SóProvas


ID
2033356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Poder Executivo, ao elaborar o orçamento geral do estado do Pará (OGE/PA) para o exercício de 2016, propôs:

  • - dotação orçamentária, consignada na LOA, no valor de R$ 500 milhões para custear a construção da chamada ferrovia da soja, para ligar os estados do Pará e Mato Grosso;
  • - instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativos a orçamento público.


O programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incluído no OGE/PA, mesmo que não conste do PPA estadual.

Alternativas
Comentários
  • Se o programa é continuado deve estar no PPA conforme determina a CF:

     “a lei que instituir o PPA deve estabelecer de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada"

  • Concordo com a Marina, mesmo que não esteja previsto no PPA, mas tenha lei que autorize, pode sim, ser executado investimento de carater continuado...

     

  • ERRADO: 1.5.7. Princípio da especificação, especialização ou discriminação
    Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
    Esse princípio está consagrado no § 1o do art. 15 da Lei no 4.320/1964: “Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1o. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.”
    Também encontra amparo legal no art. 5o da Lei no 4.320/1964: “... a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único”.

  • PPA - Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • A questão não pode se enquadrar na CF Art 167, § 1º, porque não é investimento (nem despesa de capital).

     


    Sejam mais criteriosos nos likes, galera. Pode atrapalhar em vez de ajudar..

     

  • A alternativa diz "poderá ser incluído no OGE/PA" mas não afirma que há uma lei autorizando. Gabarito E

  • Opa! Será que pode mesmo ser incluído no orçamento sem constar no PPA? Quando você se deparar com isso, lembre-se logo daquela regrinha:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Ou seja:

    ·      Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.

    ·      Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.

    Então a pergunta que eu faço a você é: esse programa de incentivo ao primeiro emprego é um Investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro?

    Bom, a questão disse que esse era um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego. Se ele é continuado, ele acontecerá em mais de um exercício financeiro, portanto precisa estar no PPA.

    Além disso (CF/88):

    Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    Art. 167, §1°, CF/88. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no PPA, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Ou seja, o programa é de serviço continuado e não está no PPA, como a questão não cita a ressalva à lei autorizativa, fica errada.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.

    O programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incluído no OGE/PA, mesmo que não conste do PPA estadual.

    Opa! Será que pode mesmo ser incluído no orçamento sem constar no PPA? Quando você se deparar com isso, lembre-se logo daquela regrinha:

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    Ou seja:

    ·      Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.

    ·      Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.

    Então a pergunta que eu faço a você é: esse programa de incentivo ao primeiro emprego é um Investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro?

    Bom, a questão disse que esse era um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego. Se ele é continuado, ele acontecerá em mais de um exercício financeiro, portanto precisa estar no PPA.

    Além disso (CF/88):

    Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Gabarito: Errado

    CF88

    Art. 167. São vedados :

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    O que seriam programas de duração continuada?

    A LRF trouxe a solução para essa definição.

    Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.

  • Opa! Será que a dotação orçamentária para esse programa de incentivo ao primeiro emprego pode mesmo ser incluída no orçamento (na Lei Orçamentária Anual – LOA) sem constar no PPA?

    É isso que a questão quer saber.

    Quando você se deparar com situações assim, lembre-se logo desta regrinha que está na Constituição Federal:

    “Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade."

    Ou seja:

    - Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
    - Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.

    Então a pergunta que eu faço a você é: esse programa de incentivo ao primeiro emprego é um investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro?

    Bom, a questão disse que esse era um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego. Se ele é continuado, ele acontecerá em mais de um exercício financeiro, portanto precisa estar no PPA.

    Além disso (CF/88):

    “Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada."

    Portanto, corrigindo a questão, o programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incluído no OGE/PA, desde que ele conste do PPA estadual.


    Gabarito do Professor: ERRADO.