SóProvas


ID
203200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à autarquia, julgue o item seguinte.

São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.

Alternativas
Comentários
  • 2 AUTARQUIA

    2.1 Noção

    A origem do vocábulo autarquia é grega, significando qualidade do que se basta a si mesmo, autonomia, entidade autônoma.

    A idéia da autarquia reside na necessidade da pessoa política criar uma entidade autônoma (com capacidade de administrar-se com relativa independência e não de maneira absoluta, visto que há a fiscalização do ente criador) para a realização de atividade tipicamente pública, sendo uma das formas de materialização da descentralização administrativa.

    Nesta linha de pensamento, autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, para a consecução de atividades típicas do poder público, que requeiram, para uma melhor execução, gestão financeira e administrativa descentralizada.

    2.2 Características

    As autarquias possuem as seguintes características:

    personalidade jurídica de direito público;
    realização de atividades especializadas (capacidade específica), em regra;
    descentralização administrativa e financeira;
    criação por lei específica.
     

  • 2.3 Personalidade Jurídica de Direito Público

    Tendo personalidade jurídica, as autarquias são sujeitos de direito, ou seja, são de titulares de direitos e obrigações próprios, distintos dos pertencentes ao ente político (União, Estado, Município ou Distrito Federal) que as institui.

    Submetem-se a regime jurídico de direito público quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios e sujeições, ou melhor, apresentam as características das pessoas públicas, como por exemplo as prerrogativas tributárias, o regime jurídico dos bens e as normas aplicadas aos servidores.

    Por tais razões, são classificadas como pessoas jurídicas de direito público.

    2.4 Capacidade Específica

    Outra característica destas entidades é capacidade específica, significando que as autarquias só podem desempenhar as atividades para as quais foram instituídas, ficando, por conseguinte, impedidas de exercer quaisquer outras atividades.

    Como exceção a esta regra temos as autarquias territoriais (os territórios), que são dotadas de capacidade genérica.

    O atributo da capacidade específica é o denominado comumente de princípio da especialidade ou especialização.

    2.5 Descentralização Administrativa Financeira

    As autarquias desempenham atividades tipicamente públicas. O ente político "abre mão" do desempenho de determinado serviço, criando entidades com personalidade jurídica (autarquias) apenas com o objetivo de realizar tal serviço.

    Por força de tal característica, as autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços públicos personalizados ou serviços estatais descentralizados.

    2.6 Criação por Lei Específica

    De acordo com a nova redação dada pela emenda constitucional nº 19 ao art. 37, XIX, da Constituição da República, as autarquias são criadas por lei específica. Para extingüi-las entretanto, faz-se é necessária somente uma lei ordinária, não necessitando ser específica.

    Se a União desejar criar dez autarquias, será necessária a promulgação de dez leis ordinárias distintas. Caso pretenda extingüí-las, bastará uma única lei.
     

  • DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (OU DESCENTRALIZADA) - Prof. Nivaldo Azevedo

    A Administração Pública Indireta decorre da forma de distribuição de competências denominada DESCENTRALIZAÇÃO.

     

    Descentralização é a distribuição de competências para outra pessoa jurídica distinta da entidade estatal criadora. É a transferência de competências de uma para outra pessoa jurídica, criando nova entidade.

     

    Da descentralização resulta a criação de uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que passa a ser titular de determinado serviço público e responsável por sua execução, ficando, em toda a sua ação, vinculada (não subordinada) à entidade estatal que a criou – CONTROLE FINALÍSTICO OU TUTELA.

     

    Podemos resumir a relação ocorrente na Administração Indireta da seguinte forma:

     

    ?Descentralização -> entidades -> vinculação -> inexistência de hierarquia -> controle finalístico (TUTELA)

    Logo, podemos concluir que a Administração Indireta é caracterizada (1) pelo serviço ser prestado indiretamente por pessoa jurídica distinta da entidade estatal criadora, (2) pela competência estar descentralizada nas mãos de outra pessoa jurídica e (3) pelo fato da entidade criada sofrer o controle finalístico ou tutela em virtude da vinculação com a entidade estatal criadora.
     

