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Se o programa é continuado deve estar no PPA conforme determina a CF:
“a lei que instituir o PPA deve estabelecer de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada"
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Concordo com a Marina, mesmo que não esteja previsto no PPA, mas tenha lei que autorize, pode sim, ser executado investimento de carater continuado...
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ERRADO: 1.5.7. Princípio da especificação, especialização ou discriminação
Essa regra opõe-se à inclusão de valores globais, de forma genérica, ilimitados e sem discriminação, e ainda, o início de programas ou projetos não incluídos na LOA.
Esse princípio está consagrado no § 1o do art. 15 da Lei no 4.320/1964: “Na lei de orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos; § 1o. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para consecução dos seus fins.”
Também encontra amparo legal no art. 5o da Lei no 4.320/1964: “... a lei de orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único”.
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PPA - Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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A questão não pode se enquadrar na CF Art 167, § 1º, porque não é investimento (nem despesa de capital).
Sejam mais criteriosos nos likes, galera. Pode atrapalhar em vez de ajudar..
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A alternativa diz "poderá ser incluído no OGE/PA" mas não afirma que há uma lei autorizando. Gabarito E
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Opa! Será que pode mesmo ser incluído no orçamento sem constar no PPA? Quando você se deparar com isso, lembre-se logo daquela regrinha:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Ou seja:
· Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
· Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.
Então a pergunta que eu faço a você é: esse programa de incentivo ao primeiro emprego é um Investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro?
Bom, a questão disse que esse era um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego. Se ele é continuado, ele acontecerá em mais de um exercício financeiro, portanto precisa estar no PPA.
Além disso (CF/88):
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Gabarito: Errado
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Gab: ERRADO
Art. 167, §1°, CF/88. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no PPA, ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Ou seja, o programa é de serviço continuado e não está no PPA, como a questão não cita a ressalva à lei autorizativa, fica errada.
Erros, mandem mensagem :)
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Instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.
O programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incluído no OGE/PA, mesmo que não conste do PPA estadual.
Opa! Será que pode mesmo ser incluído no orçamento sem constar no PPA? Quando você se deparar com isso, lembre-se logo daquela regrinha:
Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Ou seja:
· Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
· Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.
Então a pergunta que eu faço a você é: esse programa de incentivo ao primeiro emprego é um Investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro?
Bom, a questão disse que esse era um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego. Se ele é continuado, ele acontecerá em mais de um exercício financeiro, portanto precisa estar no PPA.
Além disso (CF/88):
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Gabarito: Errado
CF88
Art. 167. São vedados :
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
O que seriam programas de duração continuada?
A LRF trouxe a solução para essa definição.
Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
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Opa! Será que a
dotação orçamentária para esse programa de incentivo ao primeiro emprego pode
mesmo ser incluída no orçamento (na Lei Orçamentária Anual – LOA) sem constar no PPA?
É isso que a questão
quer saber.
Quando você se
deparar com situações assim, lembre-se logo desta regrinha que está na
Constituição Federal:
“Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade."
Ou seja:
- Investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
- Investimento cuja
execução seja inferior a um exercício
financeiro: não precisa estar
no PPA.
Então a pergunta que
eu faço a você é: esse programa de incentivo ao primeiro emprego é um
investimento cuja execução ultrapassa um
exercício financeiro?
Bom, a questão disse
que esse era um programa assistencial continuado de
incentivo ao primeiro emprego. Se ele é continuado, ele
acontecerá em mais de um exercício financeiro, portanto precisa estar no PPA.
Além disso (CF/88):
“Art. 165, § 1º A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas
de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas
de duração continuada."
Portanto, corrigindo
a questão, o programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incluído no
OGE/PA, desde que ele conste do PPA estadual.
Gabarito do Professor: ERRADO.