Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
O dependente não terá direito a receber pensão por morte equivalente ao valor do último provento recebido pela servidora em questão, mas sim, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Vejamos:
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CF 88, Art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (RGPS), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
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Então, a regra aplicável para os servidores ativos ou inativos é a mesma: devem ser somados o valor do teto do RGPS com 70% do valor que ultrapassar o teto até a remuneração ou aposentadoria do servidor.
Vamos a um exemplo para deixar mais claro:
João, servidor público inativo, com remuneração de R$ 20.000,00, faleceu deixando a pensão para seu filho, Carlos.
Qual será o valor do benefício de Carlos?
Resposta: Carlos terá direito à soma do teto do RGPS, R$ 4.663,75, com 70% da diferença entre a remuneração total de João e o referido teto, ou seja, 70% X (20.000,00 - 4.663,75), que resulta em R$ 10.735,38. Assim, o valor do benefício será de R$ 10.735,38, somados com R$ 4.663,75, totalizando R$ 15.399,13.
Se João tivesse falecido antes da EC 41/2003, Carlos teria direito à pensão por morte no valor integral da remuneração de João, ou seja, de R$ 20.000,00.
Observação: o teto do exemplo citado não é o atual, o valor atual 2016 RGPS são R$ 5.189,82.
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Fé em Deus, não desista.