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ID
203245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Aroldo, pessoa afortunada, resolveu assumir uma dívida que seu cunhado, Batista, possuía junto a Carlos, sem que este tivesse anuído à assunção da dívida. Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Qualquer pessoa pode subrogar-se no pólo passivo da obrigação, desde que o credor dê anuência à assunção.
    Se o credor for comunicado e ficar em silêncio, entender-se-á como uma negativa.
    Se o devedor que assumiu a obrigação, ao tempo da assunção for insolvente e o credor não souber, o devedor primitivo continuará co-obrigado (art.299). Fonte: Jurisway.org.br

  • No caso supra, Carlos deveria ter anuído à assunção, oque não ocorreu. E o que dita o art. 299 expressamente, vejamos:

    Art. 299 - "É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava."

  • ERRADO

    Assunção de dívida: é a transferência passiva da obrigação, o devedor trans fere a outrem sua posição. A assunção só ocorre se o credor expressamente concordar


    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

    O silêncio do credor na troca do devedor implica em recusa, afinal em direito nem sempre quem cala consente, é o que dispões o p.único do art. 299

    "Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa."

    na questão como não houve anuência de Carlos, o credor. Não havendo consentimento expresso do credor não há que se falar em assunção de dívida. Nessa situação Batista não está exonerado da obrigação perante Carlos.

  • Comentário objetivo:

    A questão trata da extinção do pagamento mediante a Novação Subjetiva Passiva, em que um terceiro, no caso Aroldo,  assume a dívida do devedor originário (Batista). No entanto a Novação não se confirmou, pois não houve anuência do credor (Carlos).

    Veja o que diz o CC/2002 em seu artigo 299:

    Art. 299. É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava. 

  • Resposta ERRADA


     Na assunção de dívida o consentimento expresso do credor é indispensável. (art. 299 CC).     
    Assunção = Anuência

    O devedor NÃO é parte na cessão, por isso não depende de sua anuência. Dependendo apenas de sua ciência. (art. 290 CC).     Cessão = Ciência 


     

  • Errado, pois deve haver consentimento expresso do credor para a assunção da dívida do devedor por parte de outrem. A questão se resolve pelo mero conhecimento da literalidade do art. 299 do CC. Veja-se:
     
    Art. 299. É facultado a Aroldo assumir a obrigação do Batista, com o consentimento expresso de Carlos, ficando exonerado Batista, salvo se Aroldo, ao tempo da assunção, era insolvente e Carlos o ignorava.
     
    Parágrafo único. Aroldo e Batista podem assinar prazo a Carlos para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


  • Analisando a questão,

    A assunção de dívida é um negócio jurídico através do qual o devedor transfere a um terceiro, que o substitui, os encargos obrigacionais de forma que este assume sua posição na relação obrigacional, responsabilizando-se pela dívida e seus acessórios. Com a anuência expressa do credor.

    Assim dispõe o art. 299 do CC:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.


    Aroldo assume a dívida do seu cunhado Batista, sem que Carlos, credor tenha anuído à assunção da dívida.

    Incorreto.  Para que Aroldo pudesse ocupar o lugar de Batista, assumindo a dívida, seria necessário a anuência expressa do credor Carlos.

    “Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.”

    Incorreto. Batista (devedor) não será exonerado da obrigação, pois continua sendo devedor de Carlos, sendo que Aroldo não assumiu a dívida pois não houve a anuência expressa de Carlos. Aroldo não tem nenhuma obrigação junto a Carlos. 


    RESPOSTA: ERRADO

    Observação: O silêncio do credor em relação a assunção de dívida é interpretado como recusa


  • Art. 299. É facultado, a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o devedor o ignorava. 

  • GABARITO: ERRADA.

     

    Só pra reforçar...

     

    Assunção de dívida: Necessita de consentimento expresso do credor - lembrem-se da posição "desfavorável" que se encontra o devedor. (art. 290, CC).

     

    Cessão de crédito: Não necessita de consentimento do devedor, recomendando-se apenas que este seja notificado. (art. 290, CC).

     

    Bons estudos! ;)

  • Aroldo, pessoa afortunada, resolveu assumir uma dívida que seu cunhado, Batista, possuía junto a Carlos, sem que este tivesse anuído à assunção da dívida. Nessa situação, Batista será exonerado da obrigação e Carlos somente poderá exigir de Aroldo o cumprimento da obrigação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos interpretativos do art. 299, do CC: "Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". 

     

  • A questão não trata de novação.

    É a mesma relação de obrigação que persiste, não havendo novo negócio jurídico que substitua o antigo.

  • FALSO, pois o credor Carlos teria que consentir. (art. 299, CC)

  • ERRADO

    Eu jamais assumiria a dívida de outrem. Ainda mais de um cunhado.

  • Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único - Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Como a questão deixa expresso que não houve a anuência por Carlos, a alternativa seria ERRADA

    De acordo com o Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Não tem consentimento, não tem a transmissão.