SóProvas


ID
2033536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

Se uma pessoa for aprovada em concurso público para o exercício de cargo efetivo, no serviço público do estado do Pará, como professora da educação superior, essa servidora poderá aposentar-se com cinquenta e cinco anos de idade ou com vinte e cinco anos de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

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    Olá amigos, o examinador injetou dois erros na assetiva, vejamos:

     

    1- Desde o advento da Emenda 20/1998, os professores do ensino superior não são mais beneficiados, mas sim, os professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

    2 - Caso tal professora fosse aprovada, ela teria que ter:

    a) cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;

    b) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e;

    c) 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.

     

    Vejam:

     

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    As Aposentadorias Voluntárias por Tempo de Contribuição ou por Idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo RPPS-PA, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições:

     

    1. 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou;

     

    2. 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se professor, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se professora, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ou;

     

    3. 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Gab: Errado

    Lei 5810 RJU

    Art. 110 - O servidor será aposentado:

    III - voluntariamente:

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Aposentadoria Voluntária:

    aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;  

    ***Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

     Então, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; 

    aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

     aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço

  • Apenas aplica-se a diminuição dos 5 anos aos professores do FMI -> Fundamental, Médio e Infantil :)

    No caso em tela o erro está nos 25 anos de contribuição, pois como se trata de professor de ensino superior é aplicado o período geral de 30 anos de contribuição.

  • Gabarito: Errado

    CF/88 c/c Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994.

    CF/88:

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

    a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

    § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994

    Art. 110. O servidor será aposentado: 

    III - voluntariamente:

    a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

    c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf

    Constituição prevalece sobre os demais dispositivos normativos vide Pirâmide de Kelsen.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 110. O servidor será aposentado:

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25

    (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com

    proventos proporcionais ao tempo de serviço.

    VAMOQVAMO!

  • Lei 5810 RJU

    Art. 110 - O servidor será aposentado:

    III - voluntariamente:

    b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

    d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Se uma pessoa for aprovada em concurso público para o exercício de cargo efetivo, no serviço público do estado do Pará, como professora da educação superior, essa servidora poderá aposentar-se com sessenta anos de idade ou com vinte e cinco anos de contribuição.

  • GABARITO ERRADO

    SOMENTE:

    INFANTIL

    FUNDAMENTAL E

    MÉDIO.

    Com relação ao tempo minimo para se aposentar, é muito importante saber as novas idades dadas pela REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

    Texto da reforma:

    CF/88, Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I – 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

    PROFESSOR = 60 ANOS

    PROFESSORA = 57 ANOS

    Fé.