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ID
203956
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os contratos administrativos, conforme previsto na Lei 8.666/93, é correto afirmar:

I. A característica essencial do contrato administrativo é a participação da Administração com supremacia de poder.

II. Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado.

III. O contrato administrativo poderá ser alterado unilateralmente pela Administração quando conveniente a substituição da garantia de execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
    justificativas, nos seguintes casos:
    I - unilateralmente pela Administração:
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
    técnica aos seus objetivos;
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
    diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    II - por acordo das partes:
    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

  • Na alternativa II,

    Cláusula exorbitante com restrição á Adminsitração?

    alguém pode esclarecer?

  • c) A fiscalização da execução do contrato administrativo (art. 67) por um representante especialmente designado.

    d) As sanções administrativas, como a advertência, multas moratórias e compensatórias (previstas no contrato), suspensão temporária e declaração de inidoneidade (art. 86 e seguintes), em processo administrativo próprio.

    e) A ocupação provisória de bens e serviços (art. 58, inc. V).

    f) A garantia contratual (art. 56).

    g) A retomada do objeto (art. 80, inc. I), que é diferente da ocupação provisória. A retomada é definitiva e visa a continuidade da obra ou serviço, enquanto que a ocupação é temporária e objetiva, além da continuidade à obra ou serviço, o retorno à normalidade da execução do contrato. Normalizada a execução contratual, devolve-se ao contratado o objeto do contrato.

    h) A retenção dos créditos decorrentes do contrato (art. 80, inc. IV).

    i) A exceção de contrato não cumprido (exeptio non adimplenti contractus) em face ao art. 78, inc. XV. Caso a Administração atrase os pagamentos devidos em decorrência de obras, serviços, fornecimentos ou parcelas destes, já recebidos ou executados, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, por período maior que 90 dias, o contratado poderá suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizado os pagamentos, assim, como também, poderá obter a rescisão do contrato.

    j) Promoção Expropriatória. Num contrato de concessão ou havendo esta previsão em dispositivo legal, ficará outorgado ao concessionário particular que este promova a desapropriação.

    Obs:Note que a letra i tem um carater restritivo à Administração.

  • Hely Lopes Meirelles afirma que:

    "Cláusulas Exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou princípios que regem a atividade administrativa, porque visa estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares."

    As principais prerrogativas da Administração nos contratos administrativos:

    a) As modificações unilaterais do contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser as alterações qualitativas ou alterações quantitativas (acréscimos ou supressões, com os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65), para o melhor atendimento ao interesse público, decorrido de fatos supervenientes, respeitados os interesses do contratado (reequilíbrio econômico-financeiro).

    b) A rescisão unilateral dos contratos administrativos, como forma excepcional de extinção do contrato, conforme o art. 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incs. I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, em razão do descumprimento do contrato por parte do contratado, razões de interesse público, ocorrência de caso fortuito ou força maior, entre outros motivos, após contraditório e ampla defesa prévios, devendo a Administração, em alguns casos, quando não existir culpa do contratado, ressarcir esse particular dos prejuízos regularmente comprovados, entre outros direitos.
     

  • O item II traz parte do conceito do Prof. Hely Lopes Meirelles sobre cláusulas exorbitante. Por outro lado, Carvalho Filho, bem como Alexandrino e Paulo, afirmam que estas seriam prerrogativas conferidas a Administração Pública "na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada".

    Percebe-se, claramente, que a banca adotou o conceito clássico de cláusula exorbitante. Entretanto, entendo que é no mínimo contraditório considerar que no âmbito do contrato administrativo - regido pelo Direito Público, portanto - seja possível conferir vantagem ao contratado em detrimento da Administração por meio de uma cláusula exorbitante.

     

  • Acredito que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo não concordam muito com Hely Lopes quando este afirma que exista restrição ao falar de cláusula exorbitante. Em DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, eles afirmam que as cláusulas exorbitantes devem ser utilizadas como prerrogativas especiais da administração pública nos contratos administrativos, decorrente do regime jurídico de direito público a que se sujeitam esses contratos, mais especificadamente, derivadas do princípio da supremacia do interesse público, e não como restrições especiais impostas à administração.

    O problema é saber quem a banca vai privilegiar.

  • Bom, foi muito benéfico ter feito essa questão, desconhecia esse fato e mesmo que o conhecesse eu não optaria numa dada questão tendo em vista que é uma posição minoritária.
  •   Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado. Tal assertiva está correta, haja vista que cláusulas exorbitantes recebem este nome porque exorbitam o direito privado, sendo ilegais se previstas em contratos firmados exclusivamente por particulares. Assim, encontramos cláusulas exorbitantes tanto favoráveis à administração (inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido, possibilidade de rescisão unilateral) quanto cláusulas que são desfavoráveis à administração (restringem-na) como, v.g., a que impõe a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
  • Com a devida venia, discordo do argumentos apresentados.
    A exceção de contrato não cumprido não é uma cláusla exorbitante, tampouco a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contratos.
    Tais institutos tem origem no direito privado, logo, não são cláusula que exorbitam o contrato privado.

    Só consigo vislumbrar clásula exorbitantes que tragam benefício para a administração, haja vista que o seu fundamento é, justamente, a supremacia do interesse público.
  • Eu também errei a questão... Snif... Mas vamos interpretá-la sintaticamente para entender que a assertiva II não está errada???

    II. Cláusula exorbitante do contrato administrativo é aquela que consigna uma vantagem ou restrição à Administração ou ao contratado.

    consigna - Verbo transitivo direto e indireto. Quem consigna, consigna alguma coisa à alguém...

    uma vantagem ou restrição  - Objeto direto.

    à Administração ou ao contratado - Objeto indireto.

    Neste caso, a acertiva também poderia ser interpretada da seguinte forma: Consigna uma vantagem à Administração OU uma restrição ao contratado.

    Enfim, dá pra interpretar dessa forma, mas fica meio (muito) controverso...

  • O fato de a ADM ter de manter o equilíbrio financeiro do contrato é cláusula exorbitante RESTRITIVA, e não uma prerrogativa ou privilégio da ADM.
  • A manutenção do equilíbrio econômico não é cláusula exorbitante em favor do administrado.
    Na verdade, é uma mera compensação, não uma limitação, a fim de evitar que o contrato administrativo, já com tantas ressalvas para o particular não seja impraticável para o contratado.
  • Tipo de questão quem é melhor nem memorizar pra não aprender errado. Esse entendimento é pouquíssimo cobrado em provas.