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ID
2033488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o seguinte item.

Depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do estado-membro a admissão ou contratação de pessoal por sociedade de economia mista estadual.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Depende de autorização específica na LDO a admissão ou contratação de pessoal EXCETO SEM e EP
  • Art. 169, §1º, II da CRFB/1988

     

  • Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Resumindo :

    Adm direta e indireta (Autarquia e Fundação) necessitam de autorização na LDO e dotação na LOA.

    Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública apenas necessitam de dotação na LOA.

     

  • E se for dependente? 

  • Gabriela Bardeal, pensei nisso na hora. Se for dependente, terá que ter autorização na LDO, contudo, como a questão não fala nada, não é uma SEM dependente.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
    poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
    ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
    e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
    poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II-  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
    sociedades de economia mista
    . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A atividade financeira do Estado é voltada às pessoas jurídicas de direito público interno. Empresas públicas e sociedades de economia mista organizam suas finanças pelo Plano de Dispêndio Global (PDG), liberado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
    poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    Nunca desista dos seus sonhos.

  •  § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

     

           Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

            II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

            III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

     

  • CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • ERRADO
    CF, 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
     

  • RESSALVAS: SEM e EP

  • § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)

    II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • É! Aumento de despesas com pessoal é coisa séria! Se quiser aumentar as despesas com pessoal, de qualquer forma (seja concedendo vantagem ou aumento de remuneração, seja contratando pessoal, seja criando cargos ou alterando a estrutura de carreiras):

    · de Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM): não é necessária autorização específica na LDO;

    · de qualquer outro órgão, entidade ou fundação: é necessária autorização específica na LDO.

    Agora vejamos a questão: ela pergunta sobre a admissão ou contratação de pessoal por Sociedade de Economia Mista (SEM). Depende de autorização específica na LDO? NÃO!

    A questão diz que sim! E é por isso que ela está errada!

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: E

    As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista têm orçamento próprio, por isso não se atrelam à LDO.

  • O dispositivo constitucional deve ser conjugado com a LRF, segregando as estatais DEPENDENTES e INDEPENDENTES.

    O texto constitucional refere-se às estatais dependentes, isto é, às empresas controladas que fazem parte do Orçamento Fiscal. Por esse motivo devem ter dotaçao na LOA. Quanto às estatais independentes, que pertencem ao Orçamento de Investismentos, nao existe nenhuma restriçao.

    RESUMINDO:

    ADM DIRETA, FUNDAÇOES e AUTARQUIAS:

    LDO: SIM

    LOA: SIM

    SEM e EP DEPENDETES:

    LDO: NAO

    LOA: SIM

    SEM e EP (IN)DEPENDETES:

    LDO: NAO

    LOA: NAO

  • A SEM precisa ser dinâmica para ter competitividade no mercado...

    Imagina ter que aguardar autorização na LDO para contratar um gerente de banco nessa entidade? Iria prejudicá-la no mercado

  • A questão tem por fundamento o art. 169, §1º da Constituição Federal, que impõe limites a concessão de vantagem ou aumento de remuneração e a admissão de pessoal, na União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CF, Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista

    Ocorre que, exigência de autorização específica na LDO, prevista no art. 169, §1º, II, ressalva expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Ao contrário do que consta no texto da assertiva, a admissão ou contratação de pessoal por sociedade de economia mista estadual, não depende de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do estado-membro.

    Gabarito do Professor: ERRADO