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Gabarito: Errado.
Nem sempre o Prefeito será processado no TJ...
No caso em apreço, por ter praticado crime contra interesses da União haverá o deslocamento de competência para a Justiça Federal...
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Apenas complementando o colega, o prefeito municipal será processado criminalmente no Tribunal Regional Federal (TRF) a que pertence. Caso seja um crime de competência estadual, aí sim será no Tribunal de Justiça (TJ).
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Dessa forma, mesmo se a Constituição Estadual prever prerrogativa de foro para o prefeito, prevalece o foro indicado pela CF.
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Vale lembrar que, quanto á competência para julgar prefeitos, há grande divergência entre doutrinadores, no que refere-se ao julgamento dos crimes contra á vida; alguns afirmam ser competência do Tribunal do Júri (entendimento defendido por Fernando Capez, entre outros); todavia prevalece a competência do TJ local que têm respaldo constitucional.Resumindo:
competência do prefeito:
Crime comum; TJ local
Crime federal: justiça federal
Crime contra a vida: TJ local
Crime de responsabilidade: câmara municipal
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O art. 109, inciso IV, da CF acho que se adequa melhor.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
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No tocante à competência do julgamento de crimes contra a vida praticados por deterntores de função pública ver súmula 721 do STF: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Federal".
Nestes termos, a competência do Júri, por se econtrar sediada na CF deve prevalecer, por razões de hierarquia normativa, sobre a competência originária por prerrogativa de função dos Deputados Estaduais, inscrita na Constituição Estadual.
Eis o Princípio da Supremacia da CF.
Quanto aos prefeitos, como a prerrogativa de função vem prevista no art. 29, X da CF, no caso de crime doloso, deverão ser julgados no TJ do respectivo Estado.
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Resposta ERRADA
Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado Tribunal Regional FEDERAL.
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Gabarito errado.
Embora a CF estabeleça ser o Tribunal de Justiça o competente para julgar os prefeitos municipais em seu art. 29, X, a questão se refere a crimes praticados contra bens, interesses ou serviços da União. Dessa forma o art. 109, I estabelece ser competente a Justiça Federal para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
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Apenas para complementar: O Prefeito será julgado: TJ por crimes comuns; Legislativo por crimes de responsabilidade; TRF se crime federal; TRE se crime eleitoral.
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Caso um prefeito municipal cometa crimes contra bens, interesses ou serviços da União, ele
somente poderá ser processado criminalmente mediante ação penal instaurada no tribunal de justiça do estado.
O ERRO esta em "somente", se nao vejamos:
Súmulas 208 e 209 do STJ:
208 - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita de a prestação de contas perante órgão federal.
209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba tranferida e incorporada ao patrimônio municipal.
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Em relação à assertiva apresentada, especial relevo deve ser conferido à súmula 702 do STF:
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
Assim sendo e tendo em vista que a competência, no caso exposto, seria da Justiça Federal (art. 109, CF), a ação penal deverá ser julgada pelo TRF.
bons estudos, galera!
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Art. 29 da CF/88: O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça
TRF: STJ Súmula nº 208 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998
Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba - Prestação de Contas Perante Órgão Federal
Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
TJ:
STJ Súmula nº 209 - 27/05/1998 - DJ 03.06.1998
Competência - Processo e Julgamento - Prefeito - Desvio de Verba Transferida e Incorporada ao Patrimônio Municipal
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
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GALERA MUITA ATENÇÃO COM A PALAVRA SOMENTE.
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A competência da justiça estadual sucumbirá diante da competência da Justiça Federal, pois aquela tem caráter residual frente a esta. Quando a competência for da Justiça Federal, portanto, o prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal.
SUMULA 208 do STJ – Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. A esse respeito, trecho do HC n°. 78.728-RS, do STF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa: “Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV), assim entendidas também aquelas relativas à malversação de verbas recebidas da União sob condição e sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União”.
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Para não errar mais segue um quadro resumo:
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A ação penal deverá ser julgada pelo TRF.
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ERRADO.
SÚMULA 208 do STJ - Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita de a prestação de contas perante órgão federal.
“Os Tribunais Regionais Federais são competentes para processar e julgar prefeitos municipais por infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (Constituição, artigo 109, IV)," HC n°. 78.728-RS, do STF
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- Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O prefeito, neste caso, será julgado perante o TRF, pois será compatibilizada a competência de foro por prerrogativa de função afeta ao TJ com a competência ratione materiae da Justiça Federal, de forma que o Prefeito será julgado pelo órgão de segunda instância (foro por prerrogativa de função) da Justiça Federal (ratione materiae), nos termos do art. 29, X e 109, IV da CRFB/88, respectivamente.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
PREFEITO = FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO = COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE SEGUNDO GRAU = TRF
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ERRADO
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITOS:
Crime Comum: TJ (do estado a qual pertence o município)
Crime Federal: TRF
Crime Eleitoral: TRE
Crime de Responsabilidade Próprio: Câmara Legislativa Municipal
Crime de Responsabilidade Impróprio: TJ (do estado a qual pertence o município)
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Como é bens da União poderá ser processado no TRF
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Errada!!!!!!!
A competência para julgar prefeitos é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado em que ele é eleito, PORÉM
''nos demais casos caberá ao segundo grau julgar''(SUM 702, STF).
O que isso quer dizer???
Quer dizer que se o prefeito praticar CRIME ELEITORAL ----------------------------> será julgado pelo TRE;
se o crime for FEDERAL (ex. contra bens, autarquias, serviços da União) -------> será julgado pelo TRF
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Gabarito errado.
Prefeito - comuns/responsabilidade é julgado no TJ estadual;
Prefeito - crimes cometido na esfera federal é julgado no TRF.
Por favor, se tiver algo errado, avisa-me.
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Umas das grandes bizarrices do direito brasileiro, a criação de competência absoluta por jurisprudência.
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GABARITO ERRADO.
CRIME COMUM POR PREFEITOS:
► CRIME ESTADUAL OU COMUM → TJ LOCAL
► CRIME FEDERAL → TRF LOCAL
► CRIME ELEITORAL → TRE
► CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA → TJ
►CRIME DE RESP à CÂM DOS VEREADORES
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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O julgamento dos Prefeitos vai bem além do artigo 29, X da CF. Fiz um resumo através de questões:
COMPETÊNCIA NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
OBS: Prefeito: possuem foro de prerrogativa de função no TJ, mas será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Dessa forma:
1) Crime comum da competência da Justiça Estadual: TJ;
2) crime comum da competência da Justiça Federal: Tribunal Regional Federal (TRF) ou Tribunal Regional Eleitoral (TER);
3) crime de responsabilidade “próprio”: infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967, compete à Câmara Municipal;
4) crime de responsabilidade “impróprio”: crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, compete ao TJ.