SóProvas


ID
2033476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada item a seguir apresenta uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada de acordo com o Código Penal, com a legislação penal extravagante e com a jurisprudência do STJ.

Pedro, funcionário público, solicitou a Maria a quantia de R$ 10.000 para não lavrar auto de infração decorrente de ato ilícito descoberto durante fiscalização fazendária. Ao perceber que teria que pagar uma multa de mais de R$ 20.000, Maria prontamente concordou com a proposta e realizou o pagamento. Nessa situação, Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva, uma vez que, quanto ao concurso de agentes, o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    O CP admite a aplicação de outras teorias
    , embora a teoria unitária seja a regra, vejamos:
     

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito

    bons estudos

  • Maria não responde por nada.

     

  • Só complementando o comentário dos colegas:
    Além de Maria não responder por nada, porque a conduta dela é atípica.  Não existe tipo penal que preveja a entrega da vantagem solicitada pelo fucionário. O que a lei criminaliza na corrupção ativa é o oferecimento ou a promessa de vantagem.
    E ainda assim o funcionário que solicitou não teve colaboração qualquer de Maria no ato de solicitar, ela somente entregou a vantagem, logo, a conduta não se amolda à participação no crime..
    E o funcionário público neste caso ira responder pelo art. 3º, inciso, II da lei dos Crimes Contra a Ordem tributária (Lei 8137/90)

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

  • Atenção com o comentário do André Tavares

    Maria NÃO responde por corrupção ativa uma vez que ela não praticou o verbo núcleo do tipo penal, qual seja, oferecer ou prometer. 

    Artigo 333 do CP (corrupção ativa): Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

  • o comentário de andre tavares está completamente errado.

  • PEDRO = TIPIFICADO 317 - CORRUPAÇÃO PASSIVA - ELEMENTAR DO TIPO PENAL - SOLICITAR 

    MARIA = FATO ATIPICO [O VERBO DAR OU ENTREGAR NAO ESTÃO TIPIFICADOS NO ART. 333 - CORRUPÇÃO ATIVA- FALTA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCIPIO ADOTADO - RESERVA LEGAL]

    CP ADOTOU PARA O CONCURSO DE PESSOAS A TEORIA MONISTA TEMPERADA [ART 29 - CP]

  • Excepcionalmente, o Código Penal abre espaço para ateoria Pluralista. Exemplos no caso de corrupçao passiva e ativa, bigamia, falso testemunho etc...

  • GABARITO:  ERRADO

     

    CP

     

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

     

  • ERRADO, segue meu resumo sobre o tema. 

     

    TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS

    a) REGRA: TEORIA MONISTA/UNITÁRIA Onde existe um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor (Coautor e Partícipe), devendo suportar a mesma sanção oponível aos demais. 

          Coautor – É um autor que PRATICA O NÚCLEO DO TIPO junto com outra pessoa, sua concorrência é principal no crime.

          Partícipe – É a pessoa que NÃO PRATICA O NÚCLEO DO TIPO, nem partes que compõem essa ação, mas concorre acessoriamente para o fato criminoso.

    b) EXCEÇÃO: TEORIA PLURALISTA Onde haverá quantos crimes quantos forem os autores e partícipes, ou seja, cada conduta configura crime autônomo, mesmo que seja um único fato.

    Ex.: Corrupção: Ativa (333 CP) Passiva (317 CP)

    Ex.: Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: Gestante (124 CP) Médico (126 CP)

    c) NÃO ADOTADA: TEORIA DUALIASTA Apenas divide a responsabilidade a depender da forma de concorrência = Há um crime para todos os autores e outro para todos os partícipes.

    ATENÇÃO: Não se pode dizer que adotamos uma teoria unitária pura, mas sim uma TEORIA UNITÁRIA TEMPERADA/MITIGADA, pois adotamos a teoria pluralista como exceção, além dos parágrafos do art. 29 trazerem formas distintas de penalização do partícipe.

  • Lei 8.137/90

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    No caso da questão, deve ser observado, que não se trata do crime de corrupção passiva, pois a Lei 8.137/90, traz figura própria, aplicano-se ao caso o princípio da especialidade.

    Asim, ao meu ver, a questão apresenta dois erros, um em tipificar o crime de corrupção passiva, quando na verddade trata-se de crime contra ordem tributária e o outro é afirmar que a teoria unitária é exclisiva.

     

     

     

  • Errado!!

    Exceção a teoria monista,nesse caso o policial responde por corrupção passiva e Maria não responderá por nada,pois não existe a figura típica de DAR na corrupção ativa.(corrigem-me se eu estiver errad0).

    Bons estudos!!!

  • Usuários, cuidado com o comentário do Andre Tavares, pois o mesmo indicou que Maria cometeria o crime de corrupção passiva, porém o tipo penal está assim escrito:

     

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena � reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

    Portanto, embora a pessoa entregue a vantagem ao funcionário público, mesmo assim não ocorre no crime em comento, pois não pratica qualquer das condutas nele previsto, quais sejam OFERECER ou PROMETER. Dessa forma, a conduta da Maria foi AT�PICA! Muito cuidado com isso!

     

    Aos demais usuários: caso não saibam a questão, por favor não comentem! Muitas pessoas utilizam esse espaço para aprendizagem, aprimorar os estudos ou mesmo para revisar.

  • O CP ADOTOU COMO REGRA A TEORIA MONISTA (UNITÁRIA), MAS HÁ EXCEÇÕES.

  • Elá Corrupção Ativa e Ele Corrupção Passiva.

  • Daniel, não têm fundamento Maria responder por corrupção ativa vez que ela não ofereceu como também não prometeu. Se ela não praticou o núcleo do  tipo, não há que se falar em corrupção ativa. 

  • PEDRO RESPONDERÁ POR CORRUPÇÃO PASSIVA E NÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, COMO ALGUNS DISSERAM!

     

    Notem, Pedro solicitou dinheiro para deixar de praticar ato de ofício, qual seja, DEIXAR DE LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO, ou seja, deixar de cobrar MULTA. 

     

    MULTA NÃO É TRIBUTO, assim, não há crime contra a ordem tributária, pois este só existe quando o servidor fazendário deixa de lançar TRIBUTO ou o cobra a menos, desta forma, se Pedro deixou de cobrar MULTA e NÃO TRIBUTO, sua conduta não se enquada no tipo penal dos crimes contra a ordem tributário, visto que falta uma das elementares daquele tipo, que é TRIBUTO, vejam:

     

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar TRIBUTO ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Concordo Bruno ! vamos respeitar este excelente site e pesquisar antes de escrever bobagem.

  • Rogério Sanches escreve sobre o crime de corrupção passiva (quanto ao particular constrangido):

    "Sujeito passivo é o Estado ou, mais especificamente, a Administração Pública, bem como a pessoa constrangida pelo agente, desde que, é claro, não tenha praticado o crime de corrupção ativa".

    Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches, pág. 762 - 8ª Edição, 2016.

  • ERRADO!

     

    A alternativa está errada pois o CP não adotou adotou exclusivamente a teoria unitária do crime. Realmente, como REGRA do CP, temos a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores. 

     

    Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.

     

    É o que se dá, por exemplo, nos seguintes crime de corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333)

     

    Fonte de pesquisa: Livro Direito Penal Esquematizado – Cleber Masson

  • A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência  de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime ''na medida de sua culpabilidade".

     

    A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal. Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126. Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o !'uncionário público corrupto é punido pelo art. 317 - corrupção passiva - e o particular pelo art. 333 - corrupção ativa.

     

    GABA: ERRADO

  • Também está errado porque Maria, na condição de particular CONSTRANGIDO, não responderá pelo crime.

  • O pagamento da solicitação realizada não imputa nenhuma responsabilidade penal a Maria quanto ao delito realizado pelo Agente Estatal. Ela poderá vir a responder por sonegação ou coisa parecida, mas não pelo mesmo delito previsto para o agente estatal somente pelo fato de ter pago. É mero exaurimento.

  • Ah, e cuidado galera..o crime cometido aqui não é o previsto no Código Penal não, mas sim o previsto na Lei 8.137 que trata sobre os crimes contra a ordem tributária, ok?
    Na hora de fundamentar, cuidar pra fundamentar corretamente.

    Abraço!

  • Perfeito o comentário do Bruno C..a conduta de Maria é atípica!

  • Cuidado com os comentários amigos! A CONDUTA DE MARIA É ATÍPICA UMA VEZ QUE O TIPO NÃO PREVÊ O VERBO DAR OU ENTREGAR.

  • Galera, pelo que eu entendi da leitura do nucci, apesar da conduta de Maria ser atípica no que concerne à corrupção ativa, ela cometeu infração de corrupção passiva, junto com o funcionário público, na qualidade de partícipe, me corrijam se eu estiver errado.

  • O ERRO ESTÁ EM : uma vez que, quanto ao concurso de agentes, o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime.
     

  • Se Maria não solicitou ou recebeu, ou ainda não aceitou promessa de tal vantagem ela não comete o crime de corrupção passiva, já que não praticou nenhum dos verbos do tipo penal (nucleo do tipo). 

     

    Segundo Rogério Greco:

     

    Núcleo do tipo é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. O verbo tem a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor. Todos os tipos devem vir acompanhado de seu nucleo, para que possamos saber exatamente quais são as condutas por ele abrangidas.

    Há tipos que possuem um único núcleo como no caso do art.121 cauput do CP (matar), e outros que possuem vários núcleos também conhecidos como crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, a axemplo no crime de corrupção passiva (solicitar receber ou aceitar promessa).  

     

    Assim Maria pelo fato de concordar e ralizar o pagamento não será enquadrada no crime de corrupção passiva.

     

    Ainda tem o erro na questão sobre a exclusividade da teoria unitária que a galera ja citou.

     

    * Nenhum obstáculo é tão grande se sua vontade de vencer for maior.

     

    * Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare. (Confúcio).

     

     

     

  • Errada.

     

    De fato, a teoria adotada pelo código penal é a UNITÁRIA / MONISTA. Todavia, não e EXCLUSIVAMENTE, pois há exceções. E quais são?

     

    De acordo com o Professor Damásio, apesar de nosso código adotar a teoria Monista / Unitária, utiliza-se, portanto, a teoria PLURALISTA. Mas como assim? quais delitos se aplica essa teoria PLURALISTA?

    Senhores, nos crimes:

     

    Art. 333 CP - Corrupção Ativa;

    Art. 317 CP - Corrupção Passiva (Caso da Questão);

    Art. 342 CP - Falso Testemunho;

    Dentre outros...

     

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Maria não cometeu nenhuma crime, situação atípica.

     

  • Dica mais que manjada das questões do CESPE restringiu = questão errada
  • Se ela somente pagou não houve crime.

     

  • Gabarito ERRADO.

    A conduta de Maria realmente é penalmente atipica.

     

    AGORA viajando um pouco com essa questão excelente....vou aproveitar os debates que são sempre salutar e ir um pouco a fundo prevendo que  o servidor alem de responder por corrupção ativa poderá responder por C. de Improbidade adm. previsto na L. 8429/92 na modalidade enriquecimento ilicito. Dai caberia a responsabilização tbm de Maria por ter se benificiado do ato. Logo sanção CIVIL a ela. Maria não escapará =)

  • Corrupção Passiva

                                        ==  TEORIA PLURALISTA (não há concurso de pessoas), logo todos são autores no crime !!!

    Corrupção Ativa 

  • Cristofer, muito bom o seu comentário. Gostaria apenas de esclarecer que vc se confundiu quanto ao tipo penal, pois o servidor responde por corrupção passiva, e não ativa. Ok?