  • Gabarito Certo

    Discordo do amigo abaixo, pois quando a questão afirma que ''a Autarquia é criada por lei'' superficialmente ESTÁ certa, diferente se ela tivesse afirmado que é só deste modo, mas como ela falou de forma subjetiva acho que não há motivo para estar errada, a afirmativa só está incompleta, de qualquer forma ela é criada por lei, ela não deixa de ser criada por lei, SÓ que é por LEI ESPECÍFICA, o Cespe faz muito isso nas questões dela e também usa a doutrina.

    Comentando sobre a questão

    Art. 37, XIX - "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    A autarquia por ter personalidade jurídica de direito público, nasce diretamente com a lei que a criou, não sendo necessário o seu registro público, e, além disso, essa lei será específica, ou seja, uma lei que trate unicamente dessa metéria, não podendo tratar de assuntos diversos, conforme dispõe a C.F.

    Decreto nº 200/67 - Art. 5º (tbm podemos responder pelo decreto).

    "I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro apresenta a seguinte definição " Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei."

    Obs: Mais um motivo para questão estar certa, a banca pode muito bem seguir a Maria Sylvia.

  •  CERTO!


    Autarquia é uma pessoa jurídica de Direito Público de natureza administrativa criadas por lei para realizar atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que a criou.

    *** Característica genéricas dos entes descentralizados:

    - Personalidade jurídica

    - Capacidade de auto-administração

    - Patrimônio próprio

    - Capacidade específica (limitada à execução do serviço público que lhe foi transferido)

    - Sujeição ao princípio da especialização (impede que o ente descentralizado se desvie dos fins que justificaram a sua criação)

    - Sujeição a controle ou tutela.


    Bons estudos! ;)

  • As autarquias são pessoas jurídicas administrativas (entidades administrativas) criadas pelo Estado  (descentralização) para desempenhar um serviço público de forma autônoma, consistente numa atividade típica de Estado.

    Características:

    a) Personalidade jurídica de direito público;

    b) Patrimônio próprio;

    c) Responde por seus próprios atos;

    d) Sem fins lucrativos;

    e) Regime de pessoal estatutário;

    f) Obrigatoriedade de licitação;

    g) Responsabilidade civil objetiva;

    h) Regime de bens: regime de direito público;

    i) Prerrogativas processuais:

     - Intimação pessoal de seu procurador acerca dos atos do processo;

     - Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer;

     - Goza de privilégio da execução fiscal de seus créditos;

     - O pagamento de seus débitos é feito mediante regime de precatórios

    j) São criadas por lei específica (Art.37, XIX);

    k) Submete-se ao controle finalístico.

  • Errei essa questão por um motivo muito simples, que já explico adiante, vejamos a questão:
     
    “Com relação à autarquia, julgue o item seguinte.

    São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.”
     
    Dispõe a CF/88:
    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    XIX - somente por lei específicapoderá ser criada autarquiae autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
     
    Em diversas questões elaboradas pelo CESPE cobrando esse assunto, quando a questão não contempla “lei específica” ela considera como errada a assertiva. No entanto nessa questão a banca considerou como correta a omissão da palavra “específica” do prescritivo constitucional.  Motivo pelo qual errei a questão e claro discordo do gabarito.
  • cespe e a sua imprecisão! 

    ou é lei específica ou não é!

  • Muita gente acha que está errado quando a assertiva fala  em lei e não em lei específica para as autarquias. Para outras bancas, como a FCC, estaria errado, mas para o Cespe estar incompleto não é estar errado. Lei específica não é lei? Então, CERTO.

    Para mim também deveria ser considerado errado, mas infelizmente o que vale é o que a banca acha.

  • O Cesp me assusta, mas eu amo ela.
  • Sujeição de controle pegou pesado.

  • A sujeição de controle é o MINISTERIAL ou FINALÍSTICO.

  • Com relação à autarquia, é correto afirmar que: São características das autarquias a descentralização, a criação por lei, a especialização dos fins ou atividades, a personalidade jurídica pública, a capacidade de autoadministração e a sujeição a controle ou tutela.