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Letra C
(I) Supremacia do interesse público: As atividades administrativas devem ser desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo agindo para atender a algum interesse imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público.
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(II) Eficiência: Um dos objetivos deste princípio é reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
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(III) Impessoalidade: Um dos objetivos deste princípio é estabelecer igualdade no tratamento dispensado pela Administração Pública aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica.
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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: É superior ao interesse particular.
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Letra C
Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular: é a superioridade do interesse coletivo em face do interesse individual. O interesse público deve preponderar sobre o interesse privado de forma a prevalecerem as conveniências e necessidades da sociedade.
Princípio da eficiência (inserido na CF pela Emenda Constitucional 19/98): Eficiência conjuga o binômio produtividade e economia, vedando o desperdício e o uso inadequado nos recursos públicos.Traduz-se nas seguintes máximas: "melhor desempenho possível por parte do agente público" e "melhores resultados na prestação do serviço público".
Princípio da Impessoalidade: Diretamente vinculada à idéia de impessoalidade temos a previsão do art. 37, § 1º, da CF que veda a promoção pessoal ao fixar que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
FONTE: Direito Administrativo I / Licinia Rossi Correia Dias. - São Paulo : Saraiva, 2012. - (Coleção saberes do direito ; 31).
Bons estudos.
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Me esclareçam uma dúvida. A supremacia do interesse público é um princípio que não está expresso na constituição?
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
1) Perseguição dos fins públicos previstos na lei de forma implícita ou explícita.
1.1Ato administrativo praticado sem interesse público, visando unicamente satisfazer a interesse privado, sofre desvio de
finalidade, devendo por isso ser invalidado.
3) O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE EXIGE/GARANTE
A) exigência de licitação;
B) concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
C) vedação ao nepotismo;
D) invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
E) respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
4) Atuação administrativa imputada ao Estado, e não aos agentes que a praticam;
5) Caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade governamental, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
6) Reconhecimento da validade dos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função.
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Marcus Bezerra, o Princípio da Supremacia do Interesse Público NÃO está previsto expressamente na CF/88, ou seja , trata-se de um Princípio Implícito. Também é um Princípio Implícito o da Indisponibiliadade do Interesse Público. Ambos NÃO estão EXPRESSAMENTE previstos na CF/88.
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I -
Supremacia do interesse público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.
II -
Eficiência: Exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades dos administrados (público). Trata-se de princípio meramente retórico. É possível, no entanto, invocá-lo para limitar a discricionariedade do Administrador, levando-o a escolher a melhor opção. Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de meios.
III -
Impessoalidade: Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais. Toda a atividade da Administração Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública. Se não visar o bem público, ficará sujeita à invalidação, por desvio de finalidade. É em decorrência desse princípio que temos, por exemplo, o concurso público e a licitação.
• Desse princípio decorre a generalidade do serviço público – todos que preencham as exigências têm direito ao serviço público.
• A responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.
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Não creio que essa questão foi para ADVOGADO. Me recuso a acreditar!!!