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ID
2039566
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a regularização fundiária urbana, NÃO ESTÁ CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Lei 11977/2009

    Art. 49.  Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território

    Parágrafo único.  A ausência da regulamentação prevista no caput não obsta a implementação da regularização fundiária

  • A letra B também poderia ser marcada por força do art. 7º do Provimento 44 do CNJ:

    Art. 7º. Estão legitimados a requerer o registro da regularização fundiária urbana: I - as pessoas enumeradas no art. 50 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009; II - quem haja promovido o parcelamento; ou III - qualquer dos proprietários ou dos titulares de direito real constantes do registro ou seus sucessores a qualquer título. Parágrafo único. O registro não exime aquele que haja promovido o parcelamento da responsabilidade civil, administrativa ou criminal, ainda que ele próprio promova a regularização fundiária urbana.

  • Gabarito: Letra A
    Fundamento: Parágrafo Único do art. 49, Lei 11.977/09

    Na verdade, se houver omissão na regulamentação, ainda assim, é possível implementar a regularização fundiária.

    - Cabe ao Município estabelecer regras sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária, sendo indispensável este regramento da sua implementação.



    Cuidado: Regulamentar VERSUS Regularizar

     

     

  • Gabarito: Letra A

     

    Letra A: ERRADA:

     

    Com a MP nº 759/2016 o artigo 49 da Lei 11.977/2009 foi revogado. Agora há uma enorme confusão jurídica, pois os dispositivos revogados foram substituídos por outros que não são autoaplicáveis, conferindo enorme discricionariedade aos inúmeros regulamentos do Poder Executivo necessários para que a MP tenha eficácia.

     

    Acredito que a fundamentação da questão encontra-se agora no artigo 8º da MP 759/2016:

     

    Art. 8º  Ficam instituídas normas gerais e procedimentos aplicáveis, no território nacional, à Regularização Fundiária Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais.  

     

    Parágrafo único.  Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de competitividade, sustentabilidade econômica, social e ambiental, ordenação territorial, eficiência energética e complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

     

    LETRA B: CORRETA - Art. 20 MP 759/2016. - Legitimados para requerer a Regularização fundiária urbana.

     

    Art. 20.  Poderão requerer a Reurb, respeitado o disposto na Seção II:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

    III - os proprietários, loteadores ou incorporadores;

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

    V - o Ministério Público. 

    § 1º  Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

    § 2º  O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

     

    No mais, se alguém estiver interessado em ler algo sobre o assunto recomendo, 2 textos:

     

     

    Carta crítica sobre a MP 759/2016: http://fase.org.br/wp-content/uploads/2017/02/A-desconstru%C3%A7%C3%A3o-da-Regulariza%C3%A7%C3%A3o-Fundi%C3%A1ria-no-Brasil.pdf

     

    Resumo dos principais pontos da MP 759/2016: http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/resumo-dos-principais-pontos-da-mp.html

  • LETRA C: CORRETA.

     

    ACP - Regularização registrária do Conjunto Habitacional João Lopes Sobrinho (Patrocínio Paulista B) – Aplicação da Lei nº 6.766/79 – Legitimidade ativa e passiva
    Ação Civil Pública - Preliminares de legitimidade ativa e passiva e cerceamento de defesa afastadas - Ação ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de compelir as rés a regularizarem o loteamento popular no cartório de registro de imóveis - Admissibilidade - Aplicação dos artigos 18 e 40 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/1979) - Decisão mantida - Recursos improvidos. “O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à regularização de loteamentos urbanos destinados à moradia popular.” “Todos os prazos previstos na legislação foram esgotados há anos para o registro do loteamento, o que evidencia a omissão daqueles que deveriam tomar as devidas providências para atender as expectativas da comunidade com relação ao respeito ao direito de propriedade.” - (TJSP – APELAÇÃO CÍVEL N° 0060911-03.2008.8.26.0000 (antigo nºs. 602.263.4/3-00 e 994.08.060911-0) - Patrocínio Paulista – j. 21/08/2012 – Relator: Jesus Lofrano – Apelados: Municipalidade de Patrocínio Paulista e CDHU – Apelado: Ministerio Publico) .

     

     

    LETRA D: CORRETA.

     

    ART. 40 DA LEI 6.766/79. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA VINCULADA. (...) nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada. Dessarte, se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever (Resp 292.846/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002) 

  • Complemento sobre a assertiva "a":

     

    Regras sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária são de competência da União, não dos municípios, como disse a assertiva (daí seu erro) - vide Lei nº 13.465/2017, que, entre outros temas, dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana:

     

    Art. 9º  Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.

    Art. 10.  Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios...

  •  a) Cabe ao Município estabelecer regras sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária (correto, art. 22, I c/c 30, I e II, ambos da CF), sendo indispensável este regramento da sua implementação (errado, entendo que seria indispensável o regramento municipal, com fundamento em sua competencia suplementar para legislar sobre a matéria (normas gerais), se estas não existissem. No caso, Lei. 13465/17. Normas gerais são apenas aquela com caráter principiológico, normas diretrizes, que não adentrem em matérias específicas do Município. Havendo norma da União com nítido caráter específico, essas não devem ser aplicadas (controle prévio de inconstitucionalidade pelo poder executivo (AUTOTUTELA). Afinal, os entes são autônomos e com competências legislativas delimitadas pelo legislador constituinte originário.

  • sobre os legitimados..

    lei 13465/17

    Art. 14.  Poderão requerer a Reurb: 

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta; 

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 

    III - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores; 

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 

    V - o Ministério Público.  

  • a) Cabe ao Município estabelecer regras sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária, sendo indispensável este regramento da sua implementação.

     

    Comentários:

     

    A meu ver a questão está errada, pois segundo art. 21 da CF/88, compete à União instituir diretrizes (normas) para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação (...)

    Ademais, o art. 182 dispõe que "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.  

    Percebe-se que ao Município compete EXECUTAR a política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas pela UNIÃO. Assim, não compete a ele criar normas sobre procedimento ou regulamentação de regularização fundiária,