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Gabarito Letra B
IPTU é sujeito a lançamento de ofício, quanto aos demais itens:
Súmula 397 STJ - O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço
“A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito” (REsp 168.035/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.09.2001).
bons estudos
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O contribuinte deve fazer prova negativa de que não recebeu. Prova diabólica. Mas se o direito é o que os Tribunais dizem que ele é, paciência.
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A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 3. Segundo o teor da Súmula 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" . Em caso de demanda judicial, basta ao fisco provar o recebimento do carnê ou guias de recolhimento, encaminhos por AR, e ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança.
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO: lançamento de ofício, no dizer de Hugo de Brito, “é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo”, devendo, para tanto, ser feito com base nas informações constantes nos registros da administração. Ex:. IPTU e IPVA.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO: esta modalidade de lançamento levará em consideração a declaração efetuada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, a qual deverá conter os fatos jurídicos tributários. Ex.: ITCMD e ITBI.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: cabe ao contribuinte (sujeito passivo) apurar os dados necessários à constituição do crédito tributário, tendo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa. Ex.: IR e ISS.
fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617102250950
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É estranho. Mas é assim que é.
Como o contribuinte poderia provar o "não recebimento" do tal carnê?
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"Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária"
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O lançamento de ofício ou direto é também conhecido como unilateral, visto que é realizado pela Administração Tributária independentemente de informações prestadas pelo contribuinte ou responsável.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
Em regra, o lançamento é realizado quando a lei determina. O IPTU é um exemplo de lançamento efetuado de ofício, sendo o contribuinte notificado através do envio do carnê para pagamento, conforme permitido pela Súmula 397 do STJ:
Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Assim, segundo o STJ, basta o Fisco ENVIAR o carnê ao endereço do contribuinte para criar-se uma PRESUNÇÃO de que a notificação foi entregue. Confira em um dos julgados que deram origem à Súmula supracitada:
A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito"
(REsp 168.035/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/09/2001)
Para o STJ, a presunção do lançamento PODE ser ilidida pelo contribuinte, a quem compete comprovar o não recebimento do carnê, portanto, nosso gabarito é a letra “b”.
Resposta: Letra B