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ID
2039620
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à sucessão legítima prevista no Código Civil, responda:


I. Na classe dos descendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sendo concedido direito de representação somente até o quarto grau.


II. Entre os colaterais, a sucessão se defere até o terceiro grau, sendo concedido direito de representação.


III. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, não sendo concedido direito de representação.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gaarito letra A

    I- Art. 1.833 Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    II- Art. 1.840 Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    III- Art. 1852 O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • I - FALSO - parentesco em linha reta é ilimitado (infinito). Portanto, não há esse limite do 4º grau para a representação.

    II - FALSO - os graus mais próximos excluem os mais remotos, salvo na representação, onde há possibilidade de concorrência entre, por exemplo, tios e sobrinhos (na hipótese em que os sobrinhos representem o seu pai, pré-morto).

    III - VERDADEIRO - não há representação na linha reta ascendente. Sempre sucedem por cabeça.

     

    GABARITO: LETRA A (somente a III está correta).

  • I - Errada. Art. 1833, CC. Na classe dos descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo direito de representação. Art. 1853, CC: Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Este é o limite.

    II - Errada. Art. 1840, CC: Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos dos irmãos.

  • Direito de representação - é para descendentes

    Direito de linha - é para ascendentes

    I- Art. 1.833 Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. (não limita o grau)

    II- Art. 1.840 Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    III- Art. 1852 O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • curiosidade, a palavra NUNCA só aparece 2 vezes no CC.

  • A questão exige conhecimento quanto à disciplina da sucessão legítima no Código Civil.

    Conforme deixa claro o art. 1.798, "Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão", podendo, ainda, ser chamadas a suceder as pessoas previstas no artigo seguinte.

    O art. 1.829, por sua vez, traz a ordem de vocação hereditária, a saber:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais".

    Passemos, então, à análise das assertivas:

    I - Relativamente à classe dos descendentes, assim estabelece o Código Civil:

    "Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau".


    Assim, embora seja correto afirmar que os de grau mais próximo excluem os mais remotos, não há que se falar em limite no direito de representação, logo, a afirmativa é falsa.

    II - Em relação à classe dos colaterais, temos que:

    "Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
    § 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
    § 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
    § 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual".


    Observa-se, portanto, que a assertiva é falsa, já que a sucessão dos colaterais é deferida até o quarto grau, em que pese exista o direito de representação.

    III - Sobre a sucessão dos ascendentes:

    "Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna"
    .

    Portanto, é correto afirmar que na sucessão dos ascendentes o mais próximo exclui o mais remoto, não havendo direito de representação.

    Somente é verdadeiro o que se afirma na assertiva "III".

    Gabarito do professor: alternativa "A".