-
Pode haver o veto total ou parcial da LOA sim!!
Resposta: Errado
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcepa-afo/
-
Errado.
Vetos parciais são muitos comuns nesses casos.
-
Aprovado e decretado pelo Legislativo, o projeto será encaminhado ao Presidente para a respectiva sanção presidencial, promulgação e publicação no Diário Oficial. Mas pode ser que o Presidente vete, total ou parcialmente, a proposta orçamentária. Neste caso, será devolvido ao Congresso Nacional no prazo de 15 dias, com as razões do veto, para julgamento do mesmo pelo legislativo. Se o veto for rejeitado, o será devolvido ao Presidente para promulgação final. Se o veto for mantido, o projeto será promulgado pelo Executivo sem a parte que foi vetada.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10016
-
GABARITO ERRADO. Embora a questão trate de AFO, é necessário o conhecimento sobre o dispositvo constitucional:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (EC nº 23/1999 e EC nº 32/2001)
I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
-
Na verdade, cabe ao presidente SANCIONÁ-LO OU VETÁ-LO, haja vista a competência do Congresso em APROVÁ-LO.
De qualquer maneira, errada, pois o veto pode ser parcial também.
-
No processo orçamentário, depois de o Congresso Nacional APROVAR o projeto de lei orçamentária, cabe ao presidente da República SANCIONÁ-LO ou vetá-lo integralmente. Nesse processo, vetos parciais SÃO cabíveis.
-
Só para adicionar conhecimento:
A derrubada do veto deve ser aprovada por maioria absoluta!
-
Vetos parciais são possiveis sim.
-
Quem aprova é o CN;
Vetos parciais são admitidos.
-
Após a apreciação, o chefe do executivo poderá ter as seguinte sposições acerca da LOA:
A sanção é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo. Ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento.
Já o veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total). Pode ocorrer caso o titular do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público. De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado.
obs:
Quanto à rejeição das Leis Orçamentárias, há impossibilidade do Poder Legislativo rejeitar o PPA e a LDO.
prof. carlos chavier;
-
Errado
"A CF/88 possibilita a rejeição expressa no caso da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, é possível admitir que, diante de graves distorções e incongruências na proposta pelo Chefe do executivo, não sanadas por vias de emendas, vislumbre-se a possibilidade de rejeição, inclusive total, da proposta orçamentária. Por outro lado, se ao Legislativo é possível a rejeição total, também ao Executivo é possível o veto (parcial ou total). Nesse sentido, o próprio art. 166, §8º, da CF/88, deixa expresso isso. Seja veto, seja rejeição, nesse caso os recursos devem ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
http://www.conteudojuridico.com.br
-
Primeiramente, #foratemer
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
-
Quem aprova é o Congresso.
-
Terceiramente, o Congresso aprova, mas cabe ao Presidente sancionar sim.
CF Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
outra questão: Q465894
gabarito: errado
-
A sanção é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo. Ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento.
Já o veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total). Pode ocorrer caso o titular do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público. De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado.
Fonte: Sergio Mendes.
-
Errado
"A CF/88 possibilita a rejeição expressa no caso da Lei Orçamentária Anual (LOA). Assim, é possível admitir que, diante de graves distorções e incongruências na proposta pelo Chefe do executivo, não sanadas por vias de emendas, vislumbre-se a possibilidade de rejeição, inclusive total, da proposta orçamentária. Por outro lado, se ao Legislativo é possível a rejeição total, também ao Executivo é possível o veto (parcial ou total). Nesse sentido, o próprio art. 166, §8º, da CF/88, deixa expresso isso. Seja veto, seja rejeição, nesse caso os recursos devem ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."
http://www.conteudojuridico.com.br
-
Após a aprovação pelo Congresso Nacional – diga-se, pelas duas Casas, em seção conjunta e por maioria simples –, o projeto de Lei Orçamentária Anual é enviado ao Presidente da República para sanção ou para veto.
O Presidente da República, de acordo com o art. 66, § 1o, da CF/1988 dispõe de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto. Decorridos 15 dias sem manifestação, o silêncio importará sanção (concordância tácita).
Se houver veto (parcial ou integral), deve ser encaminhado, em 48 horas, ao presidente do Senado, expondo-se os motivos. Cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, deliberar sobre o veto no prazo de 30 dias, negando o veto por maioria absoluta.
Derrubado o veto e não promulgada a LOA, cabe ao presidente do Senado promulgar, em 48 horas, ou a seu vice, em igual prazo.
Por fim, a aprovação e promulgação da LOA são formalizadas pelos seguintes atos: decretação pelo Poder Legislativo; sanção pelo Presidente da República; e promulgação.
Fonte: Augustinho Paludo - Orçamento Público, AFO e LRF
-
Quem aprova é o Congresso.
-
Há doutrinadores que discutem sobre a impossibilidade do veto integral, visto que o dispositivo III ao determinar que o projeto deve ser devolvido para a sanção, dá a entender que o mesmo não pode ser rejeitado, pois, nesse caso, não haveria o que sancionar.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas emrazão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
-
Gab. ERRADO
Vale ressaltar que se for vetar deverá vetor todo o dipositivo, não sendo possível vetor só algumas palavras ou frase.
"Deus no Controle"
-
Pode haver o veto total ou parcial da LOA!
-
Chefe do Poder Executivo elabora Projeto e envia para PL.
-
A aprovação da LOA deve ser concluída até o final do período legislativo (22/12). Após a
aprovação pelo Congresso Nacional – diga-se, pelas duas Casas, em seção conjunta e por
maioria simples –, o projeto de Lei Orçamentária Anual é enviado ao Presidente da
República para sanção ou para veto.
-
O Presidente da República, de acordo com o art. 66, § 1o, da CF/1988 dispõe de 15 dias
úteis para sancionar ou vetar o projeto. Decorridos 15 dias sem manifestação, o silêncio
importará sanção (concordância tácita).
-
Se houver veto (parcial ou integral), deve ser encaminhado, em 48 horas, ao presidente do
Senado, expondo-se os motivos. Cabe ao Congresso Nacional, em sessão conjunta, deliberar
sobre o veto no prazo de 30 dias, negando o veto por maioria absoluta.
-
Derrubado o veto e não promulgada a LOA, cabe ao presidente do Senado promulgar, em
48 horas, ou a seu vice, em igual prazo.
-
Por fim, a aprovação e promulgação da LOA são formalizadas pelos seguintes atos:
decretação pelo Poder Legislativo; sanção pelo Presidente da República; e promulgação.
-
Augusto Paulo
#FÉIRMÃO, ÚNICA COISA QUE TE PEÇO.
-
Errado.
[...]
A sanção é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo. Ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento. Já o veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total). Pode ocorrer caso o titular do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público. De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado.
Prof. Sérgio Mendes
-
ERRADO.
Aprovado pelo C.N., em sessão conjunta, o PLOA segue para sanção presidencial. O PR deverá sancioná-lo, com ou sem vetos, em até 15 dias uteis. Se o PR considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente.
-
Só complementando o assunto.
Tanto o PPA quanto a LDO não podem ser rejeitadas pelo Congresso Nacional. Segundo a CF, devem ser enviadas para a sanção do Presidente.
Já a LOA pode ser rejeitada pelo Congresso Nacional.
-
O PPA, LOA E LDO são de iniciativas do poder executivo. Cabe ao presidente, de fato, dispor quanto ao que é conveniente ou não no PPA. Podendo, portanto, veta integralmente ou parte da elaboração criada pelos outros poderes. Até porque, serão unificadas em apenas um projeto de lei.
Elaboração: DPU. LEGISLATIVO, MPU, EXECUTIVO, JUDICÁRIO =======> SIOP (MPOG) =========> PLOA (PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA) ======> CASA CIVIL =======> PODER LEGISLATIVO ======> CMO
-
DISCUSSÃO/ESTUDO/APROVAÇÃO.
A SANÇÃO é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo, ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento..
O VETO corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total).
QUESTÃO ERRADA.
Ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado.
-
O § 7º do art. 166 da Constituição Federal dispõe: "Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo".
Os "projetos mencionados neste artigo", a que a norma se refere, são os "projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais" (mencionados no caput do artigo).
As "demais normas relativas ao processo legislativo", por sua vez, são as normas dos arts. 61 a 69 da Constituição.
Considerando que o § 1º do art. 66 da CF, que admite o veto parcial, não contraria o disposto na Seção II do Capítulo II do Título VI da CF, conclui-se que tal norma relativa ao processo legislativo geral é aplicável ao processo legislativo orçamentário e, assim, é possível o veto parcial relativamente ao projeto de lei orçamentária anual, desde que observada a disposição do § 2º do art. 66 da CF: "O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea".
-
A SANÇÃO é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo, ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento..
O VETO corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo. Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total).
-
A questão trata dos INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).
Segue o art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
A CF/88 introduziu no
ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto
por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de planejamento
são leis independentes, mas atuam de forma conjunta,
conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas
na CF/88. Então, NÃO há hierarquia formal
entre as leis orçamentárias.
O PPA estabelece diretrizes,
objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades
no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz
a integração entre o plano estratégico (PPA) e o
operacional (LOA).
Os prazos da UNIÃO para envio e
devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º, ADCT, CF/88:
“Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:
I - o projeto do plano
plurianual, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei
orçamentária da União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa".
Segundo o art. 84, CF/88:
“Compete privativamente ao Presidente da República:
XXIII - enviar ao
Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição".
Então, na esfera federal,
a competência para elaborar os instrumentos
de planejamento é do Poder Executivo.
Na esfera federal, a competência para
apreciar e aprovar os instrumentos de planejamento é do Poder
Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 - Cabe ao Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, (...)".
“Art. 68, § 1º - Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional,
os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 - Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
“Art. 166, § 7º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção,
as demais normas relativas ao processo legislativo".
Os instrumentos de planejamento são
de iniciativa do Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
Então, a CF/88 exige a sanção e promulgação da LOA pelo Chefe do Poder
Executivo, cabendo a ele, Presidente da República, aprovar ou,
caso não esteja de acordo, vetar total ou parcialmente o
referido projeto, dentro de 15 dias úteis contados do recebimento do projeto,
comunicando os motivos do veto ao Legislativo. Portanto, vetos parciais
são cabíveis.
Gabarito do Professor: ERRADO.
-
ERRADO, 0 veto ao orçamento público pode ser parcial ou integral