SóProvas


ID
2033440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à intervenção de terceiros em processos e aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir. Assertiva: Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

Alternativas
Comentários
  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • O NCPC zela pela economia processual e pela celeridade..tudo que vc observar que deixará o processo mas demorado, como a suspensão, só deverá ser feito em casos taxativos da lei, fora isso, considere errado!

     

    Bons Estudos.

    Deus é conosco!

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.
  • E se o juiz negar esta intervenção qual será o recurso cabivel?

  • recurso cabível da decisao do juiz que deferir ou indeferir é Agravo de instrumento. Art. 1015, IX CPC

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Gabarito: ERRADA! Caso não indefira liminarmente o pedido de assistência, o juiz intimará as partes que terão um prazo comum de quinze dias para se manifestar, dez dias a mais do que tinham sob a égide do CPC/1973.

     

    A instauração desse incidente NÃO suspenderá o andamento do procedimento principal, que continuará a tramitar normalmente. O procedimento, bastante simples e concentrado, costuma ser realizado em breve lapso temporal, não gerando significativos prejuízos ao assistente, que somente poderá passar a atuar no processo a partir do momento em que tiver o seu pedido de intervenção acolhido.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

     

    Lei 13.105/15, Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM suspensão do processo.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    aSSistência = Sem Suspensão

  • nossa cespe cobrou isso 2 x em tao pouco tempo

  • CPC. Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    CPC. Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em quinze dias, contados da intimação.


    Se não houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido, salvo se for caso de rejeição liminar, por evidente descabimento da pretensão. Não se admite um veto puro e simples à assistência, porque, havendo interesse jurídico do terceiro, é direito seu intervir no processo como assistente. Se, todavia, houver impugnação, esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido. Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar nem suspender o andamento do processo principal; i.e., o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. O julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistência configura decisão interlocutória e, como tal, desafia recurso de agravo de instrumento.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • Art. 120, parágrafo único / CPC - Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Intervenções de terceiro:

     

    REGRA (assistência, amicus curiae, denunciação da lide e chamamento ao processo)​: não suspendem o curso do processo.

     

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO REQUERIDA NA INICIAL: suspende o curso do processo (art. 134, § 3).

  • (...) sem suspensão do processo. Avante, time.
  • diego assis

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • DA ASSISTÊNCIA:

    Art. 120, parágrafo único: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarto: E

     

    Hipóteses em que não haverá suspensão do processo no novo CPC:

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

    Art. 120. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Comentário Professor QC

    Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.

  • Grave assim: o assistente vem para ajudar e nao para atrapalhar o processo. Então, NÃO suspende   :)

  • aSSistente = Sem Suspensão

  • aSSistente = Sem Suspensão

  • Está no CPC: o pedido de assistência NÃO suspende o processo. 

  • Pensa que assistente é coisa simples, não essencial, não tem a necessidade de suspender o processo para resolver isso. 

  • ASSERTIVA CORRETA.

    FUNDAMENTO: §único do art. 120, CPC/15: Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

  • Errado !!

     

    Art. 120. Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Procedimento da assistência:

    Art. 120 CPC

    Começa com uma petição devidamente fundamentada (não precisa ser petição inicial, porque ele não tá iniciando o processo); o juiz pode indeferir de plano (decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento) ou intimar as partes; com ou sem manifestação (15 dias), o juiz decide o requerimento da intervenção (decisão também recorrível por agravo de instrumento).

    Vale destacar que NÃO HÁ MAIS desentranhamento da peça de requerimento e de resistência (no CPC/73, o terceiro ingressava com a petição e, se uma das partes não concordasse com a intervenção, o requerimento e a resistência eram desentranhados junto com os documentos que os instruíram e corria em separado. Isso não ocorre mais com o novo CPC). Ademais, o processo NÃO É SUSPENSO enquanto se decide o requerimento de intervenção.

  • Não há que se falar de suspensão do processo para decidir se cabe ou não assistência.  

    aSSistência = Sem Suspensão

  • Suspendem o processo: Denunciação da lide e Incidente para Desconstituição de Personalidade Jurídica.

  • só vai haver suspensão do processo:

    MNEMÔNICO:

    1- IRDR

    2_ PJ (desconsideração da personalidade da Pessoa Juridica)

    3- Morte das partes ou procurador

    4- CP antes do saneamento + prova imprescindivel

    5- oposição APÓS AUDIÊNCIA

    ARTIGOS: TODOS DO NCPC

    1- NCPC, Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    2_ ART. 134, § 3 A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º

    3- Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    4- Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    5- Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

  • Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa em afirmar que a impugnação à intervenção de um terceiro como assistente não provoca a suspensão do processo: "Art. 120, parágrafo único, CPC/15. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo".

    Afirmativa incorreta.

    Comentário do professor

  • Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GENTE, DE TODAS AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A ÚNICA EM QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO É O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA!

  • Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo de for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer das partes alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo de for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer das partes alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Gabarito errado.

    Feito pedido para o terceiro ingressar, juiz rejeita ou se não for caso de rejeição ele dar prazo de 15 dias para impugnação.

    Prazo para impugnação (analisar o pedido) são 15 dias.

    Decorrido os 15 dias, se ninguém impugnar, o juiz dará o deferimento.

    Enquanto a análise estiver ocorrendo, nesses 15 dias, não se suspende o processo.

    Artigo 120 e parágrafo único.

    Bons estudos!

  • Só há suspensão do processo em caso de intervenção de terceiro do tipo desconsideração da PJ incidental.

    Gab: E

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- será solicitado e julgado em 15 dias (pode ser contestado em 15 dias, salvo se for rejeitado liminar) Art. 120, ncpc --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos) --- pode requerer em qualquer grau, até o trânsito em julgado --- hipótese alguma suspende processo --- QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • errado.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Agora na Desconsideração da personalidade jurídica - § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo.

    LoreDamasceno.

  • Art.120, Parágrafo unico. Se qualquer parte alegar que falta ao requrente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    ASSistência = Sem Suspensão

  • Terceiro juridicamente interessado requereu sua intervenção no processo na qualidade de assistente, mas uma das partes alegou que faltaria ao requerente o interesse jurídico para intervir.

    Nessa situação, o juiz deverá determinar a suspensão do processo para decidir o incidente.

    CPC:

    Art. 120, parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz deverá decidir o incidente, sem suspensão do processo.

  • AMICUS CURIAE : única que cabe DE OFÍCIO. NÃO SUSPENDE

    IDPJ : única  que SUSPENDE o processo. Na inicial não suspende

  • Errado.

    Art. 120

    parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • Art. 120-CPC.. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido

    do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse

    jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 120, Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.