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GABARITO: CERTO
FUNDAMENTO: Lei nº 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Certo
O referido direito de anulação do ato administrativo decai no prazo de cinco anos, contados da data em que esse ato foi praticado. Durante esse lustro, o administrado permanece submetido a eventual revisão ou anulação do ato administrativo que o beneficia; a sua relação com a administração ainda não está totalmente estabilizada nem imune a alterações.
Porém, encerrado o prazo decadencial, o administrado deve ter suas relações com a administração consolidadas e albergadas pelo manto da segurança jurídica.
Trata-se de um limite imposto ao princípio da autotutela administrativa em favor da estabilidade das relações jurídicas, assegurada ao administrado previsibilidade em seu comportamento. Jorge Amaury Maia Nunes, no livro Segurança Jurídica e Súmula Vinculante, assim leciona:
“É claro que a regra geral cede perante peculiaridades do caso concreto. É possível que o ato da administração pública tenha gerado direitos que ingressaram na esfera patrimonial do administrado. Nessas circunstâncias, a instauração do processo administrativo com todos os requisitos da Lei 9.784/99 pode não ser capaz de assegurar a pretendida anulação. É que, às vezes, o tempo decorrido foi suficiente para permitir a consolidação do direito no patrimônio do administrado, sem que esse tivesse agido de má-fé. Em hipóteses desse jaez, o princípio da legalidade estrita cede passo ao princípio da segurança jurídica.”
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-ago-27/gustavo-dias-decadencia-direito-anular-ato-administrativo
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GABARITO: CERTO.
"Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado (art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999), o que não se verifica no caso dos autos." (STJ, MS 19.744/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 05/12/2013).
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"Na esfera federal, o art 54 da Lei 9.78411999 estabelece em cinco anos
o prazo para a anulação de atos administrativos ilegais, quando os efeitos do
ato forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé." Direito Adm Descomplicado 24 ED, pag 557.
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(C)
Outras que ajudam praticamente identicas:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Ipojuca - PE Prova: Procurador Municipal
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.(C)
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
O direito de a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários expira em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé(C)
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Quando comprovada má fé a anulação de ato administrativo, será a qualquer tempo.
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CONSOANTE LEI 9784/99, SE EXISTIR MÁ-FÉ EM ATO ADMINISTRATIVO, A ANULAÇÃO PODERÁ SER A QUALQUER TEMPO.
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Gabarito: Certo
Comprovada má fé, não terá prazo prescricional.
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Lei 9784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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COMENTÁRIO: O ATO ADM SÓ PODERÁ SER ANULADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, SALVO MÁ-FÉ, OU SEJA, SE TIVER DE MÁ-FÉ, PODE ANULAR O ATO ADM A QQ TEMPO, AINDA QUE GERE EFEITOS FAVORÁVEIS!!
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O PRAZO DECADENCIAL É DE 5 ANOS.
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GABARITO CERTO
L 9784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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EM SINTÉSE
BOA-FÉ - 5 ANOS
MÁ-FÉ - IMPRESCRITÍVEL.
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Segue o link dos MM acerca de ATOS ADM.
https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B007fXT7tjXfbkVkOVlpMzhQUmM
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
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Não sei se foi por cansaço, mas acabei por confundir o prazo prescricional para ingresso com ação de reparação de dano em face do Estado, com o prazo decadencial para anulação do ato.
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Acontece Thiago Mirando...Foco, amigo.
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A administração pode anular os seus próprios atos num prazo decadencial de 5 anos. Esse prazo de 5 anos , serve apenas para os beneficiários de boa fé. Se por acaso aquele sujeito estava de má-fé e foi beneficiado pelo ato ilegal, a administração não terá o prazo de 5 anos. Ela não terá prazo para anular o ato.
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C. Segundo a lei 9784/ 99, o direito de a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé.
Comentário: como esse prazo é decadencial, passados 5 anos a adminiatração perderá o direito de anular o ato ilegal; se for o caso, deverá recorrer à via judicial, a qual poderá fazê-lo a qualquer tempo.
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Complementando:
Segundo a jurisprudência do STF, a INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE (DIRETA) também afasta o prazo decadencial de que dispõe a Adm. Púb. para anular seus próprios atos.
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Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Em síntese: Boa-fé - 5 anos; Má-fé - Imprescritível.
Ex: CESPE 2016 - A má-fé do destinatário, quando comprovada, afasta a incidência do prazo decadencial conferido à administração para anular o ato administrativo. CERTO
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Destinatário de boa-fé ~> Prazo para anular ato ilegal ~> 5 anos
Destinatário de má-fé ~> Prazo para anular ato ilegal ~> Sem prazo
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Vivendo e apredendo...
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Gab. Correto. Prazo Decadencial para anulação - 5 anos, salvo comprovada má-fé.
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Prazo decadencial decai em 5 anos, salvo má fé !
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Quando existir a má fé administração poderá anular o ato a qualquer tempo.
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Prazo: 5 anos, salvo má-fe
GAB: E
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Anular 5 anos
Ma fé ou revogação Sem prazo
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Fundamentação:
Lei 9.784/99
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários:
1) decai em 5 anos,
2) contados da data em que foram praticados,
3) salvo comprovada má-fé.
Gabarito: Certo.
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GABARITO CERTO
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
BOA-FÉ - 5 ANOS
MÁ-FÉ - IMPRESCRITÍVEL.
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L. 9784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Regra: o art. 54 da L. 9784/99 tem aplicação seja qual for o vício, sanável ou insanável. A segurança jurídica e a necessidade de estabilização das relações entre administração e administrado, bem como a proteção à confiança legítima e à boa-fé (por isso a norma exclui os casos de má-fé), são valores que, nessa situação, prevalecem sobre o próprio princípio da legalidade.
Exceção: o art. 54 da L. 9784/99 não tem aplicação quando se trate de anular atos que contrariem flagrantemente a CF. Assim, em situações excepcionais, quando se constate que um ato afronta flagrantemente determinação expressa da Constituição Federal, deve ser afastada, vale dizer, a anulação, nessas hipóteses, pode ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo decadencial.
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Certo. Prazo DECADENCIAL: 5 anos para anular os atos ILEGAIS (art. 54 da Lei 9.784/99)
Ato de MÁ-FÉ ➞ não incide prazo decadencial, logo não haverá anulação.
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É só lembrar do salvo... O direito da adm de anular........... Salvo comprovada má-fé
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Ato de má-fé não há decadência para anular
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Boa fé: "caduca" em 5 anos
Má-fé: incaduvável
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GABARITO CORRETO
5 anos (destinatário de boa-fé)
Má Fé (qualquer tempo)
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BOA FÉ → 5 ANOS
MÁ-FÉ → QUALQUER TEMPO
#BORA VENCER
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pensei que fosse 10 anos...
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A lei que regula o processo administrativo em âmbito federal cita no seu artigo 54 o prazo de 5 anos para que a Administração possa anular atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. No entanto, quando for comprovada má fé esse prazo não será aplicável.
Lei nº 9.784/99. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Gabarito:Certo.
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Quando existir a má fé administração poderá anular o ato a qualquer tempo.
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Se houver má fé é imprescrivel
Bendito serás!!