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II - CORRETO
nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. ... O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele
II - CORRETO
penhor: direito real de garantia sobre coisa móvel alheia cuja posse, no penhor comum, é transferida ao credor, que fica com o direito de ... Direitos do credor pignoratício: adquire a posse da coisa empenhada
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica ... É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1419 - Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em .... "A preferência do credor garantido acarreta, no caso do concurso de .... Mostra-se que é possível um terceiro não devedor prestar garantia real, não se ... a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Código Cívil:
I. Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
II. Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
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GABARITO LETRA B:
I - CORRETO: CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
II - CORRETO: CC, Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada
A título de maiores informações:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
III - ERRADO: CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
IV - ERRADO: CC, Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
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Conforme p. ú. do Art. 1431 do CC, apenas no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
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iii = cláusula comissória -> nula
OBS:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
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Vamos analisar a questão:
A hipoteca, penhor e anticrese são modalidades de garantias reais, nas quais, conforme art. 1.419, " o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação".
A respeito do assunto, deve-se analisar as assertivas:
I - Nos termos do art. 1.475, "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado", sendo possível, no entanto, a convenção de que "que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado", assim, a assertiva é verdadeira.
II - Conforme art. 1.433, inciso I, o credor pignoratício tem direito à posse da coisa empenhada, logo, a afirmativa é verdadeira.
III - O art. 1.428 veda a instituição da chamada cláusula comissória: "Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida!", assim, a afirmativa é falsa.
IV - A assertiva é falsa, nos termos do art. 1.430: "Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante".
Logo, apenas as afirmativas "I" e "II" são verdadeiras.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Mas qual penhor não é pignoratício, se "pignoratício" está diretamente relacionado a penhor?