  • Pessoal, para entender porque o gabarito está correto, Maria cometeu o crime em COAUTORIA, e não em participação, como na assertiva.

    O crime é esse mesmo (corrupção PASSIVA), e o ato de Maria é TÍPICO.

    É corrupção passiva porque houve a SOLICITAÇÃO do valor (funcionário público solicita ou recebe=corrupção passiva).

    A conduta de Maria é TÍPICA porque "quem, DE QUALQUER MODO, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade" (art. 29, CP). O crime aqui é próprio (não de mão própria), e não há dúvidas que Maria concorreu para o resultado (naturalístico) do crime, inclusive recaindo sua conduta elemento do tipo (vantagem indevida), perfectibilizando o exaurimento do crime. Ela foi peça chave no crime.

    Vale lembrar que é possível a coautoria após a consumação, conforme já reconheceu o STJ no HC 39732, desde que haja acordo prévio, o que é a hipótese da questão. Assim, se entendemos que o crime se consumou com a solicitaçao, é possível a coautoria mesmo assim.

    Ela não tem que praticar o "verbo" do tipo penal para ser coautora. Lembremo-nos que nosso direito penal adota o conceito extensivo de autor, sobretudo pela aceitação da teoria do domínio do fato, não havendo a necessidade de praticar o verbo para ser autor, e sim a divisão de funções. Raciocínio contrário seria permitir que uma pessoa, que paga "propina" a funcionário público, ficasse impune, pois ela no caso não praticou corrupção ativa (oferecer), sendo que o funcionário público, contraditoriamente, seria punido sozinho. A conduta do particular é igualmente reprovável e igualmente constitui um risco proibido.

    Por isso já decidiu o TRF-5:

    "Penal. Solicitação e recebimento de vantagem indevida. Servidor Público. Corrupção passiva. Caracterização. Irrelevância da função exercida pelo servidor. Circunstância elr do tipo que se comunica ao agente que concorda com o pagamento da vantagem. Co-autoria. Provimento da apelação. Pratica o crime de corrupção passiva o servidor que solicita, recebe ou aceita promessa de recebimento de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função pública, independente da função que exerça na repartição em que atue. Embora não se comuniquem entre os réus as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, a circunstância de ser servidor público, por ser elementar do tipo, é exceção à regra, devendo o agente que concorda com o pagamento da vantagem indevida ser condenado como co-autor do crime de corrupção passiva. Apelação provida.

    (ACR 6592, julgamento em 15 de Setembro de 2009)

  • De fato, o CP adotou como regra, a Teoria Monista/Unitária/Igualitária, consagrada no art. 29, CP (concurso de pessoas): quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, executou o verbo núcleo do tipo, responde, juntamente com os demais que também o executaram. Todavia, não se trata de uma regra absoluta, o próprio CP trouxe tipos penais mesmo que incidentes sobre um mesmo contexto fático, terão tipos penais diversos, o exemplo mais elucidativo é a corrupção ativa e corrupção passiva, ainda que ambos os tipos incidam sobre uma mesma situação (haveria, conforme a regra do CP, um concurso de pessoas) cada agente responderá por um tipo penal diferente. Assim, resta caracterizada a Teoria Pluralista. 

  • Corrupção passiva 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 

     

  • Embora a teoria Monista seja adotada na maioria das vezes, não quer dizer que seja a única adotada no CP. A exemplo disso, temos a teoria finalista que é adotada em caso de crimes onde existe um mandante.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Pedro cometeu o crime de Corrupção passiva:

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Já maria não cometeu crime algum, pois pedro solicitou e maria só entregou a vantagem indevida, logo maria comete fato atípico.

    Gabarito Errado!

  • Caso Maria tivesse negociado o valor indevido, incorreria no crime de corrupção ativa. Como não o fez (apenas aceitou prontamente), não responderá por nada. 

    Gab: Errado

  • Qual a necessidade desse povo de descrever o crime errado, aqui estamos para aprender.

    Se você não quer ajudar, não atrapalhe.

     

    Pessoal, o funcionário que SOLICITOU A QUANTIA, responde por CORRUPÇÃO PASSIVA.

    MARIA não cometeu crime, pois de acordo com o STJ, a vítima foi "coagida" a pagar. E no crime em destaque não é tipificado como crime 

    o verbo "DAR, ENTREGAR".

    CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DE UNS USUÁRIOS, CLIQUE NO ÍCONE MAIS ÚTEIS.

  • ERROS DA QUESTÃO:

     

    Para Maria ser responsabilizada pelo delito de corrupção passiva, ela teria que executar os verbos-núcleos de tal crime (solicitar, receber, aceitar vantagem indevida). A sua conduta é atípica.

     

    O Código Penal não adotou a teoria unitária ou monista do crime (único crime para autor, coautores e partícipes) de forma exclusiva. Há exceções à regra que configuram a teoria pluralista, como por exemplo, o crime do art. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento) com o art. 126 (aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante). Num mesmo fato, a gestante é capitulada no art. 124, enquanto o coautor no art. 126.

     

    FONTE: http://robertoborba.blogspot.com.br/2016/12/questoes-de-concurso-d-penal-corrupcao.html

  • Questão errada, Maria é partcular (qualquer pessoa) e para responder por corrupação passiva tinha que ser funcionário público.

    CORRUPAÇÃO PASSIVA É SO ATENTAR PARA OS VERBOS:  SOLICITAR, RECEBER E ACEITAR.

                                                

  • Corrupção passiva é um crime FUNCIONAL PROPRIO (PURO), ou seja. a qualidade do funcionário publico (Pedro) é essencial pra realizar o crime.

    Se ausente a condição de agente, o fato se torna atipico.

  • Além do que os colegas comentaram, este não foi um crime de corrupção passiva, mas um crime funcional contra a ordem tributária!!!

