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ID
2039554
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A natureza jurídica da função delegada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A função delegada ocorre quando uma pessoa juridica de direito privado exerce função pública e, por isso, é caracterizada como uma forma peculiar de descentralização administrativa. 

    A descentralização pode ser feita tanto quando se cria novas pessoas jurídicas de direito público para exercício de alguma atividade, como quando essa mesma atividade é transferida para uma pessoa jurídica de direito privado para explorá-la.

     

  • Os tabeliães e oficiais de registro não são pessoas jurídicas, e sim pessoas naturais. É pacífico, na jurisprudência do STJ, que as serventias não têm personalidade jurídica própria. Faço esta pequena correção apenas para os colegas não serem induzidos a erro.

  • A questão acima trata acerca da natureza jurídica dos serviços notariais e registrais, nesse sentido, destaco o posicionamento de Marco Antônio Silveira:

    “O Estado atribui poderes ao particular que, por sua vez, exercita esses serviços públicos em colaboração com o próprio Estado. A delegação da competência dos serviços de registro baseia-se no princípio da descentralização, pois é forma de descongestionamento da Administração. O princípio da descentralização visa assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender” (disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8234#_ftn1)

     

     

  • CF

    "Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.        

    § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.         

    § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".