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Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da obrigação, desde que o credor dê anuência à assunção.
Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa.
Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299). Fonte: Jurisway.org.br
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No caso supra, Carlos deveria ter anuído à assunção, oque não ocorreu. E o que dita o art. 299 expressamente, vejamos:
Art. 299 - "É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava."
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ERRADO
Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, o devedor trans fere a outrem sua posição. A assunção só ocorre se o credor expressamente concordar
"Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."
O silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente, é o que dispões o p.único do art. 299
"Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."
na questão como não houve anuência de Carlos, o credor. Não havendo consentimento expresso do credor não há que se falar em assunção de dívida. Nessa situação Batista não está exonerado da obrigação perante Carlos.
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Comentário objetivo:
A questão trata da extinção do pagamento mediante a Novação Subjetiva Passiva, em que um terceiro, no caso Aroldo, assume a dívida do devedor originário (Batista). No entanto a Novação não se confirmou, pois não houve anuência do credor (Carlos).
Veja o que diz o CC/2002 em seu artigo 299: Art. 299. É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava.
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Resposta ERRADA
Na assunção de dívida o consentimento expresso do credor é indispensável. (art. 299 CC).
Assunção = Anuência
O devedor NÃO é parte na cessão, por isso não depende de sua anuência. Dependendo apenas de sua ciência. (art. 290 CC). Cessão = Ciência
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Errado, pois deve haver consentimento expresso do credor para a assunção da dívida do devedor por parte de outrem. A questão se resolve pelo mero conhecimento da literalidade do art. 299 do CC. Veja-se:
Art. 299. É facultado a Aroldo assumir a obrigação do Batista, com o consentimento expresso de Carlos, ficando exonerado Batista, salvo se Aroldo, ao tempo da assunção, era insolvente e Carlos o ignorava.
Parágrafo único. Aroldo e Batista podem assinar prazo a Carlos para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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Analisando a questão,
A assunção de dívida é um negócio jurídico através do qual o devedor
transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais de forma
que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela
dívida e seus acessórios. Com a anuência expressa do credor.
Assim dispõe o art. 299 do CC:
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo
único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na
assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Aroldo assume a dívida do seu cunhado Batista, sem que Carlos, credor
tenha anuído à assunção da dívida.
Incorreto. Para que Aroldo pudesse ocupar o
lugar de Batista, assumindo a dívida, seria necessário a anuência expressa do
credor Carlos.
“Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente
poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.”
Incorreto. Batista (devedor) não será exonerado da obrigação, pois continua sendo
devedor de Carlos, sendo que Aroldo não assumiu a dívida pois não houve a
anuência expressa de Carlos. Aroldo não tem nenhuma obrigação junto a Carlos.
RESPOSTA: ERRADO
Observação: O silêncio do credor em relação a assunção de dívida
é interpretado como recusa.
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Art. 299. É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava.
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GABARITO: ERRADA.
Só pra reforçar...
Assunção de dívida: Necessita de consentimento expresso do credor - lembrem-se da posição "desfavorável" que se encontra o devedor. (art. 290, CC).
Cessão de crédito: Não necessita de consentimento do devedor, recomendando-se apenas que este seja notificado. (art. 290, CC).
Bons estudos! ;)
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Aroldo, pessoa afortunada, resolveu assumir uma dívida que seu cunhado, Batista, possuía junto a Carlos, sem que este tivesse anuído à assunção da dívida. Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 299, do CC: "Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".
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A questão não trata de novação.
É a mesma relação de obrigação que persiste, não havendo novo negócio jurídico que substitua o antigo.
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FALSO, pois o credor Carlos teria que consentir. (art. 299, CC)
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ERRADO
Eu jamais assumiria a dívida de outrem. Ainda mais de um cunhado.
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Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único - Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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Como a questão deixa expresso que não houve a anuência por Carlos, a alternativa seria ERRADA
De acordo com o Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Não tem consentimento, não tem a transmissão.