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A letra 'a' não está correta porque o usufrutuário podera dar em arrendamento o bem objeto do usufruto sem anuência do proprietário. Segundo o art. 1.399, do Código Civil, o usufrutuário não pode mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
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letra c - art. 1410, inciso VII CC
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Art.1410 CC- Letra "D"
Correta; "C"
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"Culposamente" não é a mesma coisa que "por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;".
A palavra culposamente nos remete à violação de um dever objetivo de cuidado. Não há possibilidade de CULPOSAMENTE um sujeito tentar alienar algo. A questão induz ao erro.
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Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
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A letra a está incorreta porque o usufrutoario pode gozar....
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Não tem como alienar culposamente, queridxs
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qual fundamento da B e D?
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A questão exige conhecimento acerca do usufruto.
O usufruto (art. 1.390 do Código Civil) é um direito real sobre coisa alheia (bem móvel ou imóvel), mediante o qual o usufrutuário passa a ter a possibilidade de usar e gozar do bem, sem adquirir a propriedade.
Assim, o usufrutuário terá o domínio útil do bem, enquanto a outra parte se torna o nu-proprietário, já que tem apenas o direito de reivindicar e dispor do bem.
Ou seja, os atributos da propriedade (art. 1.228) são divididos entre usufrutuário e nu-proprietário.
Sobre o assunto, deve-se identificar a alternativa que traz uma premissa verdadeira:
a) Conforme já dito, é o usufrutuário que tem o direito de gozar (ou fruir) do bem, percebendo os seus frutos, o que significa que ele poderá locar o imóvel, não havendo necessidade de constar esse direito expressamento no título constitutivo do usufruto (art. 1.394), posto que decorre da lei; logo, a afirmativa é falsa.
b) A alternativa é falsa. O usufruto é um direito real (art. 1.225, IV) constituído mediante Registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391), não havendo qualquer proteção legal, muito menos com status de direito real, a eventual promessa de instituição de usufruto.
c) O art. 1.410 elenca as causas de extinção do usufruto, dentre elas: "(...)VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395 (...)", logo, é verdadeira a afirmativa.
d) O caput do art. 1.410 deixa claro que a extinção do usufruto ocorre mediante cancelamento do registro no Cartório de Registro de Imóveis, assim, a assertiva é falsa.
Gabarito do professor: alternativa "C".
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GABARITO: C
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
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Por culpa é diferente de culposamente. Queria saber como alguém por negligência, imprudência ou imperícia alienaria um imóvel. O termo por culpa no Código Civil leva a conclusão de que para extinção do usufruto o usufrutuário tenha vontade de alienar o bem ou deixar que ele deteriore. Se não tinha, pelo menos sabia que com a sua conduta comissiva ou omissiva tais resultados poderiam ocorrer. Em ambos os casos não se trataria de um agir culposamente.
Mas fazer o que, para ser aprovado hoje em dia é necessário subordinar-se ao entendimento próprio de algumas bancas.
FONTE: Arial 12
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Na lei diz que há a extinção do usufruto, entre outras, "por culpa do usufrutuário, quando ALIENA" (...) A opção considerada correta fala em TENTATIVA de alienação... O que seria isso? Pois na minha humilde opinião entendo que TENTAR ALIENAR é totalmente diferente de ALIENAR...
Letra C: O usufrutuário, que agindo culposamente, tenta alienar ou não presta manutenção adequada ao bem, dá causa à extinção do usufruto.
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Tharles Pinzon, acredito que o fundamento do erro da letra:
B: Art 167, I, L6015/73 é taxativo, não constando ali "promessa de usufruto"
D: Art. 1.410, CC: O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: