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I - não é anulável. Somente torna obrigatório regime da separação total, pois se trata de causa suspensiva.
II - Correta!
III - Artigo correto que responde a alternativa --> Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557
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Gab. A (só a II está correta)
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I - Art. 1.523, inciso III, do Código Civil - é uma causa suspensiva;
II - resposta correta - Artigo 1.551, do Código Civil;
III - Artigo 1.559, do CC - invalidade do casamento
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Código Civil de 2002:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).
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I – ERRADA. Não é anulável. Somente torna obrigatório regime da separação total, pois se trata de causa suspensiva.
II – CORRETA. Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
III - ERRADA. A coabitação nesse caso pode, sim, validar o ato em alguns casos.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
Art. 1.557:
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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O candidato deve analisar as assertivas sobre o casamento no Código Civil:
I - A alternativa é falsa, já que, nos termos do art. 1.523, III, a pessoa divorciada que ainda não realizou a partilha de bens do casamento anterior incorre em uma causa SUSPENSIVA para o casamento, que tem como consequência a imposição do regime de separação de bens (art. 1.641, I) e não a sua anulabilidade.
II - A afirmativa é verdadeira, nos exatos termos do art. 1.551: "Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez".
III - O art. 1.556 assim estabelece:
"Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro".
Por sua vez, o art. 1.557 estabelece o que se considera erro essencial para fins do artigo antecedente:
"Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)"
Já o art. 1.559 deixa claro que a coabitação pode validar o casamento:
"Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557".
Logo, a afirmativa é falsa.
Assim, temos que somente a assertiva "II" é verdadeira.
Gabarito do professor: alternativa "A".