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ID
2039539
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O processo de habilitação para o casamento civil:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 1.532, do Código Civil, a eficácia da habilitação para o casamento é de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

  • O parágrafo único do artigo 1.527, menciona que a autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação do edital.

  • Gabarito - Letra B.

    Letra D - ERRADA

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado. 

            § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.

            § 2º Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

  • No casamento religioso com efeitos civis, os nubentes terão o prazo de 90 para ir ao cartório e caso não respeitado tal interstício, será necessário novo procedimento de habilitação. Com isso, não se aplica mais o art. 73 da LRP, que prevê o prazo de 30 dias para o registro. Prevalece o código civil.

    CC/2002 – Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    CC/2002 – Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    A habilitação tem prazo de 90 dias, a partir de sua homologação, portanto, perde sua eficácia se o casamento não for realizado dentro desse prazo. Quer dizer, o casamento precisa ser efetivamente realizado e ainda dentro dos 90 dias, porque se for realizado, contudo, fora desse prazo, ele não tem eficácia. Por isso a seguinte assertiva está correta:

    (IESES_2016_TJ-PA) O processo de habilitação para o casamento civil: Perde a eficácia em não sendo realizado o casamento, bem como se decorrido o prazo decadencial de 90 dias de sua homologação.

  • Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

    Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

    d) Tem prazo fixado de 15 dias para eventual impugnação do edital de proclamas, que poderá ser dispensado ou abreviado pelo Registador em casos fundamentados de necessidade. (ERRADO).

     

    Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

    Que será o juiz da comarca e não o registrador.

  • (A) Falsa. Art. 1.525, CC/02. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador...

    (B) Correta. Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    (C) Falsa. Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    (D) Falsa. Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
    Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.