GABARITO: ERRADO
Art. 3º. O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional, ou por solicitação de qualquer dos membros do Conselho, do Poder Executivo ou de entidades da sociedade civil, a respeito do Título VIII, Capítulo V (Da Comunicação Social), da Constituição Federal, em especial sobre:
I - liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
II - propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
III - diversões e espetáculos públicos;
IV - produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
V - monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
VI - finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
VII - promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
VIII - complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
IX - defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
X - propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XI - outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XII - matérias relacionadas à Lei nº 8.977, de 1995;
XIII - acordos internacionais relativos à comunicação;
XIV - legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
XV – Todos os demais meios de comunicação social, especialmente aqueles surgidos posteriormente à Constituição Federal de 1988.
Fonte: http://www.senado.gov.br/Relatorios_SGM/CCS/Atribui%C3%A7%C3%B5es/001_Das%20Atribui%C3%A7%C3%B5es%20do%20CCS.pdf