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Letra C
I) Errado - "As últimas constituições acolheram o regime da Teoria do Risco Administrativo como forma de responsabilizar objetivamente o Estado, contudo exige-se uma ação do agente público no exercício de seu cargo ou função pública na entidade a que está vinculado. Assim, basta uma atuação estatal ou de quem lhe faça às vezes, a ocorrência de um prejuízo para que, objetivamente incida a obrigação de indenizar."
(GASPARINI, 2008)
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II) CERTO - "A indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, o que despendeu e o que deixou de ganhar em conseqüência direta e imediata do ato lesivo da Administração, ou seja, em linguagem civil, o dano emergente e os lucros cessantes, bem como os honorários advocatícios, correção monetária, e juros de mora, se houver atraso no pagamento."
(Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro, p. 570)
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III) CERTO - CF/Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.
Em que pese a divergência na doutrina, alguns autores entendem que essa teoria é utilizada em determinadas situações, excepcionais, a saber:
- Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;
- Dano ao meio ambiente quanto aos atos comissivos do agente público;
- Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço áereo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas;
- Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT. Ressalte-se que, nesses casos, o Estado não figura no pólo passivo da demanda. A ação é proposta em face de alguma seguradora que arcará com os prejuízos, utilizando valores do seguro obrigatório.
Fonte: Manual de direito administrativo. Matheus Carvalho.
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Teoria do risco: É o fundamento da responsabilidade objetiva. Com grandes poderes há grandes responsabilidades. Logo, se o Estado pode muito, sua responsabilidade também é grande.
A teoria do risco pode ser de dois tipos:
1 – Risco administrativo: O Estado responde objetivamente, mas admite-se causas excludentes da culpabilidade.
2 – Risco integral: O Estado responde objetivamente, e não se admite causa que exclua a responsabilidade.
É o direito positivo de cada Estado que determina as hipóteses de aplicação de cada risco.
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Qual o erro do item I
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Erro do item I - teoria do risco integral, ludmila
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Olá meu povo.
I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, consolidada na teoria do risco integral. Errado, o certo seria a teoria do Risco Administrativo.
II. Nos casos de responsabilidade civil do Estado, a indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, bem como o que deixou de ganhar em consequência direta e imediata do ato lesivo do Poder Público. Correto.
III. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Correto.
Força nos estudos, pois o grande dia está se aproximando!!!
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GAB: C
CORRIGINDO....
I. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, consolidada na teoria do risco administrativo.
II. Nos casos de responsabilidade civil do Estado, a indenização do dano deve abranger o que a vítima efetivamente perdeu, bem como o que deixou de ganhar em consequência direta e imediata do ato lesivo do Poder Público. CERTO!
Lucros cessantes = O que a vítima deixou de ganhar. Há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
III. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CERTO!
Literalidade do Art. 37 § 6º da CF/88.
http://www.tre-rs.gov.br/arquivos/PASCHOAL_lucros_cessantes.pdf
http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_37_.asp
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RISCO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO BASICAMENTE IGUAL Q695599
GABARITO C