    Assim como no crime de concussão, se o sujeito ativo do delito de corrupção passiva for Auditor Fiscal 
    e a exigência da vantagem indevida tiver como finalidade o não lançamento ou lançamento parcial de 
    tributo, em decorrência do princípio da especialidade, o crime praticado será o do artigo 3o, II, Lei 
    8137/90 (crime funcional contra a ordem tributária),
    não havendo o crime de corrupção passiva.

     

    Art. 3° da Lei 8137/90 - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no 
    Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): [...].
    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da 
    função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar 
    promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou 
    cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. [...].

     

    Professor: Dicler Forestieri 

  • Perfeito Bruno C. concordo com você, o seu raciocínio sobre a questão, e quanto aos comentários deste espaço estão corretíssimos. 

  • a conduta de maria é atipica pois no tipo penal - da corrupcao ativa so temos o verbo oferecer ou promoter , dar nao constitui crime de corrupcao ativa

  • Corrupçao pass do funcionario e fato atipico para ela
  • Pedro, funcionário público, solicitou a Maria a quantia de R$ 10.000 para não lavrar auto de infração decorrente de ato ilícito descoberto durante fiscalização fazendária. Ao perceber que teria que pagar uma multa de mais de R$ 20.000, Maria prontamente concordou com a proposta e realizou o pagamento. Nessa situação, Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva, uma vez que, quanto ao concurso de agentes, o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime.

     

    Maria não responderá por crime algum, porquanto a conduta de "DAR" não configura elementar do crime de corrupção ATIVA. Logo, conduta de Maria é ATÍPICA.
     

  • Há dois erros na assertiva:

    1) "Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva" - Maria não é partícipe do delito de corrupção passiva pois trata-se de delito funcional e, além disso,  Maria não cometeu nenhuma das ações tipificadas no artigo 317 do código penal (corrupção passiva). Também não teria cometido corrupção ativa (art. 333), pois "dar ou conceder" não é conduta prevista nesse tipo penal; 

    2)  "O Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime" - Em relação à puniblidade no concurso de pessoas o CP adota exceções  pluralistas à teoria unitária. Assim,  os participantes de uma infração, independentemente da condição de autor e partícipe, respondem por crimes diferentes em algumas situações previstas em lei. Por exemplo: crime de contrabando (agente particular) e crime de facilitação de contrabando (agente público).

  • Conduta Atípica... Molezinha

  • Maira não é funcionária pública!
    Deis de já não pode responder por CORRUPÇÃO PASSIVA.

  •  A bsurdo, mas Maria se DAR ou ENTREGAR a vantagem indevida, não há crime de corrupção Ativa, por parte do particular, somente se ela tivesse OFERECIDO OU PROMETIDO.

  • Art.30 CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O dispositivo explica porque um particular pode ser responsabilizado por peculato, por exemplo.

    É que a circunstância pessoal de funcionário público exigida do agente desse crime, é comunicada a todos os que com ele cooperarem na prática do crime, pois tal condição pessoal é elementar (faz parte) daquele tipo penal....

    Outra situação

    Qualquer que auxiliar uma mãe, em estado puerperal, a matar o filho neonato. A sua condição de ser mãe e a sua circunstãncia pessoal de agir sob influência do estado puerperal são elementares do tipo penal, e se extende a qualquer terceiro que ajudar .....

    Logo está tipificado sim

    o erro da questão está no EXCLUSIVAMENTE, pode ser mitigada ou temperada 

     

     

     

     

     

  • teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal.

    questao errada, o Brasil não adotou exclusivamente a teoria unitaria. 

    temos ainda. 

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • Gostaria de fazer uma observação:

     

    Princípio da vedação da proteção deficiente do Estado.

     

    Já existe projeto de lei de 2017 com objetivo de incluir a conduta "DAR" no tipo penal

     

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=5F10F82A5FD1024546A7CAC130370E91.proposicoesWebExterno2?codteor=1568921&filename=Tramitacao-PL+7864/2017

     

    Deputado Delegado Waldir.

     

     

     

  • Um dos erros da questão está em ela oferecer como corrupção passiva, porque quem oferece é considerado corrupçao ativa !

  • Peço licença a Ricardo Goiás, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Errada.

     

    De fato, a teoria adotada pelo código penal é a UNITÁRIA / MONISTA. Todavia, não e EXCLUSIVAMENTE, pois há exceções. E quais são?

     

    De acordo com o Professor Damásio, apesar de nosso código adotar a teoria Monista / Unitária, utiliza-se, portanto, a teoria PLURALISTA. Mas como assim? quais delitos se aplica essa teoria PLURALISTA?

    Senhores, nos crimes:

     

    Art. 333 CP - Corrupção Ativa;

    Art. 317 CP - Corrupção Passiva (Caso da Questão);

    Art. 342 CP - Falso Testemunho;

    Dentre outros...

     

    Art317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Maria não cometeu nenhuma crime, situação atípica.

     

     

  • De forma bem objetiva, Maria ñ responderá por delito algum, além disso, a teoria unitária ñ é adotada de forma exclusiva!!

    Bons estudos!!  ;)

  • O crime é previsto no ART. 316. Maria é partícipe, porque tem ciencia de que o agente é funcionário público. O erro da questão está em dizer que, quanto ao concurso de agentes, a unica teoria adotada pelo CP é a unitária.

  • Gabarito = Errado, senão vejamos:

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Maria não ofereceu e nem prometeu. Logo, a conduta de Maria é atípica(no crime de corrupção ativa) e o funcionário público responde por corrupção passiva.

    Quanto as teorias o CP adota outras teorias como por exemplo:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • Teoria Pluralista

  • Em que pese Maria ter repassado a quantia SOLICITADA pelo agente público, esta não pode ser enquadrada no tipo penal de Corrupção Ativa, porquanto Maria não OFERECEU ou PROMETEU vantagem indevida ao agente público, e sim, lhe foi solicitada e ela concordou em pagar. Diante desse quadro, a conduta de Maria é ATÍPICA e ela não responderá por qualquer conduta criminal, ao menos nos termos colocados pela questão.

  • Gabarito = Errado, 

    Corrupção ativa

            Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Maria não ofereceu e nem prometeu. Logo, a conduta de Maria é atípica(no crime de corrupção ativa) e o funcionário público responde por corrupção passiva.

    Quanto as teorias o CP adota outras teorias como por exemplo:

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.
     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.
     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito.

  • ATENÇÃO:

    CONCUSSÃO: Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

    CORRUPÇÃO PASSIVA:  Art. 317 - SOLICITAR OU RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

  • Esta é uma das poucas formas que o CP traz de exceção a teoria monista. Uma vez que o agente que que solicita ou recebe pratica corrupção passiva e o outro agente responde por corrupção ativa.

  •  A conduta da Maria foi ATÍPICA! Muito cuidado com isso!

  • Simples e fácil! Maria responde por... corrupção Ativa! E Pedro por.... Corrupção passiva!
  • Teoria monista: todos aqueles que concorreram para a prática dos fatos respondem pelo mesmo tipo penal (regra do Código Penal);

    Teoria pluralista: excepcionalmente, o CP trabalha com essa teoria no concurso de pessoas, atribuindo tipificação diferente às condutas praticadas pelos diversos concorrentes (que é o caso da questão).

     

    =*

  • A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal . Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto),  a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126. Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo art.317 - corrupção passiva - e o particular pelo art. 333 - corrupção ativa.

    Manual de Direito Penal (parte geral) 

    Rogério Sanches Cunha 

     

  • TEORIA PLURALISTA: CONDUTAS DIFERENTES ATRIBUINDO TIPIFICAÇÃO.

    RUMO A PRF 2018

  • Maria não cometeu crime. Gabarito "E".

  • rt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Maria não ofereceu e nem prometeu. Logo, a conduta de Maria é atípica(no crime de corrupção ativa) e o funcionário público responde por corrupção passiva.

  • PAREM COM COMENTÁRIOS INÚTEIS, DESNECESSÁRIOS OU FORMADOS DE ACHISMO!!! POLUEM TODO O QC

  • Cuidado com os comentários!

     

    Maria não comete crime de corrupção ativa. A conduta de "dar" não é elemento do crime de corrupção ativa. Portanto, sua conduta é atípica.

    A ocorrência de corrupção passiva não pressupõe a ocorrência de corrupção ativa.

     

     

    Observção Adicional: O crime de corrupção é um exemplo de aplicação da TEORIA PLURALISTA, adotada no CP como exceção. Outros exemplos são: Cooperação dolosamente distinta, Abordo, omissão de socorro.

     

     

  • Maria irá responder por crime de Corrupção Ativa - Oferecer vantagens indevidas a funcionário público. A questão além de outros erros existentes, afirma que ela responderá por corrupção ativa. Lembrando que Corrupção ativa - Crime exercido por particulares Corrupção passiva - Crime exercido por funcionário público
  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS PESSOAL, SE NÃO TEM CERTEZA NEM COMENTA PRA NÃO ATRAPALHAR OS DEMAIS.

     

    A assertiva está ERRADA.

    Conforme comentário da professora do QC, o CP adotou a Teoria Unitária ou Monista de crime, mas não pode se dizer que adotou de forma exclusiva, pois há resquícios da teoria pluralista, a exemplo dos crimes de corrupção ativa (qualquer pessoa) e passiva (funcionário público).

    O funcionário público responderá por corrupção passiva (crime próprio), ao passo que a Maria não responde por crime algum, sua conduta é atípica, e não se encaixa no tipo penal de corrupção ativa, pois ela nada ofereceu ou prometeu.

  • Maria não responderia junto com o funcionário publico. 

    Maria não cometeu crime. Para isso a conduta deveria partir dela.

  • A conduta de Maria é atípica, pois ela nada ofereceu para o agente, logo não incorre em crime.

  • Errado é Maria so responderia por crime se ele tivesse oferecido algo, ou prometido o pagamento, ele somentou PAGOU/DEU o que foi pedido então conduta atipica para maria!

  • essa questão da pra matar de cara ao dizer que o CP adotou de forma EXCLUSIVA a teoria unitária/monista do crime, o que é falso a casos de uso da teoria pluralista também.

    No direito sempre devemos tomar cuidado com essas restrições extremas.

  • TEORIA PLURALISTA... é o mesmo caso do aborto na gestante

    FOCO& FORÇA& FÉ E 

    F O D A - S E 

     

  • Maria não cometeu crime, pois apenas entregou o valor, ou seja, foi coagida a pagar. Não há o verbo “entregar” no art. 333, apenas “oferecer” ou “prometer”.

    A teoria adotada pelo CP é a TEORIA MONÍSTICA TEMPERADA/MITIGADA, no qual o CRIME É ÚNICO E INDIVISÍVEL, com exceções. Ex: Corrupção ativa e passiva.

  • o Crime narrado acima trata-se da teoria Pluralista onde o Funcionário Público pratica o crima de Corrupção Passiva porque SOLICITOU a quantia e a Maria responderá pelo crime de Corrupção ATIVA.

    Como regra o Brasil adora a TEORIA MONISTA, segundo o qual todos aqueles que concorrem para a pratica dos fatos respondem pelo mesmo tipo penal.

  • CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM  

     

    Logo, a conduta de Maria é ATÍPICA!

     

    Atenção: No Código Penal Militar = DAR, oferecer ou prometer

  • Tais condutas(corrupção ativa e passiva) trata-se de exceção a teria monista adotada como regra no Brasil, denominada teoria pluralista, vale observar que quando o agente público solicita vantagem indevida, o particular que sede tal vantagem não incorre no delito, por não estar presente o verbo aceitar ou sinônimo. 

    Corrupção ativaArt. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABAR -ERRADO. JÁ COMENTADOS PELOS COLEGAS--

     

     

    Explicação:

                           Para Rogério Sanches (CP para concursos, ed. 2015):"Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente. Para a teoria monista (unitária ou igualitária), ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
                     

       

                                De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente. Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro para os que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.

                             

                               A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime 'na medida de sua culpabilidade'".

  • PRF 2018.

  • ERRADA

     

    CONDUTA DA MARIA = ATÍPICA. Não foi ela quem ofereceu a vantagem. 

    CONDUTA DE PEDRO = CORRUPÇÃO PASSIVA

    TEORIA ADOTADA PELO CP = TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA (Não foi adotado com exclusividade, assim como afirma a questão. Temos resquícios da teoria pluralista no ordenamento jurídico brasileiro).

  • a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.


     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.


     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito

  • a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.


     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.


     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito

  • Gostaria de ressaltar que, além da questão do erro sobre a teoria monista e pluralista, há também um erro a respeito da tipicidade em relação agente Maria. Citando Rogério Greco: no tipo penal do artigo 333 não se encontra a previsão do núcleo "dar", assim, não sendo possível um recurso analogia in mala parte,deverá ser considerado atípico o comportamento do sujeito que cedendo as solicitações do funcionário corrupto lhe dá vantagem indevida. Sendo assim, não configura tipo Penal de corrupção ativa sujeitar-se a pagar propina solicitada por autoridade.
  • Pedro, funcionário público, solicitou a Maria a quantia de R$ 10.000 para não lavrar auto de infração decorrente de ato ilícito descoberto durante fiscalização fazendária. Ao perceber que teria que pagar uma multa de mais de R$ 20.000, Maria prontamente concordou com a proposta e realizou o pagamento. Nessa situação, Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva, uma vez que, quanto ao concurso de agentes, o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime.

    1° Apesar de se ter pluralidade de agentes e pluralidade de crime, haverá separação das condutas, ou seja, teremos dois crimes: Maria realizará crime de corrupção ativa enquanto o funcionario público, crime de corrupção passiva. 

    2° Há outras teorias como a Teoria Pluralista, no entanto, é exceção e nela não há concurso de pessoas. 

  • a teoria monista é "temperada ou matizada", ou seja, o cp não adotou somente esta teoria , apesar de ser a regra , em exceção entra a teoria pluralista.

  • A conduta de Maria é atípica por falta de previsão da conduta "dar" como figura típica. Os verbos que caracterizam esse crime são: prometer e oferecer vantagem indevida. (Art. 333 do CP).
  • Monista (ou monística ou unitária) – A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada). 




    Pluralista (ou pluralística) - Para esta teoria cada pessoa responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa, já que a cada um corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular .


    cp especifica a conduta de cada agente na qual se enquadra:

    corrupção passiva, ativa, rixa, organização criminosa, bigamia portanto não há concurso de pessoas nesses crimes entre outros

  • ERRADA. Por vários motivos: (SÍNTESE DO VÍDEO)

    -Concurso de agentes ou pessoas- nosso ordenamento adotou monista ou unitária, mas não de forma exclusiva como afirmada na questão. Existem resquícios da teoria pluralista no nosso ordenamento jurídico, a exemplo da corrupção passiva quando comparado a ativa (artigos 317 e 333 cp) São exemplos da teoria pluralista no nosso ordenamento.

    -Em relação a conduta criminosa de maria- não tomou iniciativa de oferecer qualquer tipo de vantagem. A iniciativa foi dele. Ele que solicitou (corrupção passiva). Ela pelo simples fato de concordar e passar. A conduta dela é atípica. Isso pq a corrupção ativa, que em tese poderia ser imputado a ela, tem descrição típica que se vale de dois verbos (oferecer, prometer vantagem). A postura de entregar não está descrita no crime de corrupção ativa, então conduta atípica. Ela não é participe, porque os crimes de corrupção passiva e ativa são teoria pluralista. Cada agente envolvida no mesmo contexto fático (corrupção), podem responder por dispositivos diversos, caso a conduta se enquadrasse. A conduta dela não se enquadra. Ela poderia ter se enquadrado na corrupção ativa se tivesse a iniciativa de prometer ou oferecer vantagem.

    -Teoria monista não foi adotada como exclusiva.


    (SÍNTESE DO COLEGA NATAN)

    CONDUTA DA MARIA = ATÍPICA. Não foi ela quem ofereceu a vantagem. 

    CONDUTA DE PEDRO = CORRUPÇÃO PASSIVA

    TEORIA ADOTADA PELO CP = TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA (Não foi adotado com exclusividade, assim como afirma a questão. Temos resquícios da teoria pluralista no ordenamento jurídico brasileiro).

  • Vejam o comentário da professora, esclarecedor. =)

  • só em ver exclusivamente percebi que estava errada.

  • Gabarito ERRADO


    O CP admite a aplicação de outras teorias, embora a teoria unitária seja a regra, vejamos:

     

    a) teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

     

    b) teoria pluralista: quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar do aborto, pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126. O mesmo procedimento ocorre na corrupção ativa e passiva.

     

    c) teoria dualista: segundo tal teoria, quando houver mais de um agente, com diversidades de conduta, provocando-se um resultado, deve-se separar os coautores e partícipes, sendo que cada "grupo" responderá por um delito

  • Quando a CESP colocar "exclusivamente" em matéria de Direito Penal, inclusive, acerca de teorias, não há dúvidas que a questão está errada, pois no Direito Penal nd é certo! rss

  • Parei no Exclusivamente !!!!!

  • TRATA-SE DA TEORIA PLURALISTA.

  • A questão começou muito bem, mas quando chegou na teoria unitária, deixou a questão errada! 

  • Pedro, funcionário público, responde por corrupção passiva e MARIA por corrupção ativa.

  • EXCLUSIVAMENTE Tome cuidado ...CESPE MALANDRAMENTE

  • Errado.

    O examinador falou, falou, falou, mas foi apenas para tentar te distrair da última frase: “O CP adotou exclusivamente a teoria unitária do crime”.

    Tal afirmação é absolutamente incorreta. O CP adotou, em regra, a teoria unitária, mas excepcionalmente permite a aplicação da teoria pluralista, como no caso dos delitos de corrupção ativa e passiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  •  Código Penal adotou EM REGRA a teoria unitária do crime. A EXCEÇÃO É  a PLURALISTA.

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    A teoria da cumplicidade do crime distinto é apenas uma das nomenclaturas da teoria pluralista, que explica como deve ocorrer a punição no concurso de pessoas. Para ela, os agentes em concurso devem responder por diferentes crimes, de acordo com os atos praticados. Foi acolhida, de forma excepcional, pelo Código Penal nos crimes de aborto com o consentimento da gestante (a gestante responde por um crime e o terceiro, por outro), de corrupção ativa e passiva e de bigamia, por exemplo. Lembrando, apenas, que a REGRA, NO CÓDIGO PENAL, é a punição de todos os agentes em concurso pelo mesmo crime (teoria unitária ou monista), conforme o art. 29.

  • O primeiro erro da questão está em afirmar que o Crime em questão é de corrupção passiva . No entanto, pelo fato de ter sido praticado por funcionário público durante fiscalização fazendária, o tipo penal é o descrito no art. 3º, inc. II da lei 8.137/90:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Talvez a dica do examinador foi ter colocado a expressão "legislação extravagante" no início do enunciado.

    Os outros erros já foram apontados pelos colegas.

  • Caso excepcional no ordenamento de adoção da teoria pluralista do concurso de agentes.

  • Pedro cometeu CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (Lei nº 8.137, 3º, I) e não CORRUPÇÃO PASSIVA (princípio da especialidade).

    Maria praticou conduta atípica

    O CP adotou a TEORIA UNITÁRIA (MONISTA) como REGRA, admitindo a TEORIA PLURALISTA como EXCEÇÃO.

  • Errado.

    Seria crime se Maria tomasse a iniciativa e oferecesse o dinheiro.

    A mera entrega do dinheiro solicitado pelo funcionário público não é crime.

  • tem muita gente com comentarios equivocados,Maria nao cometeu crime, a conduta dela foi atipica,uma vez que o proprio agente solicitou certa quantia. Outro erro,o CP não adotou adotou exclusivamente a teoria unitária do crime..

  • A questão está errada porque diz que o CP adotou exclusivamente a teoria unitária (monista) do crime. Na verdade, essa é a regra. O Código Penal adota de forma excepcional as teorias dualista e pluralista, como visto na parte da teoria.

  • GABARITO:ERRADO

  • CORRUÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    -CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA é a msm coisa, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    CORRUPÇÃO ATIVA

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    NO CASO:

    houve corrupção passiva pelo funcionário público, mas Maria não cometeu crime algum, pois não há "dar" ou "entregar" no artigo.

  • CORRUÇÃO PASSIVA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    -CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA é a msm coisa, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    CORRUPÇÃO ATIVA

     Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

    CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    NO CASO:

    Poderia ser CORRUPÇÃO PASSIVA, porém pelo principio da especialidade, ocorreu CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA pelo funcionário público, pois ele "solicitou, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social valor", mas Maria não cometeu crime algum, pois não há "dar" ou "entregar" no artigo, assim sendo sua atividade ATIPICA.

  • Parei de lero no partícipe! 

    Gabarito Errado 

  • Maria responderá como partícipe do delito de corrupção passiva. Errado!!

    Maria nao funcionária,logo responderá por Corrupção Ativa.

    Pedro Corrupção Passiva.

  • Somente este trecho da questão já a invalida... "o Código Penal adotou exclusivamente a teoria unitária do crime".

  • EXCEÇÃO PLURALISTICA À TEORIA MONISTA ADOTADA NO CODIGO PENAL BRASILEIRO. (VOZ DO PROF. ÉRICO PALAZZO)

  • O SERVIDOR COMETEU CORRUPÇÃO PASSIVA.= ELE SOLICITOU!

    MARIA COMETEU NADA! = ELA NÃO OFERECEU NEM PROMETEU NADA... SÓ DEU...

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,

    O funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    NÃO CABE O art.3º,II, da lei dos Crimes Contra a Ordem tributária (Lei 8137/90)

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária.

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para Deixar de lançar 

    Ou cobrar tributo

    Ou contribuição social,

    Ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

     

  • Uma observação importante:

    Maria não irá responder por crime nenhum. O fato de dar o dinheiro solicitado pelo servidor público não configura corrupção ativa, pois esta ocorre quando o particular toma a iniciativa, oferece ou promete vantagem indevida ao servidor.

  • DA TEORÍA MONISTA (regra) E DUALISTA (exceção) do concurso de agentes no CP:

    a)   teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal.

    b)  teoria pluralista: quando houver mais de um agente, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito. Esta teoria foi adotada pelo Código Penal ao tratar:

    ·         aborto;  

    ·         corrupção ativa e passiva

  • Uma observação importante:

    Maria não irá responder por crime nenhum. O fato de dar o dinheiro solicitado pelo servidor público não configura corrupção ativa, pois esta ocorre quando o particular toma a iniciativa, oferece ou promete vantagem indevida ao servidor.

    Fonte: Arthur Monteiro

  • O erro da questão foi ter afirmado que o CP adota exclusivamente a teoria unitária do crime, sendo que as outras são excepcionalmente admitidas.

    Crime cometido pelo servidor público:

    Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBS: Maria NÃO pratica o crime de corrupção ativa

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    Teoria monista ou unitária(teoria adotada)

    Todos respondem pelo mesmo artigo,ou seja,pelo mesmo crime.

    Teoria pluralista

    teria que haver um artigo definindo a conduta de cada um deles

    Teoria dualista

    teria que haver um artigo para o autor e outro para o partícipe.

  • Erro da questão é a palavra EXCLUSIVAMENTE.

  • Têm muitos comentários errados aqui. O erro da questão está em dizer que houve concurso de pessoas, quando não existe este fato.
  • Maria não responde por crime nenhum, Dá não é crime.

    Quem responde por corrupção passiva é apenas o funcionário público.

    Lembrem-se, dá não é crime.

    Temos que ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.

  • Essa professora de Penal do QCONCURSO que comenta as questões é muito fera!!!!

  • Teoria monista / unitária = todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal .

    Teoria pluralista= os agentes podem responder por tipos penais diferentes .

  • PEDRO = CORRUPÇÃO PASSIVA

    MARIA = CORRUPÇÃO ATIVA

    PEDRO SOLICITA E MARIA PAGA

  • A conduta de Maria é atipica,visto que ela simplismente atendeu a solicitação do funcionario.

    Para a prática da corrupção ativa,é necessario que o agente ofereça ou prometa alguma coisa.

  • REGRA= MONÍSTICA

    EXCEÇÃO = PLURALÍSTICA

    Aborto (Gestante vs Médico).

  • Copiando e colando:

    Maria não irá responder por crime nenhum. O fato de dar o dinheiro solicitado pelo servidor público não configura corrupção ativa, pois esta ocorre quando o particular toma a iniciativa, oferece ou promete vantagem indevida ao servidor.

  • O ordenamento jurídico quando trata-se de concurso de pessoas adota como regra a teoria MONISTA ou UNITÁRIA, que diz que quem de algum modo (coautor ou e participe), concorre para pratica do crime responde pela pena a este cominada na medida de sua culpabilidade, ou seja,  todos os agentes respondem pelo mesmo tipo penal

    Contudo, existe resquícios da teoria pluralista (cada gente responde por um delito diferente) no ordenamento juri dico, a exemplo é o crime de ABORTO pois quando praticado pela gestante, esta incorrerá na pena do art. 124, se praticado por outrem, aplicar-se-á a pena do art. 126.

  • Maria foi praticamente obrigada a pagar, não responde por corrupção ativa. Portanto, a conduta dela é atípica.

    GAB: E.

  • Para quem é assinante oriento a ir direto para o vídeo da professora. A explicação está muito boa.

  • ERRADO, O ATO DE PAGAR A VANTAGEM INDEVIDA NÃO TIPIFICA A AÇÃO! SOMENTE DE QUEM SOLICITOU.....

  • Doutrina: "CRIME BILATERAL: não se exige que, para a configuração da corrupção ativa, esteja devidamente demonstrada a corrupção passiva. Logo, não se trata de delito bilateral. Conferir: STJ: “Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ a inexistência de bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, pois, de regra, tais comportamentos delitivos, ‘por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro’ (RHC 52.465/PE, rel. Min. Jorge Mussi, 5.a Turma, j. 23.10.2014, DJe 31.10.2014)” (HC 306397-DF, 5.a T., rel. Gurgel de Faria, 24.02.2015, v.u.)".

    (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

  • Só lembrei do vídeo do Evandro ensinando como sair de uma blitz estando errado, "pagando toco" sem ser preso (sem infringir o código penal) kkkkkkkk famoso pagar de doid8, até que ele fale alguma coisa, "dê uma ajuda ai, pra ser ajudado..." "me faça rir pra rirmos juntos..". ai responde ELE (FUNC.PUB) por CORRUPÇÃO PASSIVA e quem pagou não responde por nada, conduta atípica.

  • MARIA NÃO COMETEU NENHUM CRIME!!

  • CONDUTA DE MARIA: ATÍPICA

    VERBOS NUCLEARES DA CORRUPÇÃO ATIVA (art 333, CP):

    • OFERECER
    • PROMETER
    • ENTREGAR (não há essa previsão)
  • Um dos requisitos do concurso de pessoas é a mesma infração para todos os agentes.

    Teoria Monista/Unitária -> crime único para todos que dele participarem, é a regra do CP. Mas há exceções:

    Teoria Pluralista -> delitos autônomos para cada concorrente. É o exemplo da questão, as figuras típicas de corrupção passiva e corrupção ativa.

    Teoria Dualista -> crimes diferentes para autores e partícipes, como ocorre na Lei de Drogas, artigo 37 x artigo 33.

  • tipo penal - corrupção passiva. para cometer esse crime, maria deveria ser servidora também, o que não é informado pelo comando.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA

    S R A

    Solicitar

    Receber

    Aceitar

    CORRUPÇÃO ATIVA

    PR OF

    PRometer

    OFerecer

  • PESSOAL, POR FAVOR, DENUNCIEM ESSE COMENTÁRIO ABAIXO DA AMANDA SANTOS, DESDE NOVEMBRO VENHO REPORTANDO O ABUSO DESSA FAKE, QUE FICA POSTANDO PROPAGANDA E O QCONCUROS É OMISSO!!!!

    VAMOS FAZER UM ESFORÇO PARA A PLATAFORMA FICAR LIVRE DESSE TIPO DE POLUIÇÃO.

    TEM COLEGA QUE ESTÁ CANSADO, ESTUDANDO DE MADRUGADA, ENFIM, VIDA É SOFRIDA DE CONCURSEIRO, NÃO VAMOS PERMITIR ESSE TIPO DE ABUSO, POR FAVOR.

    OBRIGADO.

    DEUS NOS AJUDE E NOS LIVRAI DO MAL.

  • Errado

    De acordo com o STJ, “o delito de corrupção é unilateral, tanto que legalmente existem duas formas autônomas, conforme a qualidade do agente. A existência de crime de corrupção passiva não pressupõe necessariamente o de corrupção ativa” (STJ, Corte Especial. APn n. 224/SP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ 26/4/2004).

    abs

    Sucesso na sua jornada!!!