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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Olá amigos, o examinador injetou dois erros na assetiva, vejamos:
1- Desde o advento da Emenda 20/1998, os professores do ensino superior não são mais beneficiados, mas sim, os professores que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
2 - Caso tal professora fosse aprovada, ela teria que ter:
a) cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
b) 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e;
c) 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Vejam:
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As Aposentadorias Voluntárias por Tempo de Contribuição ou por Idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo RPPS-PA, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições:
1. 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou;
2. 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se professor, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se professora, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, ou;
3. 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Fé em Deus, não desista.
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Gab: Errado
Lei 5810 RJU
Art. 110 - O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Aposentadoria Voluntária:
aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
***Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
Então, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço
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Apenas aplica-se a diminuição dos 5 anos aos professores do FMI -> Fundamental, Médio e Infantil :)
No caso em tela o erro está nos 25 anos de contribuição, pois como se trata de professor de ensino superior é aplicado o período geral de 30 anos de contribuição.
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Gabarito: Errado
CF/88 c/c Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994.
CF/88:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
Art. 110. O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
Constituição prevalece sobre os demais dispositivos normativos vide Pirâmide de Kelsen.
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GABARITO ERRADO
Art. 110. O servidor será aposentado:
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25
(vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
VAMOQVAMO!
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Lei 5810 RJU
Art. 110 - O servidor será aposentado:
III - voluntariamente:
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Se uma pessoa for aprovada em concurso público para o exercício de cargo efetivo, no serviço público do estado do Pará, como professora da educação superior, essa servidora poderá aposentar-se com sessenta anos de idade ou com vinte e cinco anos de contribuição.
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GABARITO ERRADO
SOMENTE:
INFANTIL
FUNDAMENTAL E
MÉDIO.
Com relação ao tempo minimo para se aposentar, é muito importante saber as novas idades dadas pela REFORMA DA PREVIDÊNCIA:
Texto da reforma:
CF/88, Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
PROFESSOR = 60 ANOS
PROFESSORA = 57 ANOS
Fé.