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Há necessidade da expressa anuência do INCRA para a alteração da qualificação do imóvel de rural para urbano.
Conforme artigos.
Diretrizes Extrajudiciais de RO
Art. 1.047. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de:
I - lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (art. 3º, caput, da Lei nº 6.766/79);
II - averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (art. 53, da Lei nº 6.766/79).
Art. 1.058. Cuidando-se de imóvel urbano que, há menos de 5 (cinco) anos, era considerado rural, deve ser exigida certidão negativa de débito para com o INCRA.
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Lei nº 6.766:
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
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Atenção, ao meu ver, em São Paulo, de acordo com as NSCGJSP não é necesserária a expressa anuência do INCRA, mas apenas a sua ciência, conforme dispõe os Itens:
168. O parcelamento do solo para fins urbanos será precedido de averbação de lei municipal que incluiu o imóvel parcelado em zona urbana, bem como da comprovação da ciência do INCRA.
168.1. A ciência será comprovada pela apresentação da certidão do INCRA ou do comprovante de protocolo da cientificação.
168.2. No caso de ser apresentado comprovante de protocolo de cientificação,registrado o parcelamento do solo, o Oficial de Registro de Imóveis enviará ao INCRA certidão comprobatória do citado ato para conhecimento e respectivas providências.
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prov 260 mg Art. 880. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de: I - certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II - certidão de não oposição expedida pelo INCRA
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Não concordo com o Gabarito.
Enunciado da alternativa C:
Não há necessidade da expressa anuência do INCRA para a alteração da qualificação do imóvel de rural para urbano.
Não visualizo erro de imediato com base na disposição do art. 53 da Lei 6.766/79:
Art . 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
A audiência não requer anuência, pode ser interpretada como ciência, como apontado pelo colega Gui CB.
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A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e sobre o Código de Normas do Pará.
A teor do artigo 1014 do Código de Normas do Pará o parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de: I - certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II - certidão de não oposição expedida pelo INCRA.
A teor do artigo 1015 do Código de Normas do Pará o parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.
Por tal modo, viu-se que para alteração do imóvel rural para urbano é preciso que o INCRA manifeste pela não oposição, desta maneira, equivocada a letra C da questão.
Gabarito do Professor: Letra C.