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ID
2039608
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre penhor, anticrese e hipoteca, responda:


I. É nula cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.


II. Como regra, no penhor pignoratício a coisa empenhada fica na posse do credor.


III. Se a dívida garantida não for paga no vencimento, o credor está autorizado a ficar com o objeto de garantia.


IV. Somente os bens hipotecados ou penhorados garantem o pagamento da dívida e despesas judiciais, não remanescendo responsabilidade pessoal do devedor caso não sejam suficientes para tanto.

Alternativas
Comentários
  • II - CORRETO

    nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. ... O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele

     

    II - CORRETO

     

    penhor: direito real de garantia sobre coisa móvel alheia cuja posse, no penhor comum, é transferida ao credor, que fica com o direito de ... Direitos do credor pignoratício: adquire a posse da coisa empenhada

     

     

     

    Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica ... É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1419 - Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em .... "A preferência do credor garantido acarreta, no caso do concurso de .... Mostra-se que é possível um terceiro não devedor prestar garantia real, não se ... a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

     

     

     

  • Código Cívil:
    I. ​Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    II. Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

                          I - à posse da coisa empenhada;

  • GABARITO LETRA B:

    I - CORRETO: CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    II - CORRETO: CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada

    A título de maiores informações: 

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    III - ERRADO: CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    IV - ERRADO: CC, Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

  • Conforme p. ú. do Art. 1431 do CC, apenas no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

  • iii = cláusula comissória -> nula

    OBS:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    I - à posse da coisa empenhada;

    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.

  • Vamos analisar a questão:
    A hipoteca, penhor e anticrese são modalidades de garantias reais, nas quais, conforme art. 1.419, " o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".

    A respeito do assunto, deve-se analisar as assertivas:

    I - Nos termos do art. 1.475, "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado", sendo possível, no entanto, a convenção de que "que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado", assim, a assertiva é verdadeira.

    II - Conforme art. 1.433, inciso I, o credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada, logo, a afirmativa é verdadeira.

    III - O art. 1.428 veda a instituição da chamada cláusula comissória: "Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida!", assim, a afirmativa é falsa.

    IV - A assertiva é falsa, nos termos do art. 1.430: "Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante".

    Logo, apenas as afirmativas "I" e "II" são verdadeiras.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Mas qual penhor não é pignoratício, se "pignoratício" está diretamente relacionado a penhor?