Congresso.

  • Há doutrinadores que discutem sobre a impossibilidade do veto integral, visto que o dispositivo III ao determinar que o projeto deve ser devolvido para a sanção, dá a entender que o mesmo não pode ser rejeitado, pois, nesse caso, não haveria o que sancionar.

    Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas emrazão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

    § 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:

    I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;

    II - à segurança e defesa nacional;

    III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;

    IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;

    V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal.

    § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  • Gab. ERRADO 

     

    Vale ressaltar que se for vetar deverá vetor todo o dipositivo, não sendo possível vetor só algumas palavras ou frase. 

     

    "Deus no Controle"

  • Pode haver o veto total ou parcial da LOA!

  • Chefe do Poder Executivo elabora Projeto e envia para PL. 

    -

    A aprovação da LOA deve ser concluída até o final do período legislativo (22/12). Após a
    aprovação pelo Congresso Nacional – diga-se, pelas duas Casas, em seção conjunta e por
    maioria simples –, o projeto de Lei Orçamentária Anual é enviado ao Presidente da
    República para sanção ou para veto.

    -
    O Presidente da República, de acordo com o art. 66, § 1o, da CF/1988 dispõe de 15 dias
    úteis para sancionar ou vetar o projeto.
    Decorridos 15 dias sem manifestação, o silêncio
    importará sanção (concordância tácita).

    -
    Se houver veto (parcial ou integral), deve ser encaminhado, em 48 horas, ao presidente do
    Senado, expondo-se os motivos. Cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, deliberar
    sobre o veto no prazo de 30 dias, negando o veto por maioria absoluta.

    -
    Derrubado o veto e não promulgada a LOA, cabe ao presidente do Senado promulgar, em
    48 horas, ou a seu vice, em igual prazo.

    -
    Por fim, a aprovação e promulgação da LOA são formalizadas pelos seguintes atos:
    decretação pelo Poder Legislativo; sanção pelo Presidente da República; e promulgação.
     

    Augusto Paulo

    #FÉIRMÃO, ÚNICA COISA QUE TE PEÇO. 

  • Errado.

     

    [...]

    A sanção é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo. Ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento. Já o veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total). Pode ocorrer caso o titular do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público. De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado.

     

    Prof. Sérgio Mendes

  • ERRADO.

    Aprovado pelo C.N., em sessão conjunta, o PLOA segue para sanção presidencial. O PR deverá sancioná-lo, com ou sem vetos, em até 15 dias uteis. Se o PR considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente.

     

  • Só complementando o assunto.

     

    Tanto o PPA quanto a LDO não podem ser rejeitadas pelo Congresso Nacional. Segundo a CF, devem ser enviadas para a sanção do Presidente.

    Já a LOA pode ser rejeitada pelo Congresso Nacional.

  • O PPA, LOA E LDO são de iniciativas do poder executivo. Cabe ao presidente, de fato, dispor quanto ao que é conveniente ou não no PPA. Podendo, portanto, veta integralmente ou parte da elaboração criada pelos outros poderes. Até porque, serão unificadas em apenas um projeto de lei.

     

    Elaboração: DPU. LEGISLATIVO, MPU, EXECUTIVO, JUDICÁRIO =======>  SIOP (MPOG) =========> PLOA (PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA) ======> CASA CIVIL =======> PODER LEGISLATIVO ======> CMO

     

  • DISCUSSÃO/ESTUDO/APROVAÇÃO.

     

    A SANÇÃO é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo, ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento..

    O VETO corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total).

     

    QUESTÃO ERRADA.

    Ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado. 

     

     

  • O § 7º do art. 166 da Constituição Federal dispõe: "Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo".

    Os "projetos mencionados neste artigo", a que a norma se refere, são os "projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais" (mencionados no caput do artigo).

    As "demais normas relativas ao processo legislativo", por sua vez, são as normas dos arts. 61 a 69 da Constituição.

    Considerando que o § 1º do art. 66 da CF, que admite o veto parcial, não contraria o disposto na Seção II do Capítulo II do Título VI da CF, conclui-se que tal norma relativa ao processo legislativo geral é aplicável ao processo legislativo orçamentário e, assim, é possível o veto parcial relativamente ao projeto de lei orçamentária anual, desde que observada a disposição do § 2º do art. 66 da CF: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea".

  • SANÇÃO é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo, ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento..

    O VETO corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total).

  • A questão trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).

    Segue o art. 165, CF/88:

    “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;
    II - as diretrizes orçamentárias;
    III - os orçamentos anuais".

    CF/88 introduziu no ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto por 3 leis orçamentáriasPlano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).

    Esses instrumentos de planejamento são leis independentes, mas atuam de forma conjunta, conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas na CF/88. Então, NÃO há hierarquia formal entre as leis orçamentárias.

    PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz a integração entre o plano estratégico (PPA) e o operacional (LOA).

    Os prazos da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:

    “Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa".

    Segundo o art. 84, CF/88: “Compete privativamente ao Presidente da República:

    XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição".

    Então, na esfera federal, a competência para elaborar os instrumentos de planejamento é do Poder Executivo.

    Na esfera federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:

    “Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".

    “Art. 68, § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos".

    “Art. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".

    “Art. 166, § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo".

    Os instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo. Então, a CF/88 exige a sanção e promulgação da LOA pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo a ele, Presidente da Repúblicaaprovar ou, caso não esteja de acordo, vetar total ou parcialmente o referido projeto, dentro de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto, comunicando os motivos do veto ao Legislativo. Portanto, vetos parciais são cabíveis.


    Gabarito do Professor: ERRADO.
  • ERRADO,  0 veto ao orçamento público pode ser parcial ou integral