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GABARITO OFICIAL: ERRADO
A ausência de contestação não implicará, necessariamente, no julgamento antecipado da lide. Em verdade, há relevância na análise da natureza da lide e das partes envolvidas, pois, como é possível observar nos artigos abaixo transcritos, os fatos não serão reputados verdadeiros quando, por exemplo, a lide versa sobre direitos indisponíveis, que, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "é a justificativa para impedir que o juiz repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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NÃO HÁ QUE SE FALAR EM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RESULTANTE DA CONFISSÃO SER RELATIVA, E PERFEITAMENTE AFASTÁVEL EM MOMENTO POSTERIOR PELO RÉU QUE DEIXOU DE CONTESTAR A AÇÃO, P. EX., COM A PRODUÇÃO DE PROVAS CONTUNDENTES NA FASE DE INSTRUÇÃO.
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A decretação de revelia do réu produz efeitos materiais e processuais.
O art. 319, CPC trás o efeito material, qual seja, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No entanto, não é sempre que a revelia induzirá tal efeito (art. 320, CPC).
Dependendo da matéria e da natureza da lide, mesmo decretada a revelia, o juiz não pode presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, situação em que terá que intimar o mesmo para que este especifique as provas que pretende produzir para comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Neste caso, o juiz não poderá julgar antecipadamente a lide.
O julgamento antecipado da lide só poderá ocorrer se o juiz preseumir como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, ou seja, nos casos em que a revelia produz seu efeito material.
Art. 320, CPC c/c art. 324, CPC
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) .
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ERRADO - NCPC
Julgamento antecipado 355 NCPC, SE: revelia + efeito material + não há requerimento de prova
Julgamento nem sempre irá ser de procedência
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GABARITO ERRADO
